TJMA - 0000148-18.2019.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 14:23
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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24/03/2022 02:52
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 04/03/2022 23:59.
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22/03/2022 16:47
Decorrido prazo de ALBERICO PEREIRA SALES em 03/03/2022 23:59.
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24/02/2022 01:26
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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24/02/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 19:30
Indeferida a petição inicial
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14/12/2021 10:24
Conclusos para despacho
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14/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:36
Decorrido prazo de ALBERICO PEREIRA SALES em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:36
Decorrido prazo de ALBERICO PEREIRA SALES em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 23:59
Juntada de petição
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22/10/2021 08:15
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000148-18.2019.8.10.0090 DEMANDANTE: ALBERICO PEREIRA SALES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO - MA9891-A DEMANDADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO É sabido que a lei não exige instrumento público para procuração outorgado por analfabetos, deficientes visuais ou impossibilitados de assinar, pois, ao contrário, o artigo 595, do Código Civil, é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Desta forma, chamo o feito a ordem para determinar que se intime o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração contendo as exigências do referido artigo ou, alternativamente, apresente a este Juízo procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem o julgamento do mérito Humberto de Campos (MA), datado e assinado eletronicamente.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
20/10/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 10:01
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 10:01
Juntada de Certidão
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01/09/2021 18:28
Decorrido prazo de ALBERICO PEREIRA SALES em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 03:15
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 16:22
Conclusos para despacho
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30/06/2021 16:21
Juntada de Certidão
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13/05/2021 16:43
Juntada de petição
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13/05/2021 12:35
Juntada de contestação
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12/03/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/05/2021 09:20 Vara Única de Humberto de Campos.
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11/03/2021 08:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/03/2021 08:30 Vara Única de Humberto de Campos .
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09/03/2021 08:03
Juntada de petição
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09/03/2021 07:27
Juntada de petição
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05/02/2021 06:18
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0000148-18.2019.8.10.0090.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: ALBERICO PEREIRA SALES.
Advogado(s) do reclamante: BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO, OAB/MA 9891.
REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência, proposta por ALBERICO PEREIRA SALES em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, ambos já qualificados, conforme os fatos e argumentos jurídicos esposados na exordial.
Alega a autora, em apertada síntese, que diante dos argumentos jurídicos e fáticos esposados na exordial, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada em espécie.
Juntou documentos. É o essencial a Relatar.
Fundamento e Decido.
Embora o tempo seja um mal necessário para a boa tutela de direitos, sendo imprescindível a existência de certo lapso temporal para que se realize o devido processo legal e todos os seus consectários, o legislador infraconstitucional, tencionando minorar os efeitos deletérios da demora processual, instituiu a técnica da antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva (art. 294 do NCPC).
Assim, de acordo como o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do NCPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada nesse particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do NCPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do NCPC).
Claro, como a decisão a ser dada deve se fundar em elementos de cognição sumária, exige-se do juiz, senão a certeza absoluta da pretensão perseguida (caso contrário, estar-se-ia a falar de uma tutela satisfativa definitiva, auferida em juízo de cognição exauriente), ao menos um juízo de aceitação bem próximo da verdade buscada, a qual se alcançará mediante a existência, nos autos, de prova inequívoca.
Com efeito, observo que, para a concessão de medida cautelar de forma liminar, exige a lei a presença de dois requisitos essenciais, que são o fumus boni juris, que é plausibilidade do direito reclamado, e o periculum in mora, que é probabilidade de ocorrência do dano que a parte teme, no caso de não ser deferida a medida pretendida, mas, no caso em exame, tais requisitos estão ausentes. Além do mais, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda.
Assim, não considero possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Ademais, não vislumbra-se comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do art. 303, do NCPC/2015.
Todavia, nada impede que a parte Autora, renove o pleito antecipatório de tutela em outro momento oportuno do feito, consoante admite o art. 296, do CPC.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em tela, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Decido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Novel Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Noutro giro, diante da atual crise na saúde pública, desencadeada pela pandemia pelo COVID-19, implica na adoção de medidas de distanciamento social, a fim de diminuir ou evitar o contágio.
Deste modo, e com vistas a dar regular movimentação aos processos, e arrimado nas disposições do art. 22, § 2º, da lei nº 9.099/95, designo audiência una por videoconferência para o dia 11/03/2021, às 08h30min.
CITE-SE o requerido e INTIME-SE o requerente para ciência da referida designação, e bem ainda as seguintes orientações: 01.
O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1hcam (Usuário: Nome do Participante e Senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 02.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 03.
Na data e horário designados o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados. Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo da necessidade de estar de máscara; 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 05.
Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da audiência una, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099/95; 06.
Ausente o autor da audiência una por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A audiência não será gravada.
Intime-se.
Publicações necessárias.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
HUMBERTO DE CAMPOS (MA), 27 de janeiro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
03/02/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 08:30 Vara Única de Humberto de Campos.
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28/01/2021 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2020 10:51
Conclusos para despacho
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20/08/2020 10:51
Juntada de Certidão
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29/07/2020 07:34
Decorrido prazo de ALBERICO PEREIRA SALES em 27/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 23:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 12:46
Juntada de Certidão
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02/07/2020 12:06
Juntada de termo de migração
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12/06/2020 19:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/06/2020 19:26
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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