TJMA - 0000002-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/03/2023 09:10
Juntada de malote digital
-
30/03/2023 09:09
Juntada de parecer do ministério público
-
23/03/2023 03:22
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 09 a 16 de março de 2023 N. Único: 0000002.82.2021.8.10.0000 Requerimento de Desaforamento – Icatu(MA) Requerente : Ministério Público Estadual Requeridos : José Nascimento Freitas Matos, Jaldenir Rabelo Amaral e José Maria Carneiro Silva Advogados : José Ribamar Oliveira Ferreira (OAB/MA n. 2708-A) e outros Incidência Penal : Art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 6º, c/c art. 29; e art. 288-A, todos do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processo Penal.
Tribunal do Júri.
Requerimento de desaforamento de julgamento.
Dúvidas sobre a imparcialidade do Júri.
Ocorrência.
Presença de elementos concretos suficientes para justificar a medida de deslocamento do julgamento para outra comarca.
Pedido deferido. 1.
O desaforamento do julgamento perante o Tribunal do Júri é medida excepcional, amparada nas hipóteses dos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal, quais sejam, interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do Júri, risco à segurança pessoal do acusado ou excesso de serviço no juízo de origem. 2.
Restando concretamente demonstrada a existência de dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença, o deferimento do pedido de desaforamento do julgamento é medida que se impõe. 3.
Requerimento de desaforamento deferido.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em deferir o requerimento de desaforamento do julgamento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Tyrone José Silva e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos.
São Luís (MA), 16 de março de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira – PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de requerimento de desaforamento formulado pelo Ministério Público Estadual, objetivando que o julgamento dos acusados José Nascimento Freitas Matos, Jaldenir Rabelo Amaral e José Maria Carneiro Silva, pelo Tribunal do Júri Popular, nos autos da ação penal nº 0000475-28.2017.8.10.0091 (protocolo n. 4782017), seja deslocado da comarca de Icatu/MA, preferencialmente para a comarca da Ilha de São Luís/MA.
Relata o requerente, em síntese, que os acusados foram denunciados, e posteriormente pronunciados, pela suposta prática dos crimes previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV[1], e § 6º[2], c/c art. 29[3], c/c art. 288-A[4], todos do Código Penal.
Sustenta que o presente pedido de desaforamento tem como fundamento a dúvida sobre a parcialidade do Júri da comarca de Icatu/MA, ante o temor que os jurados certamente possuem dos réus, os quais são reconhecidos como integrantes de milícia armada com atuação no município e região, e que tem como líder o acusado José Nascimento Freitas Matos, vulgo “Nhô”, policial militar reformado que trabalhou por diversos anos na localidade.
Afirma que há fortes indícios de que os acusados comandavam parte do tráfico de drogas na região e agiam com violência em face de outros traficantes, matando pessoas não alinhadas com a milícia e, também, vingando policiais militares conhecidos.
Assevera que, no decorrer das investigações, o delegado titular do Departamento de Homicídios do Interior – DHI informou acerca da possível intimidação das testemunhas que acusam os denunciados, praticada pelo advogado dos réus, João Manoel Everton Mendes, bem como pelo irmão de um dos acusados.
Pontuam, ademais, que os acusados têm um péssimo conceito no município de Icatu/MA, e que os crimes a eles imputados causaram enorme repercussão na sociedade local.
Ressalta, finalmente, que o acusado José Nascimento Freitas Matos, vulgo “Nhô”, foi condenado em outro processo, também pela prática do crime de homicídio, cujo julgamento foi desaforado para a comarca da Ilha de São Luís/MA.
Com fulcro nos argumentos acima delineado, requer o desaforamento do julgamento para comarca diversa, preferencialmente para a comarca da Ilha de São Luís/MA.
Instruiu a inicial com cópia da denúncia e da decisão de pronúncia, id’s. 17124668 – p. 1/9 e 17124669 – p. 1.
Protocolado em 11/01/2021, o desaforamento foi distribuído à relatoria do desembargador Antônio José Vieira Filho, e redistribuído à minha relatoria no dia 25/10/2021, em razão de sua remoção para a 7ª Câmara Cível.
Informações prestadas pelo juiz a quo (id. 17124669 – p. 11/12), constando uma síntese da denúncia e da movimentação processual, bem como a informação de que o pedido do Ministério Público condiz com a realidade, posto que “[...] trata-se de comunidade pequena, e os requeridos são conhecidos na cidade.
