TJMA - 0851136-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/07/2023 16:52
Juntada de contrarrazões
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30/06/2023 20:55
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:45
Juntada de apelação
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19/06/2023 15:19
Juntada de contrarrazões
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26/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851136-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO, DARIO DE DEUS MORENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A REU: HILTON JOSE PAIVA DOS REIS, ANDREA SARAIVA CARDOSO DOS REIS, JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA - MA6697-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA - MA6000 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada REQUERIDOS para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 23 de maio de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371. -
24/05/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDREA SARAIVA CARDOSO DOS REIS em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:40
Juntada de apelação
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18/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851136-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO, DARIO DE DEUS MORENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA 16931-A REU: HILTON JOSE PAIVA DOS REIS, ANDREA SARAIVA CARDOSO DOS REIS, JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA - OAB/MA 6697-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA - OAB/MA 6000 DECISÃO: Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id.82392559, cujos pleitos dos autores forma julgados parcialmente procedentes.
Os autores, irresignados, opuseram embargos de declaração (Id. 84169862), apontando suposta omissão e requereu sejam atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso, para que seus pedidos estampados na petição inicial sejam julgados totalmente desta feita procedentes.
Por sua vez, o demandado José Manoel Figueiredo de Almeida também opôs embargos de declaração apontando omissão e contradição, Id. 84332580.
As partes embargadas, ouvidas, postularam pela rejeição dos embargos, conforme petições sob Id's. 85624409 e 86047550. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
No caso em exame, as partes opuseram presentes embargos de declaração, requerendo que sejam acolhidos seus argumentos, para total modificação da sentença vergastada.
Este juízo ao prolatar a sentença vergastada o fez com base nas provas existentes nos autos e a prestação jurisdicional fora entregue às partes de forma clara, objetiva e segura, não comportando, através deste tipo de recurso que tem fundamentação vinculada, a sua modificação para atender-se o requerimento dos embargantes.
Não é por demais repetir que não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do(s) embargante(s) em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido.
Também vejo que as investidas do(a) parte ora embargante é no sentido de que este juízo atribua efeitos infringentes ao seus embargos a ensejar o julgamento procedentes dos seus pleitos, o que não se coaduna com a via estreita desse tipo de recurso.
Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu no(s) vício(s) apontado(s) pela(s) parte(s) embargante(s), logo, deve ser rejeitado o presente recurso.
Trago a lume lição da d.
Desembargadora Cleonice Silva Freire, que em 24 de abril do ano de 2020 ao julgar embargos de declaração nos autos de nº 0802348-75.2018.8.10.0000 - TJMA, pontuou de forma didática que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O dever de fundamentação mencionado no art. 489, §1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, faz referência à análise apenas das questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que deixou de se pronunciar sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” [Destaquei].
A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se os recursos para se alterar a sentença de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado.[1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do julgado, por mero inconformismo da(s) parte(s) embargante(s), afastada(s), portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022).
Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803933-02.2017.8.10.0000.
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, sessão virtual das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, realizada no período de 04 a 11 de dezembro de 2020.
Des Marcelino Chaves Everton Relator designado para lavrar o Acórdão EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do(s) presente(s) recurso(s) pelo(a) ora embargante(s), e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id. 82992559).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
14/04/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2023 16:44
Conclusos para decisão
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16/02/2023 19:04
Juntada de contrarrazões
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13/02/2023 11:25
Juntada de embargos de declaração
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10/02/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851136-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO, DARIO DE DEUS MORENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA16931-A REU: HILTON JOSE PAIVA DOS REIS, ANDREA SARAIVA CARDOSO DOS REIS, JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA - OAB/MA6697-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA - OAB/MA6000 DESPACHO Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de janeiro de 2023.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
07/02/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 11:43
Conclusos para decisão
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26/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:28
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2023 15:55
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2023 02:05
Decorrido prazo de ANDREA SARAIVA CARDOSO DOS REIS em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:04
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:04
Decorrido prazo de ANDREA SARAIVA CARDOSO DOS REIS em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:04
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA em 01/12/2022 23:59.
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17/01/2023 06:51
Decorrido prazo de JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 07/12/2022 23:59.
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11/01/2023 10:29
Juntada de Certidão
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10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851136-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO, DARIO DE DEUS MORENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA 16931-A REU: HILTON JOSE PAIVA DOS REIS, ANDREA SARAIVA CARDOSO DOS REIS, JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA - OAB/MA 6697-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA - OAB/MA 6000 SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO e DARIO DE DEUS MORENO em face de HILTON JOSÉ PAIVA DOS REIS, ANDRÉA SARAIVA CARDOSO DOS REIS e JOSÉ FIGUEIREDO DE ALMEIDA, todos qualificados na inicial dos autos epigrafados (Id. 55561806).
Os autores sustentam que 29 de setembro de 2020, pactuaram junto aos primeiros demandados compromisso de promessa de compra e venda de imóvel residencial, o qual tinha por objeto a aquisição do apartamento 303, Torre F, Tipo 4, 3º pavimento, integrante do empreendimento denominado RESERVA LAGOA RESIDENCIAL CLUBE, situado em terreno próprio da unificação dos Lotes nºs 01 a 19 e 30 a 46.
Quadra X, Gleba B, à Rua das Siriemas, integrante do loteamento Jardim Renascença, matrícula 103.062; e que pagariam pelo imóvel a quantia de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais).
