TJMA - 0804528-90.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 03:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:42
Juntada de apelação
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10/09/2024 10:08
Juntada de contrarrazões
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10/09/2024 04:59
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 21:51
Juntada de petição
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13/06/2023 12:59
Conclusos para decisão
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09/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:03
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 16/02/2023 23:59.
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20/03/2023 09:15
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804528-90.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC e no provimento nº 10/2009-CGJ, art. 3º, fica intimada a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração id nº 79826447.
São Luis - MA, 6 de fevereiro de 2023.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
07/02/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
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20/01/2023 00:56
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 25/11/2022 23:59.
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20/01/2023 00:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:37
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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04/11/2022 20:34
Juntada de embargos de declaração
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02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804528-90.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Raimundo Santos Batista dos Santos Souza, qualificado e representado nos autos, ajuizou ação em face de Banco Bradesco S/A, qualificado e representado nos autos, com fito de obter a declaração de nulidade de negócio jurídico com repetição do indébito e condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Narra o autor que é analfabeto e titular de benefício previdenciário, o qual percebe junto ao banco réu.
Diz que foi surpreendido com descontos em seu benefício referentes a contratos de empréstimos n° 310537431, 262079882 , 300244956, realizados junto ao banco ao réu e alega não haver anuído nem obtido qualquer proveito.
Assim, pediu tutela de urgência para que o requerido cessasse com as cobranças em sua conta corrente, bem como deixasse de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pede nulidade dos contratos em nome do autor com o requerido, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito, a repetição do indébito desde a abertura da conta corrente com fins de conta salário e que vierem a ser descontadas no curso do processo e a condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicial instruída com documentos pessoais e outros.
Determinou-se a emenda da inicial, o que foi cumprida pela parte autora.
Decisão de id nº 33319341 deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Determinou-se a citação do requerido.
Citado, o réu apresentou contestação, id nº 34542906, alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, prescrição das parcelas anteriores a data de 02/04/2016, e inépcia da inicial.
Assim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito no caso concreto, pois o autor realizou os empréstimos e utilizou os valores disponibilizados.
Afirma que os empréstimos foram contraídos em caixa eletrônico e o autor não manteve saldo suficiente para o pagamento das parcelas, o que ensejou a cobrança de mora.
Alega, assim, não restar configurado dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil.
O réu refuta ainda o pedido de restituição em dobro dos valores descontados, porquanto defende inexistir nos autos provas de má-fé nos descontos efetuados.
Ao final pede a improcedência da ação e a condenação do autor em litigância de má-fé.
O autor apresentou réplica e rebateu os argumentos do réu, id nº 37412812.
Intimou-se as partes para dizerem se ainda teriam provas a produzir, especificando-as e as questões de fato sobre as quais recairiam, com advertência de que o silêncio ou pedido genérico importaria em julgamento do processo conforme estado atual.
O autor informou que não haviam provas a serem produzidas, id nº 57187559.
O requerido não se manifestou, id nº 57354390.
O réu através da petição de id nº , afirma que há litispendência em razão da distribuição do processo nº 0802927-22.2021.8.10.0031, com as mesmas partes e causa de pedir, assim, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
Vale registrar, que o banco réu apresentou pedido para designação de audiência de instrução, apenas, para que se colha o depoimento pessoal da autora.
Todavia, não apresentou justificativa alguma para o citado pedido, do que se tem como evidente a manifesta intenção de apenas prolongar a tramitação do processo.
Não vejo de que forma o depoimento pessoal da autora, única prova que alegou pretender produzir na audiência de instrução, poderia contribuir para a alteração dos fatos, diante da não juntada pelo banco aos autos do instrumento de contrato que alega ter sido celebrado com a autora, especialmente, porque se trata de matéria de fato e de direito, qual seja, contratação de empréstimo pessoal, que não precisa de produção do depoimento pessoal em audiência.
Ora, desde a propositura da ação, a autora vem afirmando que não celebrou os referidos contratos.
Desse modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução.
Ante a existência de preliminares e prejudicial de mérito apresentada, passo a análise.
O requerido alega falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, o que não merecem ser acolhidas, posto que o fato da parte autora não ter formulado pedido administrativo, não a impede que se socorra do Judiciário na busca de seus direitos, tendo em vista o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Com efeito, o interesse de agir surge com a necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial e também da adequação do provimento postulado.
Rejeito as preliminares.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, o réu afirma que aplica-se ao caso dos autos a prescrição trienal nos termos do art. 206, §3º do CC.
Cumpre observar que trata-se de relação consumerista, pois as partes que a compõem são fornecedor e consumidor de bens e serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, do CDC.
Logo, a contenda deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil.
E assim sendo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O Art. 27 do CDC assim dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nas ações de nulidade de negócio jurídico ou declaratória de inexistência de débito e compensação por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a lesão ao direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua, renovando-se mês a mês, a partir do desconto de cada parcela, uma vez que a relação jurídica discutida é continuativa ou de trato sucessivo. É certo que, em que se discute relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No caso, a ação foi ajuizada em 07.02.2020; portanto, restam fulminadas pelo instituto da prescrição, as parcelas descontadas anteriormente a 07.02.2015.