Tendo José Nascimento Freitas Matos sido condenado em processo do rito do Tribunal do Juri, também desaforado na ocasião do julgamento [...]” (p. 12).
O feito foi convertido em diligência, a pedido da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de intimar os advogados atuantes na defesa dos réus, para se manifestarem acerca do pedido de desaforamento, todavia, embora devidamente notificada, a defesa não se manifestou (certidão de id. 19093870), sendo os autos remetidos à PGJ em 07/12/2022.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador de justiça Krishnamurti Lopes Mendes França (id. 12185463, emitido em 07/02/2023), manifesta-se pelo deferimento do requerimento de desaforamento, a fim de que o julgamento seja deslocado para uma das varas do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís/MA, por compreender, em suma, que existem “[...] elementos concretos que demonstram o comprometimento da segurança dos envolvidos no julgamento em questão, assim como sendo duvidosa a imparcialidade do futuro corpo de jurados, seja pela comoção social que o caso gerou, seja pela natureza e modus operandi dos crimes atribuídos aos requeridos [...] (p. 11). É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de requerimento de desaforamento formulado pelo Ministério Público Estadual, objetivando que o julgamento dos acusados José Nascimento Freitas Matos, Jaldenir Rabelo Amaral e José Maria Carneiro Silva, pelo Tribunal do Júri Popular, nos autos da ação penal n. 0000475-28.2017.8.10.0091 (protocolo n. 4782017), seja deslocado da comarca de Icatu/MA, preferencialmente para a comarca da Ilha de São Luís/MA.
Relata o requerente (id. 17124667 – p. 2/6), em síntese, que: i) existe dúvida sobre a parcialidade do Júri da comarca de Icatu/MA, ante o temor que os jurados certamente possuem dos réus, os quais são reconhecidos como integrantes de milícia armada que atua no município e região e tem como líder o acusado José Nascimento Freitas Matos, vulgo “Nhô”, policial militar reformado que trabalhou por diversos anos na localidade; ii) há fortes indícios de que os acusados comandavam parte do tráfico de drogas na região e agiam com violência em face de outros traficantes, matando pessoas não alinhadas com a milícia e, também, vingando policiais militares conhecidos, crimes que causaram enorme repercussão na sociedade local; iii) no decorrer das investigações, o delegado titular do Departamento de Homicídios do Interior – DHI informou acerca da possível intimidação das testemunhas, praticada pelo advogado dos réus, João Manoel Everton Mendes, bem como pelo irmão de um dos acusados; e iv) o inculpado José Nascimento Freitas Matos, vulgo “Nhô”, foi condenado em outro processo, também pela prática do crime de homicídio, cujo julgamento foi desaforado para a comarca da Ilha de São Luís/MA.
Pois bem.
Como é sabido, o desaforamento, por revelar verdadeiro deslocamento da competência territorial para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, é medida marcada por inquestionável excepcionalidade, cujo deferimento deve observar as hipóteses taxativamente previstas nos artigos 4271 ou 4282 do Código de Processo Penal, quais sejam a) interesse da ordem pública; b) dúvida sobre a imparcialidade do Júri; c) risco para a segurança do réu; ou d) excesso de serviço no juízo de origem.
Sobre a dúvida da imparcialidade do Júri, argumento do presente incidente, a doutrina nos ensina que: “[...] O segundo pressuposto, que, na prática, fundamenta a imensa maioria dos pedidos de desaforamento, é a dúvida sobre a imparcialidade dos jurados.
Ora, é sabido que se espera do juiz, quer togado, quer leigo, que aprecie a causa com imparcialidade.
A imparcialidade é, por assim dizer, verdadeiro sinônimo de justiça, não se cogitando da existência de uma sem a outra.
Por vezes, no entanto, a repercussão do crime ganha tamanha intensidade que é capaz de gerar dúvida quanto à condição dos jurados para proferirem um veredicto imparcial.
O jurado, nesses casos, mesmo sem conhecer o processo a fundo, muitas vezes ignorando a prova dos autos e antes de ouvir os debates, já tem sua convicção previamente formada.
Em outras palavras: ele sai de casa com a conclusão precipitadamente estabelecida, seja para condenar, seja para absolver.
Essa situação, vivida hoje em dia quase que apenas em pequenas cidades, deve ser evitada, como forma de preservação da imparcialidade do Júri e, para tanto, se prevê o desaforamento. [...]”3.