Após aditivo contratual firmado entre as partes (cópia em anexo), o pagamento restou pactuado da seguinte forma: sinal a ser pago no ato da assinatura do contrato, no valor de R$ 163.200,00 (cento e sessenta e três mil e duzentos reais), além de R$ 36.800,00 (trinta e seis mil e oitocentos reais) a serem pagos em 18 (dezoito) parcelas, entre 22 de janeiro de 2021 a 22 de julho de 2022, com o saldo residual de R$ 480.600,00 (quatrocentos e oitenta mil e seiscentos reais) a ser financiado junto ao agente financeiro escolhido por eles.
Pontuam que não concluíram o financiamento por haver pendência documental do imóvel que deveria ser sanada pelos demandados, porém, estes deram expressa autorização para que tomassem posse do imóvel e com as chaves em mão passaram a realizar benfeitorias no bem.
Reverberam que um dia antes da efetiva mudança e sua família ao imóvel, o qual coincidia com o último dia de contrato de locação do antigo imóvel, os requerentes foram surpreendidos com a ida do terceiro demandado ao apartamento, apresentando-se como legítimo proprietário e proibindo a portaria que permitissem a ocupação do imóvel.
E acentuam que a transferência do imóvel ao Sr.
José Manoel Figueiredo de Almeida foi efetivamente realizada em 20/11/2020, ou seja, após a celebração do contrato de compra e venda com os autores – os quais, inclusive, já haviam realizado o pagamento do sinal no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
E diante dessa situação de cobrança indevida, postulam inicialmente a tutela provisória de natureza antecipada “inaudita altera pars”, para os fins de concessão da tutela provisória de urgência, para determinar o imediato bloqueio da matrícula do imóvel objeto dos autos, imóvel sob matrícula nº 103.019, Livro nº 02, Fls. 049, impedindo a transferência a terceiros ou qualquer outra operação sobre os bens, até que sobrevenha julgamento de mérito.
Subsidiariamente, não sendo acolhida a pretensão principal, requer que seja determinada consulta ao SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a fim de identificar outro imóvel de propriedade do réu, com consequente determinação de bloqueio da respectiva matrícula, até que sobrevenha julgamento de mérito.
No mérito, pedem o cumprimento forçado do contrato de compra e venda, nos termos do art. 475 do Código Civil, com o reconhecimento da nulidade da transferência do imóvel ao requerido José Manoel Figueiredo de Almeida e consequente restabelecimento da operação de alienação aos autores, com pagamento do saldo devedor nos moldes pactuados em contrato.
Subsidiariamente, não sendo acolhida a pretensão principal, que seja reconhecida a nulidade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, com a declaração de rescisão do contrato e condenação dos réus ao ressarcimento de todos os valores pagos pelos autores, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente; que sejam os requeridos condenados ao pagamento dos danos materiais que, além do ressarcimento dos valores pagos pela aquisição o imóvel, compreendem os custos para reforma do imóvel e viabilização do financiamento, no valor de R$ 5.215,47 (cinco mil, duzentos e quinze reais e quarenta e sete centavos); a condenação dos requeridos ao pagamento da multa contratual prevista em contrato, por terem dado causa à rescisão do contrato, no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais); a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além dos consectários da sucumbência.
Pugnaram, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais).
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferida a tutela de urgência, porém foram concedidos Os benefícios da gratuidade da justiça nos termos da decisão de Id. 55567442.
Irresignados os autores interpuseram Agravo de Instrumento n.º 0818833-48.2021.8.10.0000, cuja decisão monocrática deferiu a cautelar de urgência pleiteada e determinou o bloqueio de qualquer registro de alienação no imóvel objeto do litígio com matrícula nº 103.019, Livro nº 02, Fls. 049, junto ao 1o Cartório de Imóveis da Comarca de São Luís/MA, impedindo a transferência a terceiros ou qualquer outra operação sobre o citado imóvel, até que sobrevenha ulterior deliberação.
O Réu JOSÉ FIGUEIREDO DE ALMEIDA habilitou-se nos autos e apresentou contestação tempestiva (id. 61899712), impugnando a assistência jurídica gratuita, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, e no mérito afirma ser o legítimo proprietário do imóvel objeto da presente ação, possuindo escritura pública e registro em seu nome.
Sustenta, a inocorrência de boa fé e discorre acerca da impossibilidade do cumprimento ou mesmo adjudicação compulsória do instrumento firmado entre os Requerentes e o casal Requerido.
Disse ainda que, estão ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil não havendo que se falar em dano moral passível de indenização.
Postulando ao final a improcedência dos pedidos.
Os requeridos não contestaram a ação, conforme se verifica na certidão de Id. 62310678.
Os autores se manifestaram em réplica, ratificando os pleitos da inicial.
As partes foram intimadas para, querendo, especificarem provas, ao que os autores pugnaram pela produção de oral para a oitiva de testemunhas (id. 64841143), ao passo que os requeridos deixaram decorrer in albis o prazo assinalado para manifestação, conforme certidão juntada acostada no Id. 66913402.
Decisão saneadora (id. 72217065), rechaçou as preliminares aventadas, decretou a revelia dos Requeridos HILTON JOSÉ PAIVA DOS REIS, ANDRÉA SARAIVA CARDOSO DOS REIS e deferiu a prova oral, com designação de audiência para a tomada de depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas arroladas.
Embargos de declaração interpostos pelo requerido JOSÉ FIGUEIREDO DE ALMEIDA (id. 73163000), arguindo omissão quanto a análise da impugnação ao pedido de assistência judiciária.
Ata de audiência (id. 77694166).
Alegações finais da forma de memoriais juntados tempestivamente pelas partes nos autos (Ids.79240100, 79331764 e 79341052).
Proferida decisão para retirada de sigilo de áudio juntado com a inicial 9id. 80150265), e manifestação das partes (id. 81603738 e 81628992).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Inicialmente analiso o pedido de chamamento do feito à ordem para declarar a nulidade de citação e, por consequência a restituição de todos os prazos em favor do requerido HILTON JOSÉ PAIVA DOS REIS.
