TJMA - 0800025-20.2019.8.10.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 13:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/02/2022 13:02
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
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14/02/2022 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:45
Decorrido prazo de JOAO VICTOR HOLANDA DO AMARAL em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:45
Decorrido prazo de NORBERTO XIMENES FERREIRA em 07/02/2022 23:59.
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16/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:37
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 00:37
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800025-20.2019.8.10.9003 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: JOAO VICTOR HOLANDA DO AMARAL - MA17788 AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: NORBERTO XIMENES FERREIRA - MA8808-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Zé Doca/MA, o qual determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observados os limites impostos pela Lei Estadual nº 8.112/2004, em razão do descumprimento da obrigação de fazer determinada por sentença transitada em julgado, referente à implantação do percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) na folha de pagamento do autor. 2.
No caso em tela, a decisão recorrida não se encontra eivado de qualquer mácula.
Tratando-se de obrigação de fazer imposta por sentença transitada em julgado, a multa decorrente do seu descumprimento (astreintes) transforma-se em obrigação de pagar quantia certa, a qual se submete ao rito de execução contra a fazenda pública que foi devidamente obedecido pelo juízo a quo. 3.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a decisão agravada em seu inteiro teor.
Sem custas processuais, por expressa previsão legal.
Sem honorários.
Acompanharam o voto da relatora as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, por videoconferência, no dia 29 de agosto do ano de 2021. Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95. -
10/12/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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30/11/2021 19:33
Juntada de petição
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30/11/2021 12:20
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:59
Desentranhado o documento
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30/11/2021 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 01:05
Publicado Intimação de pauta em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 11:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2021 11:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/11/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 12:08
Juntada de Certidão
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16/11/2021 00:06
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800025-20.2019.8.10.9003 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: JOAO VICTOR HOLANDA DO AMARAL - MA17788 AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: NORBERTO XIMENES FERREIRA - MA8808-A INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 22 de novembro de 2021, a partir das 08h00, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 11 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
11/11/2021 12:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:19
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2021 09:39
Conclusos para despacho
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30/07/2021 09:38
Juntada de Certidão
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05/07/2021 13:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2021 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2021 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2021 21:30
Juntada de petição
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12/08/2020 12:06
Conclusos para despacho
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12/08/2020 12:05
Juntada de Certidão
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22/07/2020 01:52
Decorrido prazo de NORBERTO XIMENES FERREIRA em 20/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 09:55
Juntada de Certidão
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19/06/2020 12:53
Juntada de Certidão
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18/06/2020 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2019 16:35
Juntada de Certidão
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24/05/2019 11:49
Juntada de Certidão
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24/05/2019 11:45
Juntada de cópia de decisão
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24/05/2019 11:42
Conclusos para despacho
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24/05/2019 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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