Importa destacar, ainda, que não se exige a certeza acerca da imparcialidade dos jurados, basta a dúvida para que esteja autorizada a excepcional determinação de desaforamento como forma de assegurar a realização de um julgamento justo.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESAFORAMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PLENITUDE DE DEFESA.
DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
II - A questão do desaforamento é matéria de ordem pública inserida no capítulo da ampla defesa.
A nossa Carta Magna, ao reconhecer a instituição do júri, em seu art. 5°, XXXVIII, determina seja assegurada a plenitude de defesa.
III - Ao contrário do que decidido pelo Tribunal local, a legislação penal e processual penal não exigem o acompanhamento de provas concretas ou “a certeza da parcialidade que pode submeter os jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência” (HC 109.023/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
IV - In casu, entendo suficientes as alegações que justificam a modificação da competência territorial, especialmente porque essa conclusão não traz qualquer dano à acusação, o que não se poderia afirmar na hipótese a contrário sensu.
V - Agravo regimental a que se nega provimento.”4.
No caso concreto, o pedido formulado pelo MPE, como dito alhures, tem como fundamento a dúvida sobre a imparcialidade do Júri para julgar os réus José Nascimento Freitas Matos, Jaldenir Rabelo Amaral e José Maria Carneiro Silva, pelo Tribunal do Júri Popular, nos autos da ação penal n. 0000475-28.2017.8.10.0091 (protocolo n. 4782017).
Instado a se manifestar, o juiz de direito titular da comarca de Icatu/MA confirmou a provável falta de imparcialidade dos jurados, ao afirmar que (id. 17124669 – p. 12): “[...] O pedido do Ministério Público condiz com a realidade.
Trata-se de comunidade pequena, e os requeridos são conhecidos na cidade.
Tendo José Nascimento Freitas Matos sido condenado em processo do rito do Tribunal do Júri, também desaforado na ocasião do julgamento.
Alertou ainda o M (sic) quanto a possível intimidação das testemunhas que acusam os denunciados praticados pelo Advogado João Manoel Everton Mendes, bem como pelo irmão de José Nascimento Freitas, conhecido como Fã, com fundamento em investigações levadas pela Delegacia Especializada. [...]”.
Diante das ponderações do juiz de base, o deferimento do pedido de desaforamento é providência necessária, visando a preservação da inafastável imparcialidade do Júri.
Aliás, é ressabido que o magistrado de primeiro grau, por estar em contato direto com o processo, as partes envolvidas e os fatos subjacentes, ostenta melhores condições de avaliar o cenário que permeia o julgamento popular, notadamente os aspectos extraprocessuais capazes de influenciar no resultado da causa.
Vale acentuar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a importância da manifestação do julgador singular para o deslinde do desaforamento, por conta dessa peculiar circunstância, ou seja, de se encontrar próximo à realidade dos fatos.
Nesse norte: “[...] 5.
A opinião do Magistrado de Primeiro Grau acerca dos fatos e peculiaridades do caso desempenha papel fundamental na decisão sobre o desaforamento, uma vez que ele se encontra mais próximo dos fatos e, por isso, é capaz de melhor avaliar a necessidade da adoção da medida ora em discussão. [...]”5.
Desta forma, existindo o risco de parcialidade dos jurados na espécie, concretamente confirmado pelo próprio magistrado de primeiro grau, é salutar o deslocamento da competência territorial para o termo judiciário de São Luís/MA, pois este garante, desde a minha compreensão, maior isenção ao julgamento, sobretudo em razão de sua extensão territorial e distância do juízo de origem.
Ao lume dessas considerações, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro o presente requerimento de desaforamento, deslocando a competência territorial do julgamento dos réus José Nascimento Freitas Matos, Jaldenir Rabelo Amaral e José Maria Carneiro Silva, pelo Tribunal do Júri Popular, nos autos da ação penal n. 0000475-28.2017.8.10.0091 (protocolo n. 4782017), para uma das Varas do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís/MA. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 09 às 14h59min de 16 de março de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 427.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 2 Art. 428.
O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). 3 CUNHA, Rogério Sanches.
PINTO, Ronaldo Batista.
Processo Penal.
Doutrina e Prática.
JusPodivm.