O requerido alega nulidade da citação, aduzindo que na data da propositura da ação não mais residia no imóvel para onde fora endereçada a citação via postal, sendo a carta de citação recebida pelo porteiro.
Dispõe o art. 248, § 4.º, do CPC: "Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (…) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
Assim, ocorrendo a citação do réu em condomínio edilício com portaria e controle de acesso, no endereço declarado no contrato de promessa de compra e venda, com a carta de citação recebida sem qualquer ressalva por funcionária do prédio, que assinou o AR e o preencheu com o número de seu documento pessoal (id. 60510774), denota-se a validade da citação do réu.
No tocante a impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita, destaco que prescreve a legislação em vigor que, para os seus fins, se considera necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, § único), gozando a parte dos benefícios da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (art. 4º, caput), presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais" (§ 1º).
No caso dos autos, os autores pleitearam o benefício da gratuidade, tendo ao seu lado a presunção de veracidade acerca de sua declaração de pobreza, sendo incumbência do requerido a comprovação da possibilidade financeira dos autores em arcar com as custas processuais, de acordo com o teor do art. 99, §2º do CPC/2015.
Além disso, para aplicação do art. 99 do CPC/2015, não se exige atestado de miséria absoluta ou de completa indigência, configurando-se a pobreza, em acepção técnica, como ausência de condições mínimas ou ao menos razoáveis para arcar com o custo do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Assim, reputo prejudicado os Embargos de declaração interpostos no Id. 73163000.
Dessa forma, sem que o requerido se desincumbisse de comprovar a inexistência dos requisitos necessários para a concessão da benesse, conforme preceitua o art. 99, § 2º e § 3º, do CPC/2015, é de rigor manter os benefícios da justiça gratuita aos autores.
Presentes os demais pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Os primeiros réus prometeram vender aos autores o imóvel apartamento nº 204, torre D, integrante do Condomínio Reserva da Lagoa, registrado sob matrícula nº 103.019 1.ª Zona de Registro de Imóveis da Capital.
A avença foi inicialmente firmada aos 29/09/2020, conforme Contrato de promessa de Compra e Venda juntado aos autos (Id. 55561812).
Posteriormente, na data de 22/12/2020 foi realizado um aditivo (555561813).
Afirma que as chaves e autorização para ingresso no imóvel lhe foi entregue na data de 25/02/2021, oportunidade em que empreendeu pequena reforma, porém, no curso das obras foi contatada pelo Requerido José Manuel que se apresentou como proprietário do imóvel, e com ele firmou contrato de locação aos 02/03/2021. É esse o fundamento invocado para a propositura da ação.
Em primeiro lugar, é importante salientar que conforme certidão positiva (id. 55561818), emitida aos 30/07/2020, o imóvel estava gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Santander, ônus que seria levantado após a aprovação do financiamento.
Aos 21/10/2020 foi realizada na matrícula do imóvel objeto destes autos Averbação Premonitória determinada nos autos n.º 0849435-87.2019.8.10.0001 por ordem emanada pelo Juízo da 14.ª Vara Cível desta Comarca.
Já aos 08/10/2020, foi cancelada a alienação em favor do Banco Santander S/A e aos 20/11/2020 foi levado a registro a compra do bem pelo último requerido.
Aos 04/03/2021 foi realizada reunião entre os Autores e o Requerido HILTON JOSÉ PAIVA DOS REIS, porém não houve consenso para a solução do imbróglio.
Noutro giro, o Requerido JOSÉ FIGUEIREDO DE ALMEIDA, trouxe aos autos procuração pública outorgada pelos primeiros requeridos em 05/08/2020, dando-lhe pelo poderes para transacionar o referido imóvel, perfectibilizando a transação de compra e venda através de escritura pública (Id. 61900182) lavrada aos 20/11/2020 e registro efetivado aos 04/12/2020 junto ao Cartório de 1.º registro de Imóveis desta Comarca de São Luís-MA (Id. 61900184).
Pois bem.
O caderno processual revela que o Requerido JOSÉ FIGUEIREDO DE ALMEIDA não participou do contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel estabelecido entre os Autores LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO e DARIO DE DEUS MORENO e HILTON JOSÉ PAIVA DOS REIS e ANDREA SARAIVA CARDOSO DOS REIS, figurando unicamente como terceiro adquirente do imóvel.
Observa-se dos documentos anexos aos autos que posteriormente o imóvel foi repassado pelos requeridos HILTON JOSÉ PAIVA DOS REIS e ANDREA SARAIVA CARDOSO DOS REIS ao Requerido JOSÉ FIGUEIREDO DE ALMEIDA, e embora conste no depoimento da requerida ANDREA SARAIVA CARDOSO DOS REIS que o mesmo tinha ciência da transação ajustada pelo primeiro Requerido HILTON JOSÉ PAIVA DOS REIS com os Autores LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO e DARIO DE DEUS MORENO, tal afirmação não restou provada, seja por negócios anteriores ou subjacentes a negociação, bem como, inexiste qualquer elemento a indicar tenha o requerido JOSÉ FIGUEIREDO DE ALMEIDA obrado com má-fé quando da aquisição do imóvel, bem como existindo comprovação de que realizou o pagamento do respectivo preço, resta inequívoco sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
Deste modo, não possuindo o requerido JOSÉ FIGUEIREDO DE ALMEIDA qualquer relação com contrato particular de promessa de compra e venda estabelecido entre os requeridos HILTON JOSÉ PAIVA DOS REIS e ANDREA SARAIVA CARDOSO DOS REIS, não há como pretender-se a sua participação na ação em que se busca a rescisão de referida avença.
