TJMA - 0802868-25.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802868-25.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): FELIPE MENDES DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA 13015-A REQUERIDO(A)(S): AGENCIA BRADESCO PENALVA-MA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento das cobranças a título de "Tarifa bancária cesta Bradesco expresso"; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos a título de "Tarifa bancária cesta Bradesco expresso", com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 19 de Maio de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/12/2021 17:42
Baixa Definitiva
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06/12/2021 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 17:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:00
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 02:16
Publicado Intimação de acórdão em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0802868-25.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: FELIPE MENDES DE SOUSA ADVOGADO(A): EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR OAB/MA 19.411-A RELATOR: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 1849/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
O ESGOTAMENTO DAS VIDAS ADMINISTRATIVAS NÃO É CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que vem sofrendo descontos relativos a tarifas de manutenção bancária as quais nunca contratou. 2.
Sentença.
Julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, por entender que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a pretensão resistida do banco réu. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o recorrente/autor a necessidade de reforma para afastar a extinção sem julgamento do mérito e pela procedência da demanda. 4.
Analisando os autos, entendo que assiste razão à parte recorrente.
Em que pese a instituição de diversos mecanismos de solução de conflitos através de plataformas extrajudiciais, nenhum deles foi criado com a função de exaurir a forma de resolução dos problemas do cidadão antes do ingresso de eventual demanda judicial.
São mecanismos, sim, que privilegiam o consenso, o acordo, o entendimento entre as partes, mas os normativos que os instituíram não determinaram que sem sua utilização a discussão em juízo seria inviabilizada.
Sendo assim, não cabe ao juízo inovar em tal circunstância e estabelecer às partes as formas de acesso ao Judiciário se não houver lei que assim determine. 5.
Uma vez identificada a inexigibilidade de esgotamento das vias administrativas para ajuizamento da discussão, não há o que se falar em ausência de condição da ação no presente caso, motivo pelo qual o presente recurso merece ser provido para determinar, ainda, o retorno dos autos à origem e proceder com o trâmite regular da lide. 6.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença na íntegra e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento. 7.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, reformando a sentença na íntegra para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. Além do Relator, votaram os Juízes TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Presidente) e PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
06/11/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 12:08
Conhecido o recurso de FELIPE MENDES DE SOUSA - CPF: *90.***.*49-20 (RECORRENTE) e provido
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26/10/2021 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 15:10
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:42
Recebidos os autos
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11/03/2021 10:42
Conclusos para decisão
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11/03/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
06/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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