TJMA - 0800549-13.2020.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 14:18
Juntada de petição
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11/07/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:22
Juntada de petição
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03/09/2024 06:14
Decorrido prazo de JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:14
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 02/09/2024 23:59.
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22/07/2024 03:56
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:56
Publicado Notificação em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 15:17
Juntada de mandado
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18/07/2024 15:15
Desentranhado o documento
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18/07/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de mandado
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18/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:06
Processo Desarquivado
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18/07/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:20
Outras Decisões
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04/12/2023 16:17
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/10/2023 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2023 11:01
Juntada de petição
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23/06/2023 15:48
Juntada de petição
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09/05/2023 22:43
Juntada de petição
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03/05/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 16:23
Juntada de Ofício
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25/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800549-13.2020.8.10.0069 AUTOR: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO REU: ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16714-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pequeno valor definida no art. 87, ADCT, e regulamentada pela lei nº 8.112/2004 alterada pela lei nº 8.202/2004.
O autor, ora exequente pleiteia o recebimento da importância de R$ 3.145,44 (três mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), de acordo com a tabela adotada pela Ordem dos Advogados, seccional Maranhão, referente à condenação do Estado do Maranhão em honorários advocatícios, haja vista a nomeação do exequente para funcionar como advogado dativa de parte hipossuficiente, nos termos da sentença de ID 49877177, com trânsito em julgado em 08.02.2022, conforme certidão de ID 61576561.
O executado, Estado do Maranhão, foi devidamente citado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que estabelece o art. 535 do CPC.
Devidamente intimado para impugnar a execução, o Estado do Maranhão, ora impugnado, concordou com os cálculos elaborados, conforme teor da petição de ID 77651856, pugnando por sua homologação.
Requereu ainda o autor, ora exequente, a habilitação dos novos exequentes, haja vista a juntada do Contrato de Cessão de Crédito Judiciais, nos termos do documento de ID 77651856.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Assim, diante dos exposto, e de acordo com os valores apresentados, HOMOLOGO os cálculos constantes nos autos, referente ao valor cobrado de acordo com a tabela da OAB, seccional Maranhão, devidamente atualizado.
Com isso, tendo em vista a concordância do Estado do Maranhão, ora executado, com os valores cobrados, e ainda por tratar-se de quantia certa e por ser obrigação de pequeno valor, conforme estabelece o art. art. 535, § 3º, II do CPC, oficie-se o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 02(dois) meses, contados da entrega desta requisição, independentemente de precatório, pagar a quantia de R$ 3.145,44 (três mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), sob pena de sequestro.
Observe-se o disposto nos arts. 4º e 5º do Ato da Presidência nº 7/2013, de 19/07/2013.
Defiro o pedido de ID 83149547, devendo-se proceder com a habilitação do novo credor JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A, para recebimentos dos créditos homologados nos presentes autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 10/04/2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 20 de abril de 2023.
Eu FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS MAIA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
20/04/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 11:04
Homologado cálculo de contadoria
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06/01/2023 13:24
Juntada de petição (3º interessado)
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22/12/2022 12:55
Juntada de petição
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20/10/2022 13:44
Conclusos para despacho
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04/10/2022 21:39
Juntada de petição
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12/08/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:42
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:35
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 23/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:11
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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04/03/2022 19:15
Juntada de petição
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23/02/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:29
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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06/02/2022 18:17
Juntada de petição
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08/12/2021 09:51
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800549-13.2020.8.10.0069 AUTOR: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - PI5867 e o (a) (s) Dr. (a) (s) , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A José Arimatea de Oliveira Prado Filho, advogando em causa própria, ingressou com a presente Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios, em face do Estado do Maranhão, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como defensor dativo na ação descrita na exordial, conforme se comprova com os documentos que acompanham a inicial.
Inicial e documentos nos IDs 31085086 e 31085086.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação no ID 31958403.
Documentos nos IDs 31958410 a 31958419.
Réplica no ID 32420595.
Não houve produção de novas provas.
Por ser matéria estritamente de direito, os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatados DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento.
No presente caso, merece acolhida o pedido do(a) autor(a) no tocante ao julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de questão unicamente de direito.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito, para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado.
Não obstante as limitações de cunho material, o Estado do Maranhão não pode se desincumbir da obrigação de prestar assistência jurídica integral aos necessitados, devendo o Judiciário, na isquemia do Estado, nomear advogados que não integram os quadros da Defensoria Pública para servirem como Defensores Dativos, a fim de não prejudicar a distribuição da Justiça.
Os valores buscados a título de honorários advocatícios, referentes aos serviços profissionais prestados pelo Advogado a pessoas carentes, ante a inexistência de Defensor Público em Araioses e atendendo à nomeação judicial, são devidos, também por aplicação das doutrinas do não locupletamento à custa alheia e da obrigação natural, que evoluíram para o princípio da moralidade administrativa.
Reforce-se que, o art. 22, da Lei nº 8.906/94, estabelece, em seu § 1º, que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, faz jus aos honorários fixados pelo Juiz.
A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados “Serviços Auxiliares da Justiça” e que consubstanciam título executivo.
Entendo que deve o Estado do Maranhão arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao jurisdicionado juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca.
Contudo, em relação ao valor da verba honorária pleiteada, a mesma guarda pertinência com o valor estabelecido na tabela da OAB juntada aos autos, a qual está de acordo com o grau de atuação do causídico autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Estado do Maranhão a pagar os honorários advocatícios referente à atuação do autor, como defensor dativo, na ação referida na inicial(documentos em anexo), no valor de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), nos termos do valor estabelecido na tabela da OAB/MA.
Custas na forma da lei.
Honorários na ordem de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e cumpra-se.
Araioses, 29/07/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 11 de novembro de 2021.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
11/11/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 17:45
Julgado procedente o pedido
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18/12/2020 20:11
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 20:10
Juntada de Certidão
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26/08/2020 03:27
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 25/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 09:56
Juntada de petição
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12/08/2020 08:48
Juntada de petição
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23/07/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 22:19
Conclusos para despacho
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20/07/2020 22:19
Juntada de Certidão
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24/06/2020 08:38
Juntada de petição
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24/06/2020 04:53
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 23/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 23:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 23:19
Juntada de Ato ordinatório
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19/06/2020 23:17
Juntada de Certidão
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10/06/2020 17:08
Juntada de contestação
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20/05/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 10:19
Conclusos para despacho
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19/05/2020 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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