Destarte, não há nenhuma evidência de que o posterior adquirente tinha ciência, quando da venda simultânea do imóvel.
Pelo que consta dos autos, o requerido JOSÉ FIGUEIREDO DE ALMEIDA firmou o contrato de boa-fé, pagou pelo bem e, então, passou a exercer a posse sobre ele, inclusive firmando Contrato de Locação com os autores e cientificando o condomínio sobre a sua propriedade.
Do mesmo modo, não há qualquer indício de que locupletara-se ilicitamente em razão da transação.
Dessa forma, através da força probante, fundada no princípio da fé pública do registro, há presunção juris tantum de que o direito real pertence à pessoa em cujo nome está registrado o imóvel.
O alcance deste princípio é dado por Afrânio de Carvalho (in Registro de Imóveis), Forense, Rio, 1982, p. 211-212), ao prelecionar que “a fé pública tem a sua influência limitada aos negócios jurídicos, vale dizer, aos acordos de vontades ajustados entre partes, os quais constituem a tessitura do tráfico imobiliário.
Fora desse círculo negocial, a fé pública não opera, o que equivale a dizer que não protege as aquisições de direitos advindos de atos judiciais, que ficam assim a descoberto.
Noutras palavras, é mais segura a aquisição, onerosa por escritura pública outorgada pelo proprietário do imóvel do que por arrematação judicial em execução que lhe for movida.” Além de só cobrir os negócios jurídicos, a fé pública cinge-se a amparar os direitos que eles conduzem à inscrição, não os fatos carregados simultaneamente com eles, como a situação geográfica do imóvel, sua extensão, sua exploração econômica, suas construções, seu preço.
A fé pública protege a inscrição dos direitos, não dos fatos a eles ligados, de sorte que a eventual inexatidão destes não se convalida em favor do titular inscrito por ficar fora do abrigo do princípio.
Obedecendo ao disposto no art. 252 da Lei 6.015, c/c o art. 859 do CC, o ato registral tem plena eficácia enquanto não for cancelado, ainda que se prove que o título foi desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
A esse respeito assinala Tabosa de Almeida: “convém enfatizar que, nos termos do art. 252 da Lei Registral brasileira, o cancelamento do registro é conditio sine qua non para que ele deixe de produzir seus efeitos legais, não obstante inexato, e ainda que o título causal já não subsista, em virtude do seu desfazimento, da sua anulação, da sua extinção ou da sua rescisão.
E atente-se para um fato de extraordinária importância jurídica e histórica: o preceito é secular entre nós, pois vigora, ininterruptamente, desde 1865.
O Código Civil, vigente a partir de 1917, contém vários dispositivos que justificam aquele preceito, o qual, em face de sua extensão e profundidade, levou o nosso sistema a poucos passos do sistema germânico, resguardando a fé pública registral inclusive diante da coisa julgada, enquanto não houver o cancelamento.” A situação dos autos impõe mesmo a prevalência do princípio da segurança jurídica.
Sobre o tema, vale trazer à colação, posicionamento do Superior Tribuinal de Justiça: DIREITO CIVIL.
ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL.
CÓDIGO CIVIL DE 1916.
TRANSCRIÇÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ. 1. – Tem-se, na hipótese, alienação de imóvel em duplicidade.
No caso dos autos, deve-se manter o acórdão que decidiu pela manutenção da segunda alienação porque o título correspondente está transcrito há mais de duas décadas, sendo que os primeiros adquirentes tinham apenas direito decorrente de compromisso de compra e venda que, embora com preço pago no ato e devidamente averbado, não teve seguimento providenciado pelos promitentes compradores. 2. – Anote-se que nada impedia, aliás, ao contrário, tudo aconselhava, a imediata lavratura da escritura definitiva e respectivo registro, em região cheia de questões registrarias – contra as quais a prudência mandava acautelar-se.
Recurso especial a que se nega provimento.(STJ – REsp nº 1.113.390 – PR – 3ª Turma – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – DJ 15.03.2010).
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido JOSÉ FIGUEIREDO DE ALMEIDA, julgo extinta a ação sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).
Mérito Da sequência de fatos ocorridos e comprovados pelos documentos que instruem os autos, conclui-se que houve a transação simultânea do bem pelos requeridos.
Nas relações contratuais particulares, devem ser observados os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, tanto no momento da contratação como no desenrolar do negócio jurídico.
As provas são consistentes em revelar que o primeiro Requerido temeroso por ter o bem constrito em razão de eventual execução intentou realizar de forma célere a venda do referido imóvel, mas em decorrência da demora na liberação do crédito pela Instituição escolhida pelos Autores optou por vender o bem a terceiro.
Não se pode apontar quem deu causa pela demora na aprovação e conclusão do financiamento, contudo depreende-se da cláusula 3.ª que: A cláusula 3.ª terá a seguinte redação: O preço da venda do imóvel objeto deste contrato é de R$680.000,00 (Seiscentos e oitenta e mil reais) a ser pago pelo COMPRADOR da seguinte forma: 1.
Como sinal e princípio de pagamento, será pago o valor de R$ 163.000,00 (Cento e sessenta e três mil e duzentos reais), que será repassado ao VENDEDOR, através de transferência para o Banco do Brasil (001), Agência 1611-X, Conta Corrente 42632-6, de titularidade de SL Participações LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-70. 2.
R$ 36.800,00 (Trinta e seis mil e oitocentos reais) será pago em 18 parcelas de igual valor, com a primeira parcela com vencimento para o dia 22 de janeiro de 2021 e última para o dia 22 de julho de 2022, sendo que, havendo atraso no pagamento, será acrescido na parcela multa convencional moratória de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. 3.
