TJMA - 0864324-80.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 06:53
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 06:50
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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09/11/2021 17:15
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864324-80.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RICARDO CORDEIRO GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716, CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A REU: DOMINGOS ALCANTARA GOMES, RAFAEL MENDES ALCANTARA GOMES, CEFOR SEGURANCA PRIVADA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - MA8186 SENTENÇA As partes litigantes informaram que firmaram acordo, mediante as condições estipuladas na peça acostada aos autos (ID 55286134) e pedem a homologação e extinção do processo com resolução do mérito.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo juntado no ID 55286134 e, por consequência, extingo o processo com resolução, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art.1000 e parágrafo único do CPC.
Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Registre-se e intimem-se.
Certifique-se e arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
06/11/2021 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 17:28
Homologada a Transação
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27/10/2021 18:11
Juntada de petição
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15/10/2020 11:32
Conclusos para despacho
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29/09/2020 06:20
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 28/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 14:35
Juntada de petição
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05/09/2020 00:57
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 12:57
Outras Decisões
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10/12/2019 17:11
Conclusos para decisão
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10/12/2019 17:10
Juntada de Certidão
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10/12/2019 14:38
Juntada de Certidão
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30/11/2019 08:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 29/11/2019 23:59:59.
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30/11/2019 07:48
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 29/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 20:26
Juntada de petição
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12/11/2019 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 14:47
Outras Decisões
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24/09/2019 16:33
Conclusos para decisão
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24/09/2019 02:07
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 23/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 17:41
Juntada de petição
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11/09/2019 16:21
Juntada de Certidão
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21/08/2019 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2019 12:39
Juntada de Ato ordinatório
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23/07/2019 22:29
Juntada de contestação
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16/07/2019 10:35
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/07/2019 15:00 9ª Vara Cível de São Luís .
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08/07/2019 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2019 13:34
Juntada de petição
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03/07/2019 08:58
Juntada de petição
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01/07/2019 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2019 00:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 27/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 00:51
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 27/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 08:52
Juntada de Certidão
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11/06/2019 16:28
Juntada de Certidão
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04/06/2019 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2019 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2019 09:11
Juntada de Certidão
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03/06/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 10:24
Conclusos para decisão
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30/05/2019 15:10
Juntada de petição
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28/05/2019 01:02
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 27/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2019 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2019 08:31
Juntada de Certidão
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07/05/2019 14:22
Juntada de Certidão
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04/05/2019 01:42
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 03/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 01:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 23/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2019 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2019 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2019 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2019 13:38
Audiência conciliação designada para 03/07/2019 15:00 9ª Vara Cível de São Luís.
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11/04/2019 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2019 10:56
Conclusos para despacho
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09/04/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 10:40
Conclusos para despacho
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19/03/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2019 11:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 22/02/2019 23:59:59.
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21/02/2019 15:49
Conclusos para despacho
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19/02/2019 16:07
Juntada de petição
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17/01/2019 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/12/2018 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 15:37
Conclusos para decisão
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13/12/2018 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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