Salvador: 2008, p. 158. 4 STF – HC 167960 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2019 PUBLIC 27-05-2019. 5 STJ - HC n. 488.528/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019. -
21/03/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 13:13
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de MAILSON GUSMAO PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:41
Juntada de parecer
-
08/03/2023 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 09:20
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/02/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2023 12:26
Juntada de parecer do ministério público
-
30/01/2023 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2023 23:59.
-
31/12/2022 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 08:53
Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2022.
-
10/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0000002-82.2021.8.10.0000 Pedido de Desaforamento – Icatu (MA) Requerente : Ministério Público Estadual Promotor : João José e Silva Veras Requeridos : José Nascimento Freitas Matos, Jaldenir Rabelo Amaral e José Maria Carneiro Silva Advogados : José Ribamar Oliveira Ferreira (OAB/MA 2708-A) e outros Incidência Penal : Art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 6º, c/c art. 29; e art. 288-A, todos do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de requerimento de desaforamento formulado pelo Ministério Público Estadual, objetivando que o julgamento dos acusados José Nascimento Freitas Matos, Jaldenir Rabelo Amaral e José Maria Carneiro Silva, pelo Tribunal do Júri Popular, nos autos da ação penal nº 475-28.2017.8.10.0091 (protocolo nº 4782017), seja deslocado da comarca de Icatu/MA, preferencialmente para a comarca da Ilha de São Luís/MA.
Considerando que, embora devidamente notificado, o procurador dos requeridos não se manifestou acerca do presente pedido de desaforamento, conforme consta da certidão de id. 19093870, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Em seguida, voltem imediatamente os autos conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
07/12/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 03:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 03/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:18
Decorrido prazo de MAILSON GUSMAO PEREIRA em 22/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:27
Juntada de parecer do ministério público
-
12/07/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0000002-82.2021.8.10.0000 Pedido de Desaforamento Nº 000188/2021 – Icatu (MA) Requerente : Ministério Público Estadual Promotor : João José e Silva Veras Requeridos : José Nascimento Freitas Matos, Jaldenir Rabelo Amaral e José Maria Carneiro Silva Incidência Penal : Art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 6º, c/c art. 29; e art. 288-A, todos do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Considerando que dos autos não consta o efetivo cumprimento das diligências determinadas no despacho de id. 17124669 (p. 25/26), acolho a manifestação ministerial de id. 17165758 e determino o imediato cumprimento das determinações.
Advirto que a diligência supra deverá ser cumprida com a maior brevidade possível, conforme determinado no despacho anterior, haja vista a suspensão da ação penal nº 475-28.2017.8.10.0091, em razão da instauração do presente incidente.
Ultimada a diligência, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Em seguida, voltem imediatamente os autos conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
07/07/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 10:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/06/2022 03:47
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 06/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:26
Decorrido prazo de MAILSON GUSMAO PEREIRA em 27/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2022 12:17
Juntada de parecer do ministério público
-
20/05/2022 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 13:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
16/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0000002-82.2021.8.10.0000 Pedido de Desaforamento Nº 000188/2021 - Icatu (MA) Requerente : Ministério Público Estadual Promotor : João José e Silva Veras Requeridos : José Nascimento Freitas Matos, Jaldenir Rabelo Amaral e José Maria Carneiro Silva Incidência Penal : Art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 6º, c/c art. 29; e art. 288-A, todos do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator) : Cuida-se de requerimento de desaforamento formulado pelo Ministério Público Estadual, objetivando que o julgamento dos acusados José Nascimento Freitas Matos, Jaldenir Rabelo Amaral e José Maria Carneiro Silva, pelo Tribunal do Júri Popular, nos autos da ação penal nº 475-28.2017.8.10.0091 (protocolo nº 4782017), seja deslocado da comarca de Icatu/MA, preferencialmente para a comarca da Ilha de São Luís/MA.
O presente incidente foi redistribuído a minha relatoria, em razão da remoção do desembargador Antonio José Vieira Filho para a 7ª Câmara Cível (fls. 23).
Acolho a manifestação ministerial de fls. 22, ao tempo em que converto o feito em diligência, a fim de intimar os advogados atuantes na defesa dos réusJosé Nascimento Freitas Matos, Jaldenir Rabelo Amaral e José Maria Carneiro Silva, para se manifestarem acerca do presente pedido de desaforamento.
Ultimada a diligência, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Em seguida, voltem imediatamente os autos conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADORJosé Luiz Oliveira de Almeida- RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0850271-89.2021.8.10.0001
Juliano Rodrigo Marcheti
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