TJMA - 0826518-06.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 16:37
Juntada de petição
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17/06/2023 05:38
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826518-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH MOTA GONCALO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO BARBOSA VIANA NETO - MA20517 EXECUTADO: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, através do seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 74,46 (setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –91022900.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 29 de maio de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
01/06/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 08:13
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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28/04/2023 15:52
Realizado cálculo de custas
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24/04/2023 14:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2023 14:54
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2023 14:52
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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18/04/2023 21:32
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA VIANA NETO em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:31
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 03:56
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826518-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH MOTA GONCALO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO BARBOSA VIANA NETO - MA20517 EXECUTADO: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA I.
Trata-se de ação judicial, em fase executiva, de partes as acima mencionadas.
O valor da condenação/execução consta de depósito judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Valor da condenação/execução garantido em depósito judicial.
Deve o presente processo ser extinto com fundamento na satisfação do crédito.
Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al].
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925).
III.
Do exposto, julgo extinto o processo, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526 c/c art. 924, II, e art. 925, CPC).
Em que pese a ausência de manifestação da parte autora/exequente, considerando que há DJO nos autos que satisfaz a condenação.
IV.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), com acréscimos e correções legais, comprovado o pagamento das respectivas custas, caso o(s) beneficiário(s) não gozem de isenção.
Ultimada a determinação, respondido o ofício com cumprimento, adotada providência do art. 26 da Lei de Emolumentos, inclusive com relação às custas finais, e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
V.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 15 de dezembro de 2022.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
23/01/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 15:45
Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2022 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2022 15:30
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:42
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA VIANA NETO em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 10:29
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:01
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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29/03/2022 13:52
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA VIANA NETO em 28/03/2022 23:59.
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18/03/2022 11:38
Juntada de petição
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08/03/2022 14:30
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 09:26
Julgado procedente o pedido
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10/01/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 11:01
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:24
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 24/11/2021 23:59.
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11/11/2021 15:07
Juntada de petição
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09/11/2021 17:24
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826518-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SARAH MOTA GONCALO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO BARBOSA VIANA NETO - MA20517 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Sábado, 06 de Novembro de 2021 LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Secretária Judicial da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 166157 -
07/11/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 15:09
Juntada de Certidão
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07/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
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01/09/2021 18:31
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA VIANA NETO em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 03:55
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 19:46
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA VIANA NETO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 13:04
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2021 15:55
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2021 06:14
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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15/07/2021 17:09
Juntada de petição
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15/07/2021 10:23
Juntada de Certidão
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14/07/2021 16:15
Juntada de contestação
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13/07/2021 17:15
Juntada de petição
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08/07/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2021 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2021 16:04
Juntada de petição
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28/06/2021 15:41
Conclusos para decisão
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28/06/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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