TJMA - 0800705-32.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800705-32.2021.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE (OAB 11681-MA) Promovido : W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME Avenida do Vale, Avenida do Vale, sala 321, n 3, São Luís/MA, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-660 Telefone(s): (98)3082-5588 / (98)4009-2800 / (98)8853-0772 / (98)8885-2701 E-mail(s): [email protected] W DE J P COELHO - ME Advogado: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho.Chegam os autos conclusos com petição da parte demandada requerendo homologação de acordo.
Em detida análise da minuta de acordo, observo que a mesma não contem a assinatura do causídico que representada a parte demandada, em que pese seja o mesmo que arrolou o referido documento.
Portanto, remeto os autos para a SEJUD com a finalidade de intimar a parte demandada para que apresente a minuta devidamente assinada por ambas as partes.
Para tanto, concedo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 07/06/2023 -
30/05/2023 17:43
Baixa Definitiva
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30/05/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/05/2023 17:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de RENATA DE BRITO JORGE em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de W DE J P COELHO em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:03
Publicado Acórdão em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 18 DE ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800705-32.2021.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: W LUIZ DOMINGOS ME ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MA 20.264) RECORRIDO(A): RENATA DE BRITO JORGE ADVOGADO(A): FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE (OAB/MA 11.681) RELATOR(A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N. 1356/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PACOTE AÉREO.
PACOTE TERRESTRE.
CANELAMENTO.
PANDEMIA.
REEMBOLSO.
CONDUTA ARBITRÁRIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. 01.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais e morais proposta pela Demandante, em síntese, na data de 22.11.2019, firmou contrato de prestação de serviços de turismos para realizar viagem para Ilha de Sal, na África do Sul, entre o período de 06 a 10 de maio de 2020.
Contudo, com a declaração da pandemia, a Demandante procurou a Demandada para resolver a situação contratual, quando foi informada que quanto ao pacote aéreo nada poderia ser resolvido com a Demandada.
Aduz que o valor do pacote terrestre consistiu em R$ 2.634,62 (dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e o pacote aéreo no valor de R$ 2.802,57 (dois mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Afirma que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito. 02.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial determinando a rescisão contratual entre as partes litigantes e, por conseguinte, que as empresas Demandadas, W Luiz Domingos ME (CVC) e W de J P Coelho ME, solidariamente, restituam a importância de R$ 2.522,31 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos) referente ao pacote aéreo e a importância de R$ 2.371,15 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e quinze centavos) referente ao pacote terrestre já descontado o percentual de dez por cento, indeferindo o pedido de indenização por dano moral. 03.
As razões recursais sustentam que de acordo com as Leis 14.034/20 e 14.046/20, a passagem aérea deve ser ressarcida no período de 12 (doze) meses, a contar do cancelamento do voo, e o serviço terrestre até 31/12/2022, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 04.
O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento, em dia e horários determinados, não havendo o cumprimento da obrigação, desponta a responsabilidade contratual.
Isso porque, não tendo prestado o serviço, a ausência da restituição dos valores pagos pela consumidora configuraria enriquecimento ilícito da empresa reclamada. 05.
Aplicando-se a legislação de regência, o prazo da requerida para restituição dos valores referentes ao pacote aéreo (R$ 2.522,31) encerrou-se em 06/05/2021, conforme artigo 3º, da Lei 14.034/2020.
Quanto ao pacote terrestre (R$ 2.371,15), o prazo de ressarcimento findou em 31/12/2022, artigo 2º, § 6º, inciso I, da Lei 14.046/2020.
Assim, a sentença merece reforma apenas quanto ao termo inicial dos juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, adotando-se a data de 06/05/2021 quanto a restituição dos valores referentes ao pacote aéreo, e 31/12/2022 quanto ao pacote terrestre. 06.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 07.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 08.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, aplicação do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto sumular.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 18 de abril de 2023.
LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
04/05/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 11:15
Conhecido o recurso de RENATA DE BRITO JORGE - CPF: *14.***.*51-52 (REQUERENTE) e provido em parte
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25/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:02
Recebidos os autos
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01/08/2022 10:02
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:02
Distribuído por sorteio
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18/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800705-32.2021.8.10.0015 Promovente(s): RENATA DE BRITO JORGE Advogado:Advogado(s) do reclamante: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE (OAB 11681-MA) Promovido : W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME Avenida do Vale, Avenida do Vale, sala 321, n 3, São Luís/MA, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-660 Telefone(s): (98)3082-5588 / (98)4009-2800 W DE J P COELHO - ME Advogado: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Deixo de receber o recurso em razão de sua intempestividade.
Autos à secretaria para certificar o trânsito em julgado e intimar as partes para requerer o que entender de direito.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 17/05/2022 -
17/12/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800705-32.2021.8.10.0015 Promovente(s): RENATA DE BRITO JORGE Advogado:Advogado(s) do reclamante: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE Promovido : W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME Avenida do Vale, Avenida do Vale, sala 321, n 3, São Luís/MA, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-660 Telefone(s): (98)3082-5588 / (98)4009-2800 W DE J P COELHO - ME Advogado: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ILM.º(ª) SR.(ª)PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARTE FINAL É o relatório.
Em sua peça processual a parte Embargante alega que este Juízo não respeitou o comando emitido da lei publicada durante a pandemia, que trata sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo, especialmente, quanto ao período de restituição dos valores.
Segundo a análise dos autos, em nenhum momento em sua peça de resistência, diante do pedido de rescisão contratual a Embargante informou sobre a impossibilidade de, ao ser condenada, não poder fazer restituição de valores.
A própria Embargante não respeitou o dispositivo legal invocado, qual seja, art. 2°, §6º, da Medida Provisória 1.036/2021.
Segundo expressa disposição legal, art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando existe obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado, logo, não se prestam a reforma da sentença.
Portanto, não há que se falar em contradição no caso, ou mesmo erro material, ou omissão pelo simples fato da conclusão alcançada não atender todos os anseios do Embargante.
A sentença segue fundamentada nos fatos e provas trazidas ao Juízo pelos litigantes, que auxiliam este Juízo no proferimento de sua sentença e demais decisões. ISTO POSTO, não acolho os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, por inexistir qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 16/12/2021 -
09/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800705-32.2021.8.10.0015 Promovente(s): RENATA DE BRITO JORGE Advogado:Advogado(s) do reclamante: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE Promovido : W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME Avenida do Vale, Avenida do Vale, sala 321, n 3, São Luís/MA, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-660 Telefone(s): (98)3082-5588 / (98)4009-2800 W DE J P COELHO - ME Advogado: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.parte final Por todo o exposto, decido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Demandante, para DETERMINAR a rescisão contratual entre as partes litigantes e, por conseguinte, que as empresas Demandadas, W Luiz Domingos ME (CVC) e W de J P Coelho ME, solidariamente, restituam a importância de R$ 2.522,31 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos) referente ao pacote aéreo e a importância de R$ 2.371,15 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e quinze centavos) referente ao pacote terrestre já descontado o percentual de dez por cento, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data da citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais julgo IMPROCEDENTE por ausência de amparo legal.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos do artigo 99, §3 do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) Em caso de recurso pela parte não alcançada pela assistência judiciária gratuita, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 08/11/2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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