TJMA - 0824615-33.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:54
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
14/09/2023 02:50
Decorrido prazo de ROSANA GALVAO CABRAL em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0824615-33.2021.8.10.0001 REQUERENTE: YANA CLAUDIA SILVA MAIA e outros ESPÓLIO DE:RONALDO RIBEIRO REIS ADVOGADO:Advogado: ROSANA GALVAO CABRAL OAB: MA7941-A Endereço: desconhecido # SENTENÇA: Processo: 0824615-33.2021.8.10.0001 Requerente: YANA CLAUDIA SILVA MAIA e outros SENTENÇA.
Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por YANA CLAUDIA SILVA MAIA e outros para levantamento de valores não recebidos em vida por xxxxxxxx.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID nº xxxxxxxxxx), onde consta dentre outras determinações, axxxxxxxxxxxxxxx.
Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis (ID nº xxxxxxxxxxxx) Novamente intimada, agora pessoalmente por mandado (ID 71108082), para dar prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, novamente a requerente se manteve silente, conforme certidão.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte.
Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
In casu, cabe destacar o brocardo jurídico: dormientibus non sucurrit jus, isto é, o direito não socorre aos que dormem.
As partes, portanto, possuem a responsabilidade de respeitar e cumprir os prazos processuais concedidos, dando o devido prosseguimento do feito.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
17/08/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 16:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/08/2023 16:11
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:10
Desentranhado o documento
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08/08/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 13:55
Decorrido prazo de ROSANA GALVAO CABRAL em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:55
Decorrido prazo de ROSANA GALVAO CABRAL em 14/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0824615-33.2021.8.10.0001 REQUERENTE: YANA CLAUDIA SILVA MAIA e outros ADVOGADO: ROSANA GALVAO CABRAL OAB: MA7941.
DESPACHO: Verifico intimação apenas da herdeira YANA CLÁUDIA SILVA MAIA em certidão de ID nº 65824428.
Assim, determino novamente a intimação pessoal de RONALD OKLAIWER BRITO RIBEIRO REIS (Rua Pequena s/n – Centro – CEP: 65.250-000, Alcantara/MA) para, no prazo de10 (dez) dias, cumprir as determinações do despacho anterior (ID nº 60290555) e manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
São Luis_MA, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
25/08/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 07:57
Juntada de Mandado
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15/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
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04/06/2022 04:21
Decorrido prazo de YANA CLAUDIA SILVA MAIA em 13/05/2022 23:59.
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27/05/2022 10:58
Decorrido prazo de ROSANA GALVAO CABRAL em 10/05/2022 23:59.
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30/04/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 09:14
Juntada de diligência
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26/04/2022 04:41
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
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26/02/2022 21:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 06:50
Decorrido prazo de ROSANA GALVAO CABRAL em 15/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 18:59
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
06/02/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 11:44
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:11
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de ROSANA GALVAO CABRAL em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de ROSANA GALVAO CABRAL em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 10:24
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0824615-33.2021.8.10.0001 REQUERENTE: YANA CLAUDIA SILVA MAIA e outros ADVOGADO: ROSANA GALVAO CABRAL OAB: MA7941 DESPACHO: R. hoje Após análise dos autos, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informações prestadas pelo BANCO BRADESCO (ID nº 55509514). 2 - Oficie-se à Caixa Econômica Federal na Conta Poupança nº. 86992-0 Operação 013 Agencia nº. 1910, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus RONALDO RIBEIRO REIS (CPF nº *70.***.*98-04), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 15/09/2018 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
04/11/2021 23:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 23:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/11/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 12:10
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
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25/10/2021 16:08
Juntada de petição
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18/10/2021 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/10/2021 23:59.
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29/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
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29/09/2021 11:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/08/2021 18:22
Juntada de petição
-
24/06/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 08:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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