TJMA - 0850564-59.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801118-53.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO FELIX DA SILVA REQUERIDO(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO No que se refere ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
11/05/2023 14:18
Baixa Definitiva
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11/05/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA DIAZ em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia16 a 23 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850564-59.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1ª APELANTE: BRUNA MESQUITA DIAZ Advogados: Dr.
Thiago Roberto Morais Diaz (OAB/MA 7.6140) e outros 2ª APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A.
Advogado: Dr.
Reinaldo L.
T.
R.
Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) 1ª APELADA: BRADESCO SAÚDE S/A.
Advogado: Dr.
Reinaldo L.
T.
R.
Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) 1ª APELADA: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Advogado: Dr.
Pedro Almeida Castro (OAB/MA 17.788-A) 2ª APELADA: BRUNA MESQUITA DIAZ Advogados: Dr.
Thiago Roberto Morais Diaz (OAB/MA 7.6140) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________ EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO DA EMERGÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
I - Dos contratos celebrados com empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde emerge relação tipicamente de consumo, daí porque, das controvérsias do pacto advindas devem ser plenamente aplicadas as normas que integram a Lei nº 8.078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a eliminação das cláusulas abusivas.
II - Uma vez comprovada à situação de urgência, tem a usuária de plano de saúde o direito à procedimento cirúrgico, sem observar o prazo de carência.
III - É reconhecido o dano moral quando o plano de saúde nega a cirurgia de urgência em razão da ausência de carência no plano.
IV - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0850564-59.2021.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao primeiro recurso e PARCIAL PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 16 a 23 de março de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
29/03/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 16:08
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELADO) e provido em parte
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28/03/2023 16:08
Conhecido o recurso de BRUNA MESQUITA DIAZ - CPF: *27.***.*99-29 (REQUERENTE) e provido
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23/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 07:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 07:27
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA DIAZ em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2023 04:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 08:15
Recebidos os autos
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27/02/2023 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/02/2023 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2022 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 12:30
Juntada de parecer
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06/10/2022 05:07
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA DIAZ em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:55
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:55
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA DIAZ em 04/10/2022 23:59.
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22/09/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 04:22
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 08:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2022 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/09/2022 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 14:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850564-59.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Dr.
Reinaldo L.
T.
R.
Mandaliti (OAB/MA 11.706) Apelada: Bruna Mesquita Diaz Advogados: Dr.
Thiago Roberto Morais Diaz (OAB/MA 7614) e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifico que o recurso em foco não poderia ter sido distribuído a esta relatoria, haja vista encontrar-se prevento ao Excelentíssimo Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf – 1ª Câmara Cível, em virtude de ter figurado como relator do Agravo de Instrumento nº 0820098-85.2021.8.10.0000 (Id 19893560). Destarte, em observância ao art. 293 do Regimento Interno deste Tribunal, devolvam-se estes autos ao setor competente, a fim de que sejam distribuídos de acordo com a prevenção ora verificada, procedendo-se, em seguida, a devida compensação. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 05 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
09/09/2022 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 10:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/09/2022 08:07
Recebidos os autos
-
05/09/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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