TJMA - 0801334-94.2016.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 16:35
Decorrido prazo de Banco Itaú em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:54
Decorrido prazo de Banco Itaú em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 16:53
Juntada de petição
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801334-94.2016.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE DE RIBAMAR SOUSA DE OLIVEIRA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A PARTE REQUERIDA: Banco Itaú - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JOSE DE RIBAMAR SOUSA DE OLIVEIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a juntada do Alvará Judicial Eletrônico nº 87/2022 , Código DECF8D4EE5, expedido através do Sistema DIGIDOC conforme a Resolução-GP – 382022 e o Ato da Presidência – GP – 142022. Diante do exposto, intime-se a parte interessada para ciência de que o referido Alvará Judicial possui Selo de Fiscalização Eletrônico e encontra-se disponível para impressão e saque em qualquer agência do Banco do Brasil.
São Luis - MA, Terça-feira, 28 de Junho de 2022 CINTIA DE F.
QUEIROZ DINIZ servidora judicial São Luis,Quinta-feira, 30 de Junho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
30/06/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:06
Juntada de petição
-
16/06/2022 03:31
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801334-94.2016.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE DE RIBAMAR SOUSA DE OLIVEIRA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A PARTE REQUERIDA: Banco Itaú - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, Banco Itaú, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Intime-se para impugnação quanto ao bloqueio ID 66880011.
Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se para transferência à conta indicada em ID 68172681.
Proposta a impugnação, intime-se para contrarrazões e venham conclusos para julgamento. São Luís, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito Resp. 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 07 de Junho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
07/06/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 03:02
Decorrido prazo de Banco Itaú em 13/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:06
Juntada de petição
-
30/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:44
Juntada de Ofício
-
18/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:14
Juntada de petição
-
23/04/2022 01:53
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 16:00
Juntada de petição
-
03/04/2022 23:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 18:58
Juntada de petição
-
04/03/2022 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
27/02/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 19:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:06
Juntada de petição
-
14/12/2021 19:56
Decorrido prazo de Banco Itaú em 13/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 19:00
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 19:00
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801334-94.2016.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE DE RIBAMAR SOUSA DE OLIVEIRA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805 PARTE REQUERIDA: Banco Itaú - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JOSE DE RIBAMAR SOUSA DE OLIVEIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Defiro o pedido da parte autora. Apresentada a planilha de cálculos, intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido (já acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, §1º, do CPC), nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CNPJ (ou CPF) indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do valor bloqueado. Oferecidos os embargos à execução, sendo estes tempestivos, intime-se a parte exequente para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. Não havendo embargos ou sendo estes intempestivos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim. No mais, com o decurso do prazo de 10 (dez) dias sem manifestação nos autos, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se.
São Luís, 16 de novembro de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final São Luis,Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
17/11/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:12
Juntada de petição
-
10/11/2021 13:07
Juntada de petição
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801334-94.2016.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE DE RIBAMAR SOUSA DE OLIVEIRA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805 PARTE REQUERIDA: Banco Itaú - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JOSE DE RIBAMAR SOUSA DE OLIVEIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Verificado que os presentes estão parados há mais de 6 meses sem manifestação da parte ainteressada. Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, intime-se a parte autora para em 05 dias dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, pena de arquivamento. São Luís-MA, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
08/11/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 06:40
Decorrido prazo de Banco Itaú em 21/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:29
Decorrido prazo de Banco Itaú em 21/06/2021 23:59.
-
22/07/2021 02:05
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
22/07/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
24/05/2021 12:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/05/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 11:06
Juntada de petição
-
24/02/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 08:36
Juntada de contrarrazões
-
02/02/2021 08:32
Juntada de contrarrazões
-
21/01/2021 17:19
Juntada de embargos de declaração
-
12/01/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/12/2020 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2020 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2020 10:49
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2020 19:38
Conclusos para julgamento
-
24/11/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 04:16
Decorrido prazo de Banco Itaú em 18/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 16:55
Juntada de petição
-
03/08/2020 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 13:53
Recebidos os autos
-
28/07/2020 13:53
Juntada de Petição (outras)
-
29/08/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
18/12/2017 13:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/12/2017 16:46
Conclusos para decisão
-
14/12/2017 16:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/11/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/10/2017 13:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/10/2017 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/10/2017 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/10/2017 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2017 11:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2017 11:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 01:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2017 23:59:59.
-
18/07/2017 08:25
Juntada de Ofício
-
26/06/2017 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 11:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/06/2017 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/06/2017 15:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2017 08:49
Conta Atualizada
-
05/05/2017 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2017 15:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2017 07:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2017 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/04/2017 23:59:59.
-
20/03/2017 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/03/2017 13:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/03/2017 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2017 00:43
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUSA DE OLIVEIRA em 02/03/2017 23:59:59.
-
03/03/2017 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/03/2017 23:59:59.
-
07/02/2017 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/02/2017 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/02/2017 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2017 11:49
Conclusos para julgamento
-
09/01/2017 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/12/2016 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/12/2016 09:20
Juntada de ata da audiência
-
12/12/2016 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2016 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2016 16:51
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2016 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2016 07:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/12/2016 10:00.
-
11/10/2016 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2016
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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