O restante, ou seja, R$ 480.000,00 (seiscentos mil reais), será pago através de financiamento bancário, pelo agente financeiro escolhido pelo comprado.
Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento particular ora alterado.
O CONTRATO foi firmado aos dias 29 de setembro de 2020, e o ADITIVO aos 22 de dezembro de 2020.
Por seu turno, os registros averbados na matrícula do imóvel tem a seguinte ordem cronológica: 19 de dezembro de 2014 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor do credor Fiduciário BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; 21 de outubro de 2020 - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA referente aos autos 0849435-87.2019.8.10.0001 – 14.ª Vara Cível da capital PROFERIDA AOS 17 de agosto de 2020, cuja decisão de retirada somente foi proferida naqueles autos aos 09 de junho de 2022; 21 de outubro de 2020 – CANCELAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; 04 de dezembro de 2020 – INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. 04 de dezembro de 2020 – COMPRA E VENDA – realizada por José Figueiredo de Almeida.
Insta destacar que a averbação premonitória não impede a venda do bem pelo Executado, mas auxilia na prevenção e combate a simulações perpetradas, assim como evasão patrimonial, protegendo o a acervo patrimonial do Executado até que sejam efetivados os atos de alienação.
Que após a transmissão do bem aos 04/12/2020, por compra realizada por José Figueiredo de Almeida, o primeiro Requerido ainda participou de reunião com os Autores aos 04/03/2021.
Destarte os pleitos de cumprimento forçado do contrato de compra e venda e da nulidade da transferência do imóvel ao requerido José Manoel Figueiredo de Almeida, não possui amparo, vez que como dito alhures não restou provado que o adquirente do bem tinha ciência das tratativas para a compra do imóvel pelos autores, destarte, nos termos da Súmula 375/STJ a ocorrência de fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Consoante o art. 1.227 do Código Civil, “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”.
De igual modo, o art. 1.245, caput, é expresso quando preceitua que “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, reforçando o § 1º que “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
O art. 1.417, por sua vez, é claro quando dispõe que, “Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”.
In casu, o Contrato de promessa de compra e venda de imóvel fora objeto de negócios jurídico posterior entre os primeiros réus e José Manuel Almeida, também réu nesta ação.
Muito embora o fato de que os autores tenha comprovado sua cautela a requerer certidões junto aos cartórios competentes sobre a situação do imóvel, o certo é que eles não cuidaram de proceder ao registro do contrato de promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual o seu direito não é oponível contra o terceiro que adquiriu posteriormente o imóvel, o qual também aparentemente, agiu de boa-fé, já que não havia como ter ciência da existência do referido contrato, pois é com o registro no Cartório respectivo que o promitente comprador dá a devida publicidade erga omnes ao negócio jurídico e se previne ante eventual negócio jurídico posterior sobre o mesmo bem.
Ao se manter inerte e não proceder ao registro do contrato, os Autores incorreram em risco, não servindo o seu contrato de compra e venda como documento hábil a ensejar a anulação do negócio jurídico posterior.
O col.
STJ firmou entendimento no sentido de que a ausência de registro não retira a validade do contrato de promessa de compra e venda, porém cabe ao credor comprovar a má-fé dos terceiros adquirentes, o que não restou comprovado nestes autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VENDA DO MESMO IMÓVEL PARA PESSOAS DISTINTAS - PRETENSÃO DO AUTOR DE ANULAR A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, BEM COMO O REGISTRO DO IMÓVEL REALIZADO PELA APELADA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE QUE OCORRE APENAS COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO, CONFORME DICÇÃO DO ARTIGO 1.245, CAPUT E § 1º DO CÓDIGO CIVIL.
MÁ-FÉ DA APELADA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA, AINDA QUE SE OPEREM OS EFEITOS DA REVELIA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 15365376 PR 1536537-6 (Acórdão), Relator: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 26/10/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1955 24/01/2017).
De outra banda, o pedido de nulidade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel celebrado entre os Autores LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO e DARIO DE DEUS MORENO e os requeridos HILTON JOSÉ PAIVA DOS REIS, ANDRÉA SARAIVA CARDOSO DOS REIS, com a consequente declaração de rescisão do contrato e condenação dos réus ao ressarcimento de todos os valores pagos, além da aplicação da multa convencionada no contrato, merece acolhimento.
No caso específico dos autos, as ações empreendidas pelo requerido HILTON JOSÉ PAIVA DOS REIS contraria os princípios da segurança jurídica e da proteção à boa-fé de terceiros.
Emerge dos autos, que as partes entabularam" Compromisso Particular de Compra e Venda "que tinha por objeto" um apartamento 303, Torre F, Tipo 4, 3º pavimento, integrante do empreendimento denominado RESERVA LAGOA RESIDENCIAL CLUBE, situado em terreno próprio da unificação dos Lotes nºs 01 a 19 e 30 a 46.
Quadra X, Gleba B, à Rua das Siriemas, integrante do loteamento Jardim Renascença, matrícula 103.062, o qual fora firmado em 29/09/2020.
Ao exame do negócio jurídico em comento, verifica-se que, em sua cláusula quinta, há previsão acerca da obrigação do vendedor de “fornecer todas as certidões dos Cartórios competentes e Órgãos Públicos, objeto deste negócio jurídico e ainda, qualquer outro documento que seja necessário para a conclusão de transferência do imóvel”.
Todavia, ao exame do acervo probatório encartado aos autos, verifica-se que embora não haja prova sobre as pendências que obstaculizaram o financiamento, parte dos valores acertados para pagamento do sinal fora comprovado nos autos.
