TJMA - 0020730-98.2008.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:37
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO DE ABREU CALDAS em 12/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
23/06/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
11/06/2025 19:05
Juntada de petição
-
03/06/2025 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:23
Juntada de petição
-
22/01/2025 09:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
20/12/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 15:25
Decorrido prazo de LEANDRO DE ABREU CALDAS em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:14
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
07/11/2024 13:49
Juntada de petição
-
30/10/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 18:41
Juntada de petição
-
26/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:46
Juntada de petição
-
25/07/2024 07:53
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 18:36
Outras Decisões
-
16/07/2024 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 20:07
Juntada de petição
-
28/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:48
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 21:33
Juntada de petição
-
05/09/2023 21:31
Juntada de petição
-
01/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0020730-98.2008.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEANDRO DE ABREU CALDAS - OAB/MA 7365-A EXECUTADO: MARIA RIBAMAR DOS SANTOS DA SILVA DESPACHO Em atenção à petição de ID 94959218, defiro o pedido de consulta de bens da parte requerida por meio do sistema INFOJUD.
Antes, porém, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias.
Na oportunidade, a exequente deve também indicar os anos pertinentes à pesquisa de bens.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
28/08/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 20:11
Juntada de petição
-
15/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0020730-98.2008.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEANDRO DE ABREU CALDAS - OABMA7365-A EXECUTADO: MARIA RIBAMAR DOS SANTOS DA SILVA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que não se logrou êxito na ordem de bloqueio nos ativos financeiros do devedor, conforme se depreende do documento que ora faço a juntada aos autos.
Certifico, ainda, que foi determinado, através do SISBAJUD, o desbloqueio de valor ínfimo encontrado em conta do devedor.
De ordem, e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento CGJ-MA nº 22/2018, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís/MA, 24 de maio de 2023.
STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
09/06/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0020730-98.2008.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO DE ABREU CALDAS - OAB/MA7365-A EXECUTADO: MARIA RIBAMAR DOS SANTOS DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o pagamento das custas em ID 73047787, proceda-se a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, nos moldes da decisão de ID 71182144.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/11/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 09:20
Juntada de petição
-
04/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:10
Decorrido prazo de LEANDRO DE ABREU CALDAS em 22/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 05:01
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0020730-98.2008.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEANDRO DE ABREU CALDAS - OAB/MA 7365-A EXECUTADO: MARIA RIBAMAR DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO Defiro a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, MARIA RIBAMAR DOS SANTOS DA SILVA, até o valor de R$ 41.243,93, conforme planilha juntada aos autos, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta.
Intime-se o Exequente para proceder ao pagamento das custas da referida diligência, acaso não esteja acobertado pelo benefício da justiça gratuita.
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, III e §1o da Lei 13.105/2015 (CPC).
Decorrido o prazo sem a comprovação da existência de bens, os autos serão automaticamente arquivados, nos termos do §2o o artigo 921, do CPC, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/07/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2022 23:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:14
Juntada de petição
-
04/03/2022 17:33
Juntada de petição
-
02/03/2022 08:30
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 18:11
Juntada de petição
-
10/11/2021 17:27
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0020730-98.2008.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEANDRO DE ABREU CALDAS - OAB/MA 7365-A EXECUTADO: MARIA RIBAMAR DOS SANTOS DA SILVA DESPACHO Em face dos documentos anexos ao Id. nº 41358605, Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, diligenciando atos específicos indispensáveis ao regular andamento do feito.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2021.
Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível. -
08/11/2021 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 07:01
Decorrido prazo de 2a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 08/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 09:51
Decorrido prazo de 1º CARTÓRIO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS em 25/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 09:45
Juntada de termo
-
11/02/2021 09:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/02/2021 10:32
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/02/2021 21:14
Juntada de Ofício
-
08/02/2021 21:10
Juntada de Ofício
-
29/01/2021 08:56
Juntada de Ato ordinatório
-
10/11/2020 03:05
Decorrido prazo de 2a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:04
Decorrido prazo de 1a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 09/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 11:55
Juntada de termo
-
15/10/2020 12:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/10/2020 12:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/10/2020 13:45
Juntada de Ofício
-
13/10/2020 13:44
Juntada de Ofício
-
12/09/2020 22:45
Juntada de Ato ordinatório
-
27/06/2020 01:35
Decorrido prazo de LEANDRO DE ABREU CALDAS em 26/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 01:23
Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR DOS SANTOS DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 02:37
Publicado Intimação em 12/06/2020.
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11/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2020 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2020 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 14:33
Recebidos os autos
-
09/06/2020 14:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2008
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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