TJMA - 0801353-44.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 17:05
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA FERREIRA NETO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:05
Decorrido prazo de NATALIA CANDEIRA COSTA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:36
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:37
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2024 22:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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23/11/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:28
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:05
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:05
Juntada de despacho
-
26/04/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/04/2024 12:03
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:10
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
08/12/2023 01:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:26
Decorrido prazo de NATALIA CANDEIRA COSTA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:26
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:24
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA FERREIRA NETO em 07/12/2023 23:59.
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18/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801353-44.2021.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO MIRANDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, NATALIA CANDEIRA COSTA - MA18003-A, e o Dr. (a) (s) Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Inciso XXXII do art.1º do Provimento 22/2018.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses - MA, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023.
ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 14 de novembro de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
14/11/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:50
Juntada de despacho
-
31/05/2023 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
29/05/2023 12:08
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 11:59
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:24
Juntada de contrarrazões
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12/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801353-44.2021.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO MIRANDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A , para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo legal, com o sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens.
Araioses/Ma, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão/MA Respondendo (Portaria CGJ nº 1936/2023) J" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 10 de maio de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
10/05/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:03
Decorrido prazo de NATALIA CANDEIRA COSTA em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:03
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA FERREIRA NETO em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:02
Decorrido prazo de NATALIA CANDEIRA COSTA em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:02
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA FERREIRA NETO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 11:47
Juntada de recurso inominado
-
09/01/2023 00:45
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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09/01/2023 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2022.
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09/01/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] [Contratos Bancários] FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO MIRANDA BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO MIRANDA em face de BANCO BRADESCO S.A, em que a parte autora sustenta cobrança indevida de valores a título de TARIFAS/CESTAS, realizados em seu benefício.
Alega que tais tarifas são debitados mensalmente da conta do demandante indevidamente, sob o título de “TARIFAS BANCÁRIAS”, sem qualquer previsão contratual.
Que o banco requerido impôs a contratação de serviços denominados como: TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, SEGURO PRESTAMISTA e TARIFAS BANCÁRIAS sem que o requerente pudesse sequer tomar conhecimento do que estava a contratar, quiçá deliberar pela contratação ou não dos respectivos serviços.
Em razão disso, pleiteia a condenação da parte requerida em obrigação de não fazer, consistente em declarar a inexistência do débito referente as tarifas bancarias com o consequente fim dos descontos, e que seja o Requerido condenado à devolução de todos os valores descontados mensalmente e indevidamente, referente a tarifa bancaria, afirmando que os valores descontados nos últimos cinco anos, devem ser considerados para devolução.
Junta tabela de valores afirmando que os descontos ocorrem desde 2017 ( id . 50779104 - Pág. 3 ).
Requer ainda condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ R$7.000,00 ( sete mil reais ). À inicial juntou documentos.
O requerido citado, apresentou contestação em documento de id . 55367106, afirmando que o autor concordou com os descontos referente as tarifas alegadas.
O autor apresentou não ofertou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente.
Em primeiro lugar, perceptível a relação de consumo entre os litigantes, enquadrando-se a autora no conceito do CDC 2º e a instituição financeira no CDC 3º, caput, ressaltada a aplicação da Súmula 297 do STJ.
Por seu turno, importante mencionar que a autora admite ser correntista do banco requerido, de forma que não se confronta a existência de relação contratual entre as partes, observando-se, nos próprios documentos apresentados junto à exordial, que a requerente titulariza conta bancária do banco réu há considerado espaço de tempo.
Feita tal premissa, convém realçar a fragilidade e ineficácia de elementos trazidos pela autora para demonstração do direito.
Conclui-se da atenta análise dos documentos de id. 50779106 - Pág. 1, id 50779106 - Pág. 4 , id50779106 - Pág. 13 /19, e id 50779107 - Pág. 1 /12 , extratos para simples conferência, que existem os descontos ora discutidos, relacionados à "Tarifa Bancaria - Cesta Benefic 1 ", e que embora o autor alegue que os descontos ocorrem desde 2017, somente juntou extratos das contas a partir de 2020.
Por outro lado, é importante pontuar primeiramente que tais extratos são da Conta Corrente, assim é que tais descontos ocorrem na Conta Corrente da autora e não no benefício previdenciário dela.
O benefício previdenciário da autora é depositado na referida conta, conforme pode se notar, no entanto os descontos não são realizados do benefício previdenciário dela.
Assim é que a utilização constante de serviços vinculados à conta corrente, tais como: saque com cartão, depósito de benefício, parcela de crédito pessoal, demonstrando que o autor se utiliza de benefícios de cartão de crédito vinculados à conta, recebimento dos proventos de INSS, denotando-se a utilização pela parte autora de serviços disponibilizados pelo banco e vinculados à conta corrente de sua titularidade.
