TJMA - 0801824-86.2021.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:36
Juntada de termo de juntada
-
16/08/2022 15:39
Transitado em Julgado em 29/04/2022
-
22/04/2022 15:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2022 15:30 2ª Vara de Buriticupu.
-
22/04/2022 15:50
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2022 10:22
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/04/2022 15:30 2ª Vara de Buriticupu.
-
07/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 17:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/04/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/04/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 17:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/04/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:48
Juntada de termo
-
14/03/2022 10:33
Juntada de petição
-
11/03/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 14:50
Juntada de petição
-
10/03/2022 08:26
Juntada de petição
-
09/03/2022 15:14
Juntada de Mandado
-
09/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:36
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 11:21
Juntada de termo
-
09/03/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 10:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 11:00 2ª Vara de Buriticupu.
-
18/02/2022 17:56
Decorrido prazo de GLEICIANE em 14/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 17:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2022 09:00 2ª Vara de Buriticupu.
-
09/02/2022 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 08:51
Juntada de diligência
-
09/02/2022 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 08:51
Juntada de diligência
-
09/02/2022 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 08:50
Juntada de diligência
-
09/02/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 08:49
Juntada de diligência
-
27/01/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 11:17
Juntada de Mandado
-
09/12/2021 18:28
Juntada de petição
-
08/12/2021 12:09
Juntada de petição
-
07/12/2021 15:52
Juntada de petição
-
06/12/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 16:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2022 09:00 2ª Vara de Buriticupu.
-
26/11/2021 10:13
Juntada de petição
-
20/11/2021 11:37
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:37
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 09:25
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 07:16
Juntada de petição
-
06/11/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801824-86.2021.8.10.0028 AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: ERINALDO DE JESUS DA CONCEIÇÃO Vítimas: MARIA ANTÔNIA PEREIRA SILVA – Travessa São João, s/n, Centro, Bom Jesus das Selvas/MA, tel. (98) 985097118; GLEICIANE - Travessa São João, s/n, Centro, Bom Jesus das Selvas/MA; Testemunhas de acusação: MARIA PEREIRA SILVA – povoado SIMAZA, vila Santo Antônio, Bom Jesus das Selvas/MA; SD VALE – Policial Militar, lotado no Batalhão de Polícia Militar de Buriticupu/MA; SD ELKE – Policial Militar, lotado no Batalhão de Polícia Militar de Buriticupu/MA DECISÃO O órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de ERINALDO DE JESUS DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, enquadrando-o nas sanções do art. 147 e 129, § 9º do CPB c/c art. 7º, incisos I e II da Lei nº 11.340/2006. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Recebo a denúncia de ID 55512827 em desfavor de ERINALDO DE JESUS DA CONCEIÇÃO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a saber, exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas.
Também não é caso de rejeição da peça acusatória, pois ausentes estão as causas dispostas no art. 395 do referido diploma legal, uma vez que a petição não é inepta e não falta ao caso pressuposto processual e/ou condição para o exercício da ação penal.
Há possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum.
Subsiste, ainda, a justa causa para o exercício da ação penal. 1.
CITE-SE o acusado ERINALDO DE JESUS DA CONCEIÇÃO, atualmente custodiado na UPR de Açailândia/MA, para, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, responder à denúncia, arguindo o que lhe interessar para a sua defesa, inclusive preliminares, juntando documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, sob pena de preclusão.
Após o decurso do mencionado prazo de defesa, certifique-se, ficando desde já nomeada a Defensoria Pública para apresentar defesa que deverá observar o prazo acima aludido, nos moldes do art. 396-A, §2º, do CPP. 2.
INTIME-SE o réu, para comparecer na data de 09/02/2022, às 09:00 horas, na sala de audiências da 2a Vara, no Fórum de Buriticupu, para audiência de instrução e julgamento.
Ressalvo que, como prejudicial à abertura do ato, serão apreciadas as preliminares e eventuais teses de absolvição sumária, em atenção ao art. 395, do CPP.
Da designação da audiência, intimem-se a(s) vítima(s) e testemunha(s) aqui residente(s) (militar, se houver, também requisitado aos superiores), o(s) réu(s) e seu(s) defensor(es).
Desde já autorizo aos que quiserem e dispuserem de conexão de internet banda larga e estável a participarem da audiência de forma remota, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bruno-3e2-a61. Cite-se e Intime-se o réu. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Com relação ao pedido de liberdade provisória de ID 55366124 e, conforme a cota ministerial de ID 55512827, concedo a ERINALDO DE JESUS DA CONCEIÇÃO o benefício da liberdade provisória, já que a lesão corporal perpetrada pelo denunciado não causou graves sequelas à vítima.
Ademais, o acusado é primário, não responde a outros processos criminais e comprovou ter endereço fixo.
Desse modo, concedo, LIBERDADE PROVISÓRIA ao denunciado ERINALDO DE JESUS DA CONCEIÇÃO, ficando CONDICIONADO, às seguintes medidas, sob pena de revogação: 1.
Proibição de manter contato com a vítima ainda que meramente visual; 2.
Comparecer a todos os atos processuais quando intimado, devendo apresentar endereço sempre atualizado para o recebimento de intimações; 3.
Não mudar de residência sem prévia permissão do juízo; 4.
Não se ausentar mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem previa autorização do Juízo, e sem comunicação precisa do local onde poderá ser encontrado; 5.
Proibição de frequentar bares, casas noturnas, festas públicas ou particulares; 6.
Não portar armas.
Fica ainda advertida de que deverá obedecer rigorosamente a todas as medidas impostas, sob pena de ser revogado o benefício, com a decretação de sua prisão preventiva. Atribuo à presente decisão força de MANDADO e ALVARÁ DE SOLTURA. Intimem-se.
Dê-se ciência ao MP. Altere-se a classe processual e retifique a competência. Cumpra-se com URGÊNCIA. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. -
04/11/2021 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 20:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/11/2021 19:41
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca e proibição de manter contato com pessoa determinada
-
04/11/2021 19:41
Recebida a denúncia contra ERINALDO DE JESUS DA CONCEICAO - CPF: *57.***.*82-61 (FLAGRANTEADO)
-
04/11/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 09:02
Juntada de petição
-
28/10/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 16:52
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
23/09/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 17:19
Juntada de termo de juntada
-
23/09/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 09:40
Juntada de termo
-
16/09/2021 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2021 14:00
Declarada incompetência
-
13/09/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 08:42
Juntada de petição
-
10/09/2021 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 15:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/09/2021 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:27
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
03/09/2021 12:32
Juntada de petição
-
31/08/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:17
Juntada de petição
-
26/08/2021 22:55
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 22:55
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 22:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/08/2021 21:25
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 20:53
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
26/08/2021 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 18:04
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
-
26/08/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800705-32.2021.8.10.0015
Renata de Brito Jorge
W Luiz Domingos Eireli - ME
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 10:29
Processo nº 0811959-63.2017.8.10.0040
Calebe Gomes de Sousa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Keila Nara Pinto Queiroz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2017 13:19
Processo nº 0850564-59.2021.8.10.0001
Bruna Mesquita Diaz
Bradesco Saude S/A
Advogado: Thiago Roberto Morais Diaz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 08:09
Processo nº 0850564-59.2021.8.10.0001
Bruna Mesquita Diaz
Bradesco Saude S/A
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2021 18:41
Processo nº 0804528-90.2020.8.10.0001
Raimundo Batista dos Santos Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2020 11:25