Ademais, não consta no contrato data para a conclusão do financiamento.
Ao revés, antes de ultimado os pagamentos pelos autores, e após ter sido a autorizada a imissão na posse com a entrega das chaves aos autores, o bem foi transacionado com terceiros.
Assim sendo, por qualquer ótica que se aprecie a questão, conclui-se que a culpa pela não conclusão do negócio recai sobre os requeridos HILTON JOSÉ PAIVA DOS REIS, ANDRÉA SARAIVA CARDOSO DOS REIS.
Logo, constatado que a impossibilidade de concretização da avença decorre do inadimplemento de obrigação assumida pelo vendedor, é de direito a rescisão do contrato de compra e venda, com restituição de todas as quantias pagas pelo comprador.
Tem plena incidência, também a cláusula penal livremente ajustada entre as partes no item "10ª" do contrato, pois, repita-se, o contrato foi rescindido por culpa dos vendedores.
Vejamos: Cláusula 10ª: A parte que por inadimplência e/ou inadimplemento deixar de cumprir as obrigações avençadas, ou der causa a rescisão deste contrato ficará sujeita à multa contratual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o preço do Contrato da CLÁUSULA TERCEIRA do item II, para pagamento das despesas processuais, honorários de corretagem e advocatícios e também despesas apuradas por perdas e danos.
Portanto, devida a multa compensatória no importe de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais).
A rescisão de contrato de promessa de compra e venda ainda induz reparação do dano material ocasionado à parte que não lhe deu causa, inclusive com gasto comprovado com a comissão de corretagem – porém este já está inserido na multa compensatória, sendo devidos os gastos efetivamente comprovados.
Ocorre que do valor de R$ 5.215,47 (cinco mil, duzentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) , entendo comprovado somente o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) referente a taxa de avaliação recolhida em favor da Caixa Econômica Federal, haja vista que os documentos juntados nos Ids. 55562084 (R$ 600,00) não veio acompanhado de recibo do prestador do serviço, igualmente os documentos de Ids. 55562087 e das Notas Fiscais de compra de produtos juntadas nos Ids. 55562086 e 55562088.
Por fim, acerca dos danos morais, verifica-se que, embora a jurisprudência do STJ seja firme no sentido de que" o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado "( REsp 1651957/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 30/03/2017).
Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi: (...) em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e/ou lucros cessantes, do pagamento de juros, de multas, etc.
Quer dizer, cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade. (voto da relatora no REsp 1651957/MG).
No presente contexto, entendo está evidenciada nos autos lesão que ultrapassa o mero aborrecimento ou transtorno diário, porque atinge a esfera íntima dos Autores, sobretudo, por tratar de angústia diante da expectativa de vir a residir em moradia própria.
Com efeito, houve a quebra do princípio da confiança, que rege as relações contratuais, e que impõe que os contratantes ajam de acordo com as legitimas expectativas que o negócio origina.
No caso, houve a quebra da legítima expectativa dos Autores, sobretudo, porque envidaram todos os esforços para a aquisição do bem, a fim de estabelecerem moradia.
A não concretização da transação por culpa dos vendedores, causou-lhes constrangimento na esfera extrapatrimonial, levando-o amargar prejuízo de ordem moral.
O dano causado fica mais evidente ainda quando os autores receberam autorização para imitirem-se na posse do imóvel e foram surpreendidos com a notícia de que o mesmo havia sido vendido a terceiro.
A indenização por danos morais tem, em verdade, função dúplice.
Ao caráter compensatório, para a vítima do dano, soma-se a natureza punitiva, para o causador do dano, da condenação.
Assim ocorre porque o direito impõe a todos os indivíduos o dever jurídico de não causar dano a outrem.
Trata-se do denominado dever geral de abstenção.
O descumprimento deste dever obsta à paz social, e ao bem-estar da coletividade.
Neste passo, a indenização por danos morais assume, para o autor do ilícito, a feição de verdadeira pena civil, com o importante papel preventivo-punitivo, desestimulando a reiteração do fato, seja pelo infrator condenado, seja por todos os integrantes da sociedade.
Estes dois referenciais, a compensação e a punição, devem ser ponderados quando da fixação da verba indenizatória, de modo que não seja esta nem tão ínfima a ponto de tornar-se inexpressiva para o causador do dano, nem tão elevada de modo a erigir-se em fonte de enriquecimento para o que sofreu as consequências do ilícito.
Há que se buscar, por meio da equidade, o ponto de equilíbrio entre esses dois extremos.
Tal tarefa é instrumentalizada através da aplicação do Princípio da Proporcionalidade, que deve ser sempre o norte do julgador ao determinar o valor da indenização por danos morais.
No caso concreto, a venda para terceiros no decorrer das tratativas de negociação de um bem imóvel, certamente é uma situação capaz de causar um grande abalo de ordem moral e psicológica.
Sendo assim, baseado em um juízo de proporcionalidade, entendo razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar os requeridos HILTON JOSÉ PAIVA DOS REIS, ANDRÉA SARAIVA CARDOSO DOS REIS, ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com incidência da correção pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, conforme o Enunciado 43 da Súmula do STJ e com juros de 1% (hum por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação, (art. 397, do Código Civil).
Bem com, ao pagamento de multa compensatória no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento.
Ainda, condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC), bem como corrigido monetariamente a partir do arbitramento (súmula 362, STJ), de acordo com a tabela divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça.
Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva José Manoel Figueiredo de Almeida, no caso em tela, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao mesmo.