Da mesma forma, deixou a parte requerente de evidenciar que, no momento da abertura da conta corrente, optou por outra cesta de serviços ou que, em ocasião anterior, incidia outro pacote, ou mesmo isenção, de tarifas mensais sobre a conta corrente, a fim de refletir alteração unilateral ou desautorizada de condições de contratação.
Isso considerando as alegações da autora de descontos desde 2017, pois no que tange à cobrança de tarifa de serviços - "Tarifa Bancaria - Cesta Benefic 1 ", os documentos juntados aos autos pelo requerido dão conta de que a parte autora, de fato, firmou contrato de abertura de conta conta corrente junto ao réu, aderindo, entretanto, nessa oportunidade, ao pacote de serviços mencionados na inicial.
Conforme se observa do documento de id . 55367111 - Pág. 1 , em 29.07.2020, a autora anuiu com tal adesão, de forma que estariam disponíveis à autora, além dos serviços essenciais, típicos de conta corrente, outros, garantindo-lhe movimentações mais versáteis.
Observe-se o item 2 do referido contrato: "Caso opte pela não adesão a uma das Cestas de Serviços ofertadas, passarei(emos) a movimentar a Conta utilizando os Serviços Essenciais descritos no item acima".
Assim, a autora tinha a opção em não aderir ao pacote e não a fez.
Ademais, a requerente trouxe ao autos os extratos de 2020 em diante, que demonstram que as movimentações efetuadas são características de conta corrente, o que, mais uma vez, lhe remete ao pacote de serviços contratado na ocasião.
Conclui-se, portanto, que a cobrança da tarifa contestada pela parte autora está expressamente prevista no referido contrato e decorre da disponibilização de serviços pelo réu em seu favor.
Consigno, outrossim, que os documentos acima citados possuem a assinatura eletronica da parte autora, os quais se presumem verdadeiros ante a inexistência de arguição de falsidade.
Por certo, uma vez assinado este instrumento, autoriza-se a conclusão do pleno conhecimento da parte autora acerca de seu conteúdo e anuência aos termos contratados.
Mais a mais, não há prova nos autos a demonstrar que a manifestação de vontade da parte autora restou maculada no negócio celebrado.
Ainda que assim não fosse, ao utilizar da conta corrente, assume os riscos daí advindos, inclusive pagamento de tarifas.
Dessa forma, conclui-se que a cobrança pelo pacote de serviços se deu, em princípio, de maneira regular, mormente porque efetivamente contratado pela parte autora.
Destarte, conclui-se que, de fato, a parte autora contratou o pacote de serviços tarifável em tela e, reconhecida a higidez do pacto, não há que se falar em repetição do indébito dos serviços cobrados.
Portanto, no caso, caberia à parte interessada o pedido administrativo da rescisão do contrato junto à instituição financeira, se assim desejasse, e não em Juízo, uma vez que, em princípio, nada de ilegal foi verificado.
Quanto aos danos morais, igualmente, não faz jus a parte autora.
Conforme a lição da doutrina mais abalizada, o surgimento da responsabilidade civil demanda a comprovação de ao menos três elementos ou pressupostos, que devem ser aferidos no caso concreto: a) conduta de uma parte; b) dano e c) nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
Dito isso, verifico que, no caso concreto, não ficou demonstrada a ocorrência de conduta ilícita por parte do requerido apta a ensejar o dever de indenizar, tampouco a existência de qualquer dano a ser indenizado, o que afasta a responsabilidade da requerida.
Diante dos fatos expostos pela parte autora, é forçoso concluir que eventual sentimento de angústia e decepção por ela suportado, por si só, respeitado entendimento contrário, não é apto a configurar ofensa aos direitos da personalidade. É cediço que meros contratempos e aborrecimentos cotidianos a que todos estamos sujeitos não justificam a condenação ao pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Por sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, por ser a vencida beneficiária da justiça gratuita, as verbas de sucumbência só poderão lhe ser exigidas na hipótese e no prazo do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma. -
05/12/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 11:01
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 15:39
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 15:39
Decorrido prazo de NATALIA CANDEIRA COSTA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 15:39
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA FERREIRA NETO em 07/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801353-44.2021.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO MIRANDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, NATALIA CANDEIRA COSTA - MA18003 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021.
FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA Técnico Judiciário Sigiloso -
12/11/2021 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 07:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:59
Juntada de contestação
-
15/10/2021 05:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 10:29
Juntada de Mandado
-
08/09/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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