TJMA - 0043858-40.2014.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:14
Juntada de petição
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11/09/2025 18:14
Juntada de petição
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10/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 17:53
Juntada de petição
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08/09/2025 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2025 13:06
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/09/2025 09:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:17
Juntada de termo
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29/02/2024 19:58
Juntada de petição
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15/02/2024 03:01
Decorrido prazo de ZELINDA FERREIRA CARVALHO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:18
Juntada de petição
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de ZELINDA FERREIRA CARVALHO em 10/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0043858-40.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ZELINDA FERREIRA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CINIRA RAQUEL CORREA REIS - MA8012 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Sentença: Ementa: Embargos de Declaração.
Omissão configurada.
Embargos acolhidos.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração de ID n° 73177077 opostos por Estado do Maranhão contra Cinira Raquel Correia Reis, a fim de sanar a omissão referente aos erros materiais e as omissões na sentença de ID n° 68954130.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente conforme Certidão de ID n° 75974643.
Despacho de ID n° 76744947 intimando a parte embargada para responder os embargos no prazo de 05 (cinco) dias devido a tempestividade e aos efeitos infringentes.
Devidamente intimado (ID n° 77736109) a parte embargada se manifestou ciente conforme ID n° 80923836.
Certidão de ID n° 81528089 datada de 30 de novembro de 2022 onde transcorreu o prazo de manifestação da autora que foi devidamente intimada.
Por petição a parte embargada afirmou aguardar a decisão dos embargos (ID n° 92861764). É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente conforme ID n° 75974643.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
De fato, a embargante demonstra que não fora intimada dos cálculos da Contadoria Judicial, ID n° 48766897 (fl. 173) para apresentar manifestação que posteriormente foram homologados sem que o Ente Público tenha tido oportunidade de se manifestar.
Sem que fosse cientificada do despacho, sobreveio a sentença que determinou a expedição de ofício requisitório para pagamento em favor da parte exequente.
Alega que houve o cerceamento de defesa, vez que a inexistência de intimação não permitiu que o ente público impugnasse a execução, para se manifestar sobre eventuais novos cálculos elaborados nos autos do processo, uma vez que neles pode haver vícios capazes de gerar prejuízos ao erário estadual e consequentemente à coletividade maranhense.
Embora seja o juízo o destinatário das provas (princípio da persuasão racional e da livre apreciação da prova), entendo que a não intimação do Estado para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria Judicial, antes de homologá-los, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Essa ausência de intimação acarretou cerceamento de defesa, vez que poderia o embargante suscitar a produção de provas que fossem deferidas poderiam trazer melhor justiça às partes.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
INTERNAÇÃO UTI.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VIOLADOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade, já que está diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e à vida: o maior bem de todos. 2.
A decisão que defere liminar de internação necessita ser confirmada na sentença, a fim de que possa produzir os seus derivados efeitos, em virtude de sua natureza precária, o que não dá ensejo,
por outro lado, à extinção do processo por perda superveniente do objeto, conforme precedente. 3. É prematura a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, quando a sentença for prolatada logo após a comunicação nos autos do cumprimento da internação deferida inaudita altera pars, não havendo sido determinada a citação da parte ré, a qual não exerceu o seu direito ao contraditório nem foi, por conseguinte, devidamente representada. 4.
Apelação conhecida e provida; sentença cassada. (Acórdão n.1062972, 20160111033677APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 29/11/2017.
Pág.: 308/313).
Face ao exposto, julgo procedente os embargos de declaração e anulo sentença de ID n° 68954130 proferida devida a embargante não ter sido intimada nos autos, cerceando seu direito.
Determino a intimação da parte ré para que possa se manifestar sobre os cálculos da Contadoria Judicial conforme ID n° 48766897 (fls. 173-179), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 05 de julho de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
17/07/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2023 18:27
Juntada de petição
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30/11/2022 08:35
Conclusos para decisão
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30/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:10
Juntada de petição
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30/10/2022 10:46
Decorrido prazo de ZELINDA FERREIRA CARVALHO em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:46
Decorrido prazo de ZELINDA FERREIRA CARVALHO em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 06:50
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0043858-40.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ZELINDA FERREIRA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CINIRA RAQUEL CORREA REIS - MA8012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Despacho: Vistos, etc.
Considerando a tempestividade dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes de ID nº 73177077, após, diante do pretendido efeito modificativo, intime-se o Embargado para, querendo, responder, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no disposto no art. 1023, §2º do CPC.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 23 de setembro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
05/10/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:41
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:13
Juntada de embargos de declaração
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09/08/2022 15:58
Juntada de petição
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25/07/2022 02:23
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0043858-40.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ZELINDA FERREIRA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CINIRA RAQUEL CORREA REIS - MA8012 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título judicial (Cumprimento de Sentença) ajuizada por Zelinda Ferreira Carvalho contra o Estado do Maranhão visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão de sentença e acórdão transitados em julgados, proferidos nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Vencimentos n° 14440/2000 (3ª Vara da Fazenda Pública), que reconheceu o direito ao reajuste da Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério estadual de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão e a implementação dos interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências de classe, e o pagamento retroativo do montante da diferença.
O exequente instruiu a Inicial com cópias dos títulos executivos referentes à sentença e memória discriminada de cálculos apontando o índice de 5,% (cinco vírgula trinta e seis por cento) como o devido em razão do reajuste referente a sentença.
Despacho de ID nº 48766897 – Pág. 166 deferindo o pedido de gratuidade de justiça, bem como determinando a citação do Estado do Maranhão para apresentar Embargos à Execução.
Certidão de ID nº 48766897 – Pág. 168 certificando a não oposição de Embargos à Execução.
Despacho determinando o envio das fichas financeiras à Contadoria Judicial para apuração do valor devido e de eventual excesso, bem como a intimação da exequente para se manifestar sobre as planilhas apresentadas (ID nº 48766897 – Pág. 170).
Cálculo da Contadoria Judicial apresentado em ID nº 48766897 – Pág. 173 a 179. É o relatório.
Analisados, decido.
Observo que o executado concordou tacitamente com os valores da execução.
Assim sendo, homologo os cálculos constantes em ID nº 48766897 – Pág. 173 a 179, no valor total de R$ 149.110,37 (cento e quarenta e nove mil, cento e dez reais e trinta e sete centavos).
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para atualização dos cálculos homologados.
Após o trânsito em julgado e atualização, determino a expedição de Precatório para o pagamento dos valores apurados em favor das exequente, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça Estado do Maranhão, e Requisição de Valor Pequeno, em favor do seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais, devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária.
Publique-se e intime-se.
São Luís/MA, 10 de junho de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
21/07/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 09:49
Homologado o pedido
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01/12/2021 09:32
Juntada de petição
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26/11/2021 10:34
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:48
Juntada de petição
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20/11/2021 12:09
Decorrido prazo de ZELINDA FERREIRA CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:09
Decorrido prazo de ZELINDA FERREIRA CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 16:55
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0043858-40.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ZELINDA FERREIRA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CINIRA RAQUEL CORREA REIS - MA8012 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2021.
MARIANA BATISTA CUTRIM Técnico Judiciário Sigiloso.
Matrícula 198598 -
08/11/2021 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 22:43
Juntada de petição
-
09/07/2021 10:07
Recebidos os autos
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09/07/2021 10:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2014
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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