TJMA - 0800317-74.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 10:55 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            27/08/2025 12:20 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2025 12:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/08/2025 14:36 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2025 14:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            26/08/2025 14:36 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            10/02/2025 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 14:56 Juntada de petição 
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                                            19/08/2024 16:54 Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão 
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                                            12/09/2022 11:04 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            12/09/2022 10:34 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            08/08/2022 00:06 Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2022. 
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                                            06/08/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022 
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                                            05/08/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800317-74.2021.8.10.0001 APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA.
 
 ADVOGADO (A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB MA 15607-A).
 
 APELADO: PAROQUIA DE NOSSA SENHORA DA GLORIA E SAO JUDAS TADEU.
 
 ADVOGADO (A): TENAC SERRA FILHO (OAB MA 14652).
 
 RELATORA: DESA.
 
 MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
 
 DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
 
 Foram apresentadas contrarrazões.
 
 Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
 
 Após, devolva-me concluso.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 03 de agosto de 2022.
 
 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
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                                            04/08/2022 08:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/08/2022 00:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/08/2022 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2022 07:40 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2022 07:40 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2022 07:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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