TJMA - 0800681-16.2019.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 20:45
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FRANCO LIMA em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
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16/02/2023 02:01
Recebidos os autos
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16/02/2023 02:01
Juntada de despacho
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07/07/2022 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/05/2022 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2022 17:30
Conclusos para decisão
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10/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FRANCO LIMA em 31/01/2022 23:59.
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14/12/2021 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº 0800681-16.2019.8.10.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO - LX Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão-CGJ, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). INTIMO a parte contrária para se manifestar acerca do recurso inominado (id 57242840) no prazo legal; Amarante do Maranhão/MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021. WESLLEY JUVENCIO GOMES Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão – MA -
10/12/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 08:58
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2021 08:57
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:19
Juntada de petição
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04/12/2021 09:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FRANCO LIMA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FRANCO LIMA em 01/12/2021 23:59.
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29/11/2021 22:46
Juntada de recurso inominado
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18/11/2021 12:47
Publicado Sentença em 17/11/2021.
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18/11/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800681-16.2019.8.10.0066 AUTOR: JOSE CARLOS FRANCO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TULIO SOUSA BANDEIRA DE MELO - GO33402, RAFAELLA ALVES DOS REIS - MA18074 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Passo à fundamentação. DA PRELIMINAR: Inicialmente, compete analisar a preliminar de incompetência do juizado especial, ante a alegação da requerida de que seria necessária a realização de perícia.
Nesse sentido, compulsando os documentos acostados ao feito, verifico a desnecessidade de realização da aludida prova pericial, uma vez que, diante de um simples cotejo dos documentos acostados ao feito, é possível vislumbrar a existência de elementos de convicção suficientes para elucidação da demanda.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Superada a preliminar suscitada pela ré, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO: Analisando o mérito da demanda, de início, importa destacar que a matéria exposta nos autos é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por ser o fornecimento de energia elétrica serviço público essencial.
Nesse passo, é direito do consumidor, nos moldes do inciso IV, do art. 6ª, do CDC, a proteção contra as práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos ou serviços.
Da nulidade da dívida O litígio versa sobre a cobrança de faturas retroativas pela requerida, correspondentes à Conta Contrato nº 12029357, de titularidade da autora, em virtude de inspeção unilateral realizada pela ré na referida unidade consumidora, no dia 24/10/2018.
Segundo se observa nos autos, a inspeção unilateral feita pela ré supostamente constatou a presença da irregularidade denominada “Ligação invertida a revelia da Equatorial”, o que resultou no refaturamento do período compreendido entre 21/09/2016 a 24/10/2018, alcançando a quantia de R$ 4.504,37 (quatro mil quinhentos e quatro reais e trinta e sete centavos).
Ocorre que, embora a EQUATORIAL MARANHÃO tenha lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção acerca da suposta irregularidade (ID. 18648835), a requerida não encaminhou o medidor inspecionado, para fim de aferição por órgão imparcial, a exemplo do INMEQ-MA (Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão), visando comprovar a alegada irregularidade apontada.
Limitou-se a demandada a sustentar suas conclusões sobre a perícia realizada de forma unilateral, o que não se mostra suficiente para acolhida de sua defesa, por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Ademais, não consta, nos autos, qualquer documento que comprove ter a requerida esclarecido à consumidora o seu direito de solicitar perícia, por órgão imparcial, conforme preleciona a inteligência do art. 129, II, c/c o § 4º do art. 129, todos da Resolução Aneel 414/2010.
Lado outro, a requerida afirmou que o refaturamento das dívidas foi efetuado com base na Resolução Aneel nº 414/2010 (média aritmética dos últimos 12 meses), conforme se depreende da narrativa feita em Id. 32249603, p. 12.
No entanto, na correspondência encaminhada à autora (Id. 18648843), a ré informou que a fatura fora contabilizada com base no consumo dos 03 meses anteriores à irregularidade.
Ora, a promovida não conseguiu sequer precisar qual o critério de cálculo utilizado, para refaturar as contas relacionadas ao período da suposta irregularidade, apresentando justificativas diferentes para tal situação, fragilizando ainda mais a sua defesa.
Portanto, embora a requerida alegue que não houve irregularidade no consumo faturado, conclui-se que o valor elevado, referente ao período da suposta irregularidade, qual seja, o importe de R$ 4.504,37 (quatro mil quinhentos e quatro reais e trinta e sete centavos), é fruto de ato unilateral da empresa demandada, o que caracteriza conduta lesiva aos direitos consumeristas.
A requerida, pois, não conseguiu afastar os fatos sub examine de forma concreta e inconteste, não trazendo qualquer elemento modificativo, extintivo ou impeditivo do direito arguido na inicial.
