TJMA - 0800050-30.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2021 12:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/06/2021 12:25 Transitado em Julgado em 24/02/2021 
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                                            10/06/2021 12:24 Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal. 
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                                            25/02/2021 08:12 Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59. 
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                                            08/02/2021 00:09 Publicado Intimação em 08/02/2021. 
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                                            05/02/2021 22:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021 
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                                            05/02/2021 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800050-30.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: HUMBERTO DE SOUSA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) Demandante, RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658, para ciência do inteiro teor da sentença de evento Id.40010807. “VISTOS EM CORREIÇÃO” SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. Para tanto, alega a parte autora que “buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar”.
 
 Diz que “fora induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável que somente tomou ciência posteriormente.
 
 Alega que “no caso em comento, tem-se que é praticamente impossível ao autor efetuar a liquidação total do saldo devedor no mês seguinte, uma vez que o valor do saque realizado em sua conta corrente (R$ 5.000,00) é superior aos seus proventos , sendo certo que ele jamais conseguirá quitar tal dívida integralmente no mês seguinte em uma única fatura, e que os encargos decorrentes da liquidação apenas parcial do débito tornarão a dívida impagável.” Nesse contexto, analiso a questão da competência deste juízo.
 
 Os Juizados Especiais Cíveis foram concebidos, como estipula o artigo 3º da Lei n.º 9.099/95 para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos.
 
 Não obstante a demanda em apreço esteja dentro do valor acima indicado, não se trata, porém, de causa de menor complexidade, como a princípio possa parecer.
 
 Ocorre que a presente demanda se trata de alegação de erro na contratação de empréstimo consignado, pretendendo a parte autora revisão de cláusulas e encargos, possuindo, portanto, caráter revisional e possibilidade de sentença ilíquida. Nesse sentido colaciono o julgado: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 PESSOA IDOSA.
 
 CONSTITUIÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
 
 PRETENSÃO DA PARTE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO COM REVISÃO DE CLÁUSULAS E ENCARGOS.
 
 COMPLEXIDADE DOS PEDIDOS.
 
 DEMANDA COM CARÁTER REVISIONAL E POSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
 
 COMPLEXIDADE DA CAUSA EVIDENCIADA.
 
 INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NA FORMA DO ART. 51, II, LEI 9099/95.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*44-65, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 13-03-2019). Assim, para constatação se houve ou não irregularidade nos procedimentos adotados pelo Banco demandado, ou algum dano à parte reclamante, necessário se faz a realização de elaboração de laudo contábil, a fim de se verificar se foram aplicadas taxas e/ou juros de forma irregular no contrato de empréstimo da parte reclamante. É sabido que não se comporta a realização de perícia técnica no procedimento sumaríssimo.
 
 Já restou assentado que a complexidade que a lei fala, diz respeito não à matéria de direito, e sim, à prova que deve ser colhida, pois, toda aquela que exigir a realização da perícia técnica que não enquadre na modalidade indicada no artigo 35 da Lei n.º 9.099/95 não pode ser tratada no âmbito do Juizado Especial Cível.
 
 Ante o exposto, com base na fundamentação supra, declaro este Juizado incompetente para o julgamento do feito, dada a complexidade da matéria, pelo que, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 485, IV, do CPC/2015.
 
 Sem custas, nem honorários advocatícios, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Serve a presente sentença como carta/mandado para fins de intimação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Bacabal, data do Sistema PJe. Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal
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                                            04/02/2021 13:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/01/2021 11:33 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            20/01/2021 08:24 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2021 08:24 Audiência Conciliação designada para 20/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal. 
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                                            20/01/2021 08:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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