Da análise do extrato juntado pelo autor, id nº 27900972, verifica-se que nos autos se discute a respeito dos contratos, que em 27.01.2017 constavam com o desconto das seguintes parcelas: n°310537431 (5/36 parcelas), 262079882 (31/60 parcelas), 300244956 (11/72 parcelas).
Afasto a prejudicial alegada.
Ainda, o réu apresenta manifestação nos autos e pede a extinção da ação sob alegação de litispendência com o processo nº 0802927-22.2021.8.10.0031.
No entanto, a alegação não merece acolhimento, uma vez que a presente ação foi distribuída em 07.02.2020, anterior ao processo nº 0802927-22.2021.8.10.0031.
A presente demanda gravita em torno da aferição acerca da legalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da requerente e, por conseguinte, da existência e validade do contrato de empréstimo consignado que lhe deu origem.
Por fim, verificar-se-á, acaso comprovada a fraude, se exsurge o dano moral indenizável e o direito à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados.
Cumpre observar se tratar de relação eminentemente consumerista, pois, apesar da alegada inexistência no negócio jurídico, a autora se diz vítima de um evento danoso ensejado pelo fornecedor de bens e serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Nesse sentido, o pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos autos do processo de nº 0008932–65.2016.8.10.0000, tendo sido proferido o seguinte julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
QUESTÕES DE DIREITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLANILHA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS.
I – O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica.
II – Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
III – É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC).
IV – A primeira tese restou assim fixada: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” V – Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz.
VI – A segunda tese restou assim fixada: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
VII – O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis.
VIII – A terceira tese restou assim fixada: “é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má–fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
IX – São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece–lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo–se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço.
X – A quarta tese restou assim fixada: "4. “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa–fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando–se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. (TJMA, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016, Rel.
DES.JAIME FERREIRA DE ARAUJO, j. 12/09/18).
In casu, a autora afirma não ter efetuado o empréstimo consignado a que alude a inicial, tendo sido supostamente vítima de fraude efetuada por terceiros, recaindo a responsabilidade sobre o banco réu, por entender sê-la de natureza objetiva.
O banco demandado, por sua vez, sustenta ter a autora efetivamente celebrado o contrato em questão pelo que ausente qualquer ato ilícito.
Segundo as regras processuais aplicáveis à espécie é ônus do autor provar os fatos constitutivos do direito que alega e, do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
Assim, observo que no caso em questão a parte autora nega veementemente a existência de qualquer negócio jurídico firmado com o réu.
Logo, cabe a este demonstrar a existência do referido contrato ou a fruição do crédito pela autora.
Nesse sentido, oportunizada a defesa ao réu, não juntou aos autos provas de suas alegações, como os contratos firmados pela parte ou prova da contratação através do caixa eletrônico como alegado.
Assim, considero que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos que impeçam ou mesmo extingam o direito alegado pela parte autora.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua conta bancária, indevidamente, e sem qualquer autorização.
Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizente com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou ao autor.
Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário.
Não há nos autos elementos que informem a este Juízo a quantidade exata de parcelas descontadas, razão pela qual fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado por ocasião da fase de cumprimento de sentença.
Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência do débito relativo aos contratos de empréstimo n° 310537431, 262079882 , 300244956, bem como condenar o réu a repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente a esse título, corrigido monetariamente a partir do desembolso, e com juros legais a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Intimem-se.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Portaria - CGC nº 4475/2022 -
01/11/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 18:13
Julgado procedente o pedido
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29/12/2021 11:59
Juntada de petição
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02/12/2021 08:10
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 08:09
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:04
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 11:51
Juntada de petição
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12/11/2021 13:34
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804528-90.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Determino intimação das partes para manifestarem em 10 dias, o interesse na produção de provas, justificando a adequação e a pertinência de cada uma delas, ressaltando que a inércia ou desinteresse, ensejara no julgamento antecipado da lide estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC.
Cumpra-se SÃO LUÍS/MA, 9 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 -
10/11/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 12:32
Conclusos para decisão
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04/11/2020 12:32
Juntada de Certidão
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29/10/2020 14:20
Juntada de petição
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29/10/2020 14:04
Juntada de petição
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29/10/2020 12:55
Juntada de apelação
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09/10/2020 16:27
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 14:43
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2020 20:27
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 00:07
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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20/08/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2020 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 12:26
Juntada de contestação
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18/08/2020 09:37
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2020 09:28
Juntada de petição
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29/07/2020 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2020 12:18
Juntada de diligência
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28/07/2020 23:34
Expedição de Mandado.
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28/07/2020 23:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 14:23
Conclusos para decisão
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16/07/2020 14:22
Juntada de Certidão
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01/07/2020 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS SOUZA em 30/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 15:19
Juntada de petição
-
10/06/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 09:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS SOUZA em 01/06/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 10:20
Juntada de petição
-
18/03/2020 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 23:41
Juntada de petição
-
10/02/2020 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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