Condeno os requeridos ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação, conforme art. 85, caput e § 2º, do CPC, com as ressalvas do art. 98, §3º do CPC e de decisão do STJ, em razão da justiça gratuita ora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos devidos registros.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
09/01/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 10:37
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
14/12/2022 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 12:04
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 00:27
Juntada de petição
-
30/11/2022 16:33
Juntada de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851136-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO, DARIO DE DEUS MORENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A REU: HILTON JOSE PAIVA DOS REIS, ANDREA SARAIVA CARDOSO DOS REIS, JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA - MA6697-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA - MA6000 DECISÃO Chamo o feito à ordem para decidir questão incidental arguida pelos requeridos durante a Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 77694166)e repisada nas alegações finais do réu JOSÉ MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA (Id. 79331764) , evitando o cerceamento da defesa e futura nulidade do processo em análise.
Os requeridos arguiram que os documentos juntados na inicial, notadamente referente ao vídeo juntado nos Ids. 5562093 e seguintes até o Id. 55562099 não foram disponibilizados em razão do seu cadastramento como sigilosos.
Assim, DEFIRO a retirada do sigilo dos documentos de Ids. 5562093 a 5562099, e determino a INTIMAÇÃO dos reús, por intermédio de seus patronos para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre os referidos documentos nos presentes autos.
Após, com ou sem manifestação, decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolçção de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
22/11/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
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09/11/2022 21:40
Deferido o pedido de JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA - CPF: *30.***.*68-20 (REU)
-
31/10/2022 09:48
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 22:32
Juntada de petição
-
27/10/2022 17:42
Juntada de petição
-
26/10/2022 17:33
Juntada de petição
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14/10/2022 10:57
Juntada de petição
-
06/10/2022 08:21
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/10/2022 12:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2022 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
28/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:04
Juntada de petição
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09/08/2022 10:49
Juntada de petição
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08/08/2022 09:18
Juntada de embargos de declaração
-
02/08/2022 05:03
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851136-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO, DARIO DE DEUS MORENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - OAB MA16931-A REU: HILTON JOSE PAIVA DOS REIS, ANDREA SARAIVA CARDOSO DOS REIS, JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA - OAB MA6697 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA - OAB MA6000 DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CPC/15) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Primeiramente verifico que os requeridos Hilton Jose Paiva dos Reis e Andrea Saraiva Cardoso dos Reis, apesar de devidamente citados, não apresentaram manifestação, conforme certidão de Id. 62310678.
Com isso, DECRETO A REVELIA DOS REQUERIDOS HILTON JOSE PAIVA DOS REIS A ANDREA SARAIVA CARDOSO DOS REIS.
Dando prosseguimento ao feito, convém esclarecer que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa.
Assim sendo, pode o revel receber o processo no estado em que se encontra e também requerer a produção de provas, conforme o disposto no art. 346 do CPC1 e na Súmula 231 do STF2.
Passo a análise das preliminares arguidas na Contestação (Id. 67899712) apresentada pelo requerido José Manoel Figueiredo de Almeida.
Rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que o requerente, para ingressar com a presente ação, não precisa demonstrar que teve sua pretensão resistida de forma administrativa, junto aos requeridos.
Os requerentes prescindem de comprovação que procurou o banco administrativamente, com base no princípio da inafastabilidade esculpido na Constituição Federal, bem como no Novo Código de Processo Civil.
Quanto a arguição de sua ilegitimidade passiva, verifico que não merece prosperar, tendo em vista que o imóvel que é objeto desta demanda está registrado em seu nome e os requerentes impugnam a venda do imóvel a ele.
Com isso, indefiro está preliminar.
Passo, então à decisão de que cuida o artigo 357 do Código de Processo Civil.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: a) A transferência do imóvel para o requerido José Manoel Figueiredo de Almeida foi antes das tratativas com os requerentes? Houve alguma ilegalidade na transferência do imóvel para o requerido José Manoel Figueiredo de Almeida? Quanto à redistribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), adoto a regra disposta no artigo 373 do CPC/2015, incumbindo ao autor provar fato constitutivo de seu direito, e ao réu, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
As partes foram intimadas para especificarem provas que pretendessem produzir, a requerente pleiteou pela colheita do depoimento pessoal dos requeridos e oitivas de testemunhas, Id. 64841143.
Defiro o pedido de designação de audiência de instrução.
Sendo assim, designo a audiência de instrução e julgamento, para o dia 05 do mês de outubro do ano de 2022, às 9:30min, oportunidade em que será realizada a oitiva de testemunhas a serem arroladas pelos requerentes e depoimento pessoal dos requeridos.
Determino a intimação pessoal dos requeridos.
Advertindo-se, que se presumirão confessados os fatos contra ele alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, nos moldes do artigo 385, §1 do Código de Processo Civil.
Determino a intimação dos requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, conforme artigo 357, §4 do Código de Processo Civil.
Caberá ao advogado dos requerente, que arrolou a testemunha, providenciar a sua intimação na forma do art. 455, § 1º do Código de Processo Civil, salvo se houver o compromisso de apresentá-las em banca.
Esclareço às partes e seus respectivos advogados, que as audiências neste Juízo serão realizadas por videoconferência, isto com respaldo na Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ, salvo comprovação nos autos de que não dispõem de tecnologia viável para participarem de audiência por videoconferência.
Os advogados deverão informar, em até 5 dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail e/ou whatsapp) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, que deverá ser acessado no dia e horário acima indicados.
Intime(m)-se os advogados através de publicação no sistema DJEN.
