TJMA - 0800251-41.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 17:44
Baixa Definitiva
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07/02/2022 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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07/02/2022 17:32
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 16:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:47
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 29/11/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800251-41.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: JUAREZ BAIMA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
APRESENTADO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECONHECER DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, reconhecer de ofício a incompetência do juizado para análise da matéria, pela necessidade produção de prova pericial, e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Votaram com o Relator o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente) e o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 29/11/2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 29/11/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800251-41.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: JUAREZ BAIMA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA VOTO Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
O autor declarou que o réu BANCO BRADESCO S/A realizou, sem a sua autorização, um empréstimo consignado (contrato 813705392) no valor de R$ 548,56, a ser descontado em sua aposentadoria.
Requereu a declaração de inexistência do empréstimo, a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais.
Ao contestar, o réu apresentou a cópia do suposto contrato e da documentação pessoal da parte autora.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Recorre a parte autora a aduzir, em síntese, que não formalizou o contrato pois não reconhece a assinatura aposta no contrato, e que não houve comprovação de transferência dos valores do empréstimo para a sua conta-corrente.
Analisando o acervo probatório, não se tem como comprovar, senão por prova pericial e complexa, quem fora o consignante do contrato de empréstimo, se a parte recorrente ou terceiro fraudador. É o que dispõe a TESE 1 firmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, a assinatura aposta no contrato não pode ser solenemente desprezada quando do julgamento da demanda, reputando-se necessária a realização de prova pericial no contrato e documentos apresentados.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade.
O rito estatuído no art. 3º da Lei nº 9.099/95, abarca apenas a competência para apreciar e julgar as causas de menor complexidade. É incompatível com rito dos Juizados Especiais Estaduais, as demandas que exigem uma ampla dilação probatória.
Devidamente constatada a complexidade da causa, deflagrada pela necessidade de prova pericial para identificação de suposta fraude na realização do contrato bancário, afasta-se a competência do Juizado Especial para apreciar a presente demanda.
Assim, trata-se de matéria a ser apreciada na Justiça Comum.
Resta, portanto, prejudicada a análise do mérito recursal.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, pela necessidade de produção de prova pericial, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, face à extinção do feito sem resolução do mérito. É como voto.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
09/12/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:43
Declarada incompetência
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03/12/2021 07:29
Juntada de petição
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01/12/2021 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2021 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800251-41.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: JUAREZ BAIMA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 29 de novembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
11/11/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 18:20
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 17:23
Recebidos os autos
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20/10/2021 17:23
Conclusos para despacho
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20/10/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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