TJMA - 0800705-32.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 16:58
Juntada de petição
-
16/07/2023 07:16
Decorrido prazo de W DE J P COELHO - ME em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:16
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:16
Decorrido prazo de RENATA DE BRITO JORGE em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:52
Decorrido prazo de W DE J P COELHO - ME em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:52
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:52
Decorrido prazo de RENATA DE BRITO JORGE em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:29
Decorrido prazo de W DE J P COELHO - ME em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:29
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:29
Decorrido prazo de RENATA DE BRITO JORGE em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:49
Juntada de petição
-
19/06/2023 18:38
Decorrido prazo de W DE J P COELHO - ME em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:38
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 16/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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10/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800705-32.2021.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE (OAB 11681-MA) Promovido : W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME Avenida do Vale, Avenida do Vale, sala 321, n 3, São Luís/MA, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-660 Telefone(s): (98)3082-5588 / (98)4009-2800 / (98)8853-0772 / (98)8885-2701 E-mail(s): [email protected] W DE J P COELHO - ME Advogado: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho.Chegam os autos conclusos com petição da parte demandada requerendo homologação de acordo.
Em detida análise da minuta de acordo, observo que a mesma não contem a assinatura do causídico que representada a parte demandada, em que pese seja o mesmo que arrolou o referido documento.
Portanto, remeto os autos para a SEJUD com a finalidade de intimar a parte demandada para que apresente a minuta devidamente assinada por ambas as partes.
Para tanto, concedo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 07/06/2023 -
07/06/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:45
Juntada de petição
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02/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:43
Juntada de despacho
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01/08/2022 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
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01/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:13
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 15:10
Decorrido prazo de W DE J P COELHO - ME em 02/06/2022 23:59.
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05/07/2022 17:14
Juntada de contrarrazões
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04/07/2022 19:29
Decorrido prazo de RENATA DE BRITO JORGE em 26/05/2022 23:59.
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21/06/2022 06:11
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:18
Juntada de petição
-
27/05/2022 09:50
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
27/05/2022 09:50
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
27/05/2022 09:50
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800705-32.2021.8.10.0015 Promovente(s): RENATA DE BRITO JORGE Advogado:Advogado(s) do reclamante: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE (OAB 11681-MA) Promovido : W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME Avenida do Vale, Avenida do Vale, sala 321, n 3, São Luís/MA, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-660 Telefone(s): (98)3082-5588 / (98)4009-2800 W DE J P COELHO - ME Advogado: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Deixo de receber o recurso em razão de sua intempestividade.
Autos à secretaria para certificar o trânsito em julgado e intimar as partes para requerer o que entender de direito.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 17/05/2022 -
17/05/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:19
Não recebido o recurso de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-42 (REU).
-
06/04/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:42
Juntada de petição
-
25/01/2022 14:07
Juntada de recurso inominado
-
20/12/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
20/12/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
20/12/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800705-32.2021.8.10.0015 Promovente(s): RENATA DE BRITO JORGE Advogado:Advogado(s) do reclamante: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE Promovido : W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME Avenida do Vale, Avenida do Vale, sala 321, n 3, São Luís/MA, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-660 Telefone(s): (98)3082-5588 / (98)4009-2800 W DE J P COELHO - ME Advogado: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ILM.º(ª) SR.(ª)PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARTE FINAL É o relatório.
Em sua peça processual a parte Embargante alega que este Juízo não respeitou o comando emitido da lei publicada durante a pandemia, que trata sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo, especialmente, quanto ao período de restituição dos valores.
Segundo a análise dos autos, em nenhum momento em sua peça de resistência, diante do pedido de rescisão contratual a Embargante informou sobre a impossibilidade de, ao ser condenada, não poder fazer restituição de valores.
A própria Embargante não respeitou o dispositivo legal invocado, qual seja, art. 2°, §6º, da Medida Provisória 1.036/2021.
Segundo expressa disposição legal, art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando existe obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado, logo, não se prestam a reforma da sentença.
Portanto, não há que se falar em contradição no caso, ou mesmo erro material, ou omissão pelo simples fato da conclusão alcançada não atender todos os anseios do Embargante.
A sentença segue fundamentada nos fatos e provas trazidas ao Juízo pelos litigantes, que auxiliam este Juízo no proferimento de sua sentença e demais decisões. ISTO POSTO, não acolho os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, por inexistir qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 16/12/2021 -
16/12/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2021 21:05
Decorrido prazo de W DE J P COELHO - ME em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 21:05
Decorrido prazo de RENATA DE BRITO JORGE em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 21:05
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 25/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 21:41
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 21:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:33
Juntada de embargos de declaração
-
10/11/2021 15:56
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 15:56
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 15:56
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800705-32.2021.8.10.0015 Promovente(s): RENATA DE BRITO JORGE Advogado:Advogado(s) do reclamante: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE Promovido : W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME Avenida do Vale, Avenida do Vale, sala 321, n 3, São Luís/MA, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-660 Telefone(s): (98)3082-5588 / (98)4009-2800 W DE J P COELHO - ME Advogado: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.parte final Por todo o exposto, decido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Demandante, para DETERMINAR a rescisão contratual entre as partes litigantes e, por conseguinte, que as empresas Demandadas, W Luiz Domingos ME (CVC) e W de J P Coelho ME, solidariamente, restituam a importância de R$ 2.522,31 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos) referente ao pacote aéreo e a importância de R$ 2.371,15 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e quinze centavos) referente ao pacote terrestre já descontado o percentual de dez por cento, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data da citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais julgo IMPROCEDENTE por ausência de amparo legal.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos do artigo 99, §3 do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) Em caso de recurso pela parte não alcançada pela assistência judiciária gratuita, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 08/11/2021 -
08/11/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2021 13:35
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/07/2021 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
01/07/2021 09:18
Juntada de petição
-
30/06/2021 19:24
Juntada de petição
-
30/06/2021 19:18
Juntada de petição
-
30/06/2021 16:13
Juntada de contestação
-
19/05/2021 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2021 00:01
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
05/05/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
20/04/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 11:37
Juntada de petição
-
06/04/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/07/2021 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/04/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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