Deve a empresa reclamada, dessa maneira, submeter-se aos princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, estando a cobrança em liça indevida, eis que não há prova do efetivo consumo por parte da usuária nos moldes propugnados pela ré, bem como em face da contradição relacionada aos critérios de cálculo utilizados para realização do refaturamento.
Por fim, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e o dever de informar que recai sobre o fornecedor, impedem a cobrança de diferenças por supostas irregularidades, quando não estiver inequivocamente demonstrada a fraude ou violação do medidor.
O ônus decorrente da adoção de métodos ineficientes de medição e fiscalização deve ser assumido pelo fornecedor, e não podem ocasionar cobranças indevidas à consumidora.
Ademais, eventuais dúvidas devem ser interpretadas em favor do consumidor, por força do art. 6º, VIII, do CDC, que impõe a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou o TJ/MA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA POR ÓRGÃO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A apelante figura como prestadora de serviço público, ficando adstrita ao cumprimento, à observância dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da eficiência e a sua responsabilidade objetiva está definida constitucionalmente, ficando submetida ao risco administrativo. II.
A documentação constante nos autos aponta a ocorrência de inspeção e realização de prova pericial realizada unilateralmente pela concessionária de energia elétrica sem que houvesse cientificação da consumidora e oportunização de exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
III.
A análise do medidor feita no laboratório da própria CEMAR não serve de prova, em face da sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte.
IV.
Atualmente, a energia elétrica constitui serviço de utilidade pública indispensável; e compelir o usuário ao pagamento indevido de um serviço não prestado, ameaçando-o de suspensão de serviço e atribuindo-lhe, de forma imprópria, irregularidade no medidor de energia elétrica, causa indubitável dano de ordem moral.
VI.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser mantido, pois se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito.
VII.
Apelo conhecido e improvido. (Ap 0383952014, Rel.
Desembargador(a) Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 04/05/2015, DJe 07/05/2015). (SEM GRIFOS NO ORIGINAL) Logo, sendo indevida a cobrança impugnada, deve a mesma ser anulada, a fim de se evitar maiores prejuízos à autora.
Dos danos morais: No que tange aos danos morais, constata-se que, na hipótese dos autos, o dano moral sofrido é evidente.
Nesse contexto, a consumidora, ao ser cobrada em quantia abusiva e indevida, foi perturbada em sua tranquilidade emocional, decorrendo daí o direito à reparação moral, conforme disposto na legislação pátria (art. 186 e 927 do CC). É certo que a indenização por dano moral possui, além de uma função reparatória, um caráter pedagógico de maneira a impedir a prática reiterada do ato socialmente reprovável, sendo que o valor da indenização não pode contrariar o bom senso, mostrando-se exagerado ou irrisório, distanciado das finalidades da lei.
Na hipótese em apreço, diante das circunstâncias de fato apuradas na instrução processual, restaram incontroversos tanto a responsabilidade da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, quanto o dano moral sofrido pela requerente.
Com efeito, ponderando tais critérios, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é suficiente para atenuar as consequências da perturbação emocional causada à ofendida, não representando enriquecimento sem causa para sua pessoa, ao mesmo tempo em que serve como meio a dissuadir a prática de atos dessa natureza por parte da reclamada.
Outrossim, a cobrança não foi levada a conhecimento de terceiros, muito menos implicou corte no fornecimento ou negativação da dívida, a justificar a condenação no valor indicado.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com amparo na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, forte no art. 487, I, do NCPC, para 1.
Confirmar a Tutela de Urgência e DECLARAR inexistente o débito e desconstituir o lançamento efetivado contra a parte autora pelo consumo registrado indevidamente referente ao período compreendido entre21/09/2016 a 24/10/2018 (TOI nº 23906), no valor de R$ 4.504,37 (quatro mil quinhentos e quatro reais e trinta e sete centavos), cancelando-se a dívida respectiva, em relação à conta contrato nº 12029357, de titularidade da autora , perante a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na forma do disposto no artigo 19, I, do CPC. 2. CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ e Enunciado 10 das TRCC/MA).
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1° do art. 42 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
15/11/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:10
Julgado procedente o pedido
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18/08/2021 16:51
Conclusos para decisão
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18/08/2021 16:51
Juntada de Certidão
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01/05/2021 21:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FRANCO LIMA em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 22:54
Juntada de petição
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09/04/2021 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 11:11
Conclusos para decisão
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01/04/2021 11:10
Juntada de Certidão
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31/03/2021 04:33
Decorrido prazo de TULIO SOUSA BANDEIRA DE MELO em 30/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 01:17
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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19/03/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2020 02:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 21:57
Juntada de contestação
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29/05/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 20:23
Outras Decisões
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19/05/2020 14:46
Conclusos para despacho
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02/04/2020 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2019 09:49
Juntada de petição
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16/04/2019 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2019 17:07
Conclusos para decisão
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05/04/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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