Saliente-se que as partes terão o prazo de 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual a decisão se tornará estável.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
29/07/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 15:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
26/07/2022 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:35
Decorrido prazo de ANDREA SARAIVA CARDOSO DOS REIS em 26/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 12:35
Decorrido prazo de HILTON JOSE PAIVA DOS REIS em 26/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 12:35
Decorrido prazo de JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 26/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 17:09
Juntada de petição
-
06/04/2022 13:21
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851136-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO, DARIO DE DEUS MORENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931 REU: HILTON JOSE PAIVA DOS REIS, ANDREA SARAIVA CARDOSO DOS REIS, JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA - MA6000 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 1 de abril de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
04/04/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:45
Juntada de réplica à contestação
-
17/03/2022 14:23
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:59
Juntada de contestação
-
08/02/2022 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2022 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2022 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2021 09:22
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 08:35
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 01:19
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851136-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO, DARIO DE DEUS MORENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA16931 REU: HILTON JOSE PAIVA DOS REIS, ANDREA SARAIVA CARDOSO DOS REIS, JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO e DARIO DE DEUS MORENO em face de HILTON JOSÉ PAIVA DOS REIS, ANDRÉA SARAIVA CARDOSO DOS REIS e JOSÉ FIGUEIREDO DE ALMEIDA, todos qualificados na inicial dos autos epigrafados (Id. 55561806).
Os autores sustentam que 29 de setembro de 2020, pactuaram junto aos primeiros demandados compromisso de promessa de compra e venda de imóvel residencial, o qual tinha por objeto a aquisição do apartamento nº 204, torre D, integrante do Condomínio Reserva da Lagoa, registrado sob matrícula nº 103.019; e que pagariam pelo imóvel a quantia de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais).
Após aditivo contratual firmado entre as partes (cópia em anexo), o pagamento restou pactuado da seguinte forma: sinal a ser pago no ato da assinatura do contrato, no valor de R$ 163.200,00 (cento e sessenta e três mil e duzentos reais), além de R$ 36.800,00 (trinta e seis mil e oitocentos reais) a serem pagos em 18 (dezoito) parcelas, entre 22 de janeiro de 2021 a 22 de julho de 2022, com o saldo residual de R$ 480.600,00 (quatrocentos e oitenta mil e seiscentos reais) a ser financiado junto ao agente financeiro escolhido por eles.
Pontuam que não concluíram o financiamento por haver pendência documental do imóvel que deveria ser sanada pelos demandados, porém, estes deram expressa autorização para que tomassem posse do imóvel e com as chaves em mão passaram a realizar benfeitorias no bem.
Reverberam que um dia antes da efetiva mudança e sua família ao imóvel, o qual coincidia com o último dia de contrato de locação do antigo imóvel, os requerentes foram surpreendidos com a ida do terceiro demandado ao apartamento, apresentando-se como legítimo proprietário e proibindo a portaria que permitissem a ocupação do imóvel.
E acentuam que a transferência do imóvel ao Sr.
José Manoel Figueiredo de Almeida foi efetivamente realizada em 20/11/2020, ou seja, após a celebração do contrato de compra e venda com os autores – os quais, inclusive, já haviam realizado o pagamento do sinal no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
E diante dessa situação de cobrança indevida, postulam inicialmente a tutela provisória de natureza antecipada “inaudita altera pars”, para os fins de concessão da tutela provisória de urgência, para determinar o imediato bloqueio da matrícula do imóvel objeto dos autos, imóvel sob matrícula nº 103.019, Livro nº 02, Fls. 049, impedindo a transferência a terceiros ou qualquer outra operação sobre os bens, até que sobrevenha julgamento de mérito.
Subsidiariamente, não sendo acolhida a pretensão principal, requer que seja determinada consulta ao SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a fim de identificar outro imóvel de propriedade do réu, com consequente determinação de bloqueio da respectiva matrícula, até que sobrevenha julgamento de mérito.
Pois bem.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO e DARIO DE DEUS MORENO deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório apesar de os autores afirmarem que chegaram a pagar R$ 80.000,00(oitenta mil reais) pelo imóvel apartamento nº 204, torre D, integrante do Condomínio Reserva da Lagoa, registrado sob matrícula nº 103.019, cujo valor da compra seria de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), não vejo elementos para a concessão initio litis da tutela pretendida.
A uma porque eles dizem que não fora possível realizar o financiamento por conta de pendência documental relativo ao bem.
A duas porque também deixam claro que foram surpreendidos durante esse processo de consecução da transação com a presença do demandado JOSÉ FIGUEIREDO DE ALMEIDA que se apresentou como proprietário, em cujo nome o imóvel se encontra matriculado.
Nesse cenário, não se tem como bloquear a matrícula de imóvel pertencente a terceiro, ora demandado, que segundo os próprios autores se monstra documentalmente como legítimo proprietário, ainda quando eles afirmam que não efetuaram o financiamento do imóvel.
Também não vejo plausibilidade do direito (fumus boni iuris), neste momento processual, para o bloqueio de outras matrículas de supostos imóveis em nome do demandado apontado pelo autores na peça inaugural.
Não vislumbro o periculum in mora, ou seja, perigo de dano ou risco que a não concessão da tutela acarretará à utilidade prática do processo, isto porque como narram os autores o início das tratativas ocorreram em setembro do ano 2020, ou seja, há mais de 1 (ano) ano.
Registro que por não estarem perfeitamente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 294(CPC), qual sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, reputo pela não concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada neste momento processual.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sem prejuízo que possa ser novamente revisto quando da angularização processual.
Cite-se os demandados para apresentarem contestações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo(s) autor(es) na inicial (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação, e após a sua juntada aos autos, fica(m) ciente(s) o(s) autor(es) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) réplica.
A cópia do presente despacho servirá como carta/mandado de intimação/citação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de novembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
09/11/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2021 21:55
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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