TJMA - 0817254-42.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 10:45
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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20/11/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:10
Juntada de termo
-
27/10/2023 10:14
Juntada de petição
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25/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0817254-42.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: AKYHANA DINIZ ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAEDSON ARAUJO DE SOUSA - MA20296 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por AKYHANA DINIZ ANDRADE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a consequente extinção do processo.
Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente Alvará Judicial.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
23/10/2023 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 11:14
Homologada a Transação
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18/10/2023 12:06
Juntada de petição
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22/09/2023 14:52
Juntada de petição
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13/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:35
Juntada de petição
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28/08/2023 16:23
Juntada de petição
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23/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
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23/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817254-42.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: AKYHANA DINIZ ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAEDSON ARAUJO DE SOUSA - MA20296 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Defiro o pedido98609883 - Petição.
Por outro lado, conforme requerido, proceda-se à solicitação de bloqueio junto ao Banco Central para verificar a possibilidade de realização da penhora sobre valor em dinheiro pertencente à parte executada.
Imperatriz, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
21/08/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
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07/08/2023 21:23
Juntada de petição
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03/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817254-42.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: AKYHANA DINIZ ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAEDSON ARAUJO DE SOUSA - MA20296 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Intime-se AKYHANA DINIZ ANDRADE DA SILVA, através de seu advogado, a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Domingo, 11 de Junho de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
01/08/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:08
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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22/01/2023 01:48
Decorrido prazo de AKYHANA DINIZ ANDRADE DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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28/12/2022 15:54
Juntada de petição
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17/12/2022 00:47
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0817254-42.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: AKYHANA DINIZ ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAEDSON ARAUJO DE SOUSA - MA20296 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A AKYHANA DINIZ ANDRADE DA SILVA ajuizou esta ação revisional em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando a revisão de contra de financiamento.
Aduz que o Réu unilateralmente financiou o IOF e cobrou taxa de registro.
A Autora alegou, em síntese, que os juros são superiores ao previsto em contrato e superiores ao limite legal.
Aduz ainda a presença de capitalização mensal de juros e de cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Não foi concedida antecipação de tutela.
O Suplicado apresentou a contestação.
Realizado parecer contábil.
Relatados, DECIDO.
Como já dito no relatório, a ação proposta pela Autora cingiu-se sobre os juros, os quais seriam capitalizados e superiores ao limite legal.
Também houve alegação de cobrança de IOF junto do financiamento, taxa de registro, de capitalização mensal de juros e de cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Não houve qualquer prova de que os juros praticados nos contratos em tela eram superiores à média do mercado, como demonstrou o laudo contábil.
Também restou comprovado pelo mesma prova que os juros aplicados estão de acordo com o instrumento contratual.
Além disso, a tarifa de registro é autorizada pelo nosso ordenamento e devidamente prevista em contrato, assim como o financiamento do IOF.
Assim, afasto a alegação de abusividade dela.
Por outro lado, a capitalização mensal prevista em contrato e aplicada no caso concreto é legal, já que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, tal como na situação dos autos.
Digo então que não ficou demonstrado que os juros tenham sido cominados em desacordo com a legislação.
Ressalte-se que a Autora deve, efetivamente, provar tais incidências, já que isto também não se mostrou evidente nas suas razões iniciais.
Neste sentido, não basta para a Autora apenas alegar sem qualquer ônus de prova.
Nos contratos discutidos nos autos não houve a cobrança de comissão de permanência com correção monetária, como demonstrado no parecer contábil, o que é vedado.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS, em conseqüência, não altero nenhum dispositivo contratual e mantenho a dívida de acordo com o valor cobrado pelo Réu.
Além disso, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Dou por publicada com a disponibilidade no sistema.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 22 de novembro de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
23/11/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 18:35
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 19:08
Juntada de petição
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22/09/2022 16:04
Conclusos para despacho
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22/09/2022 16:04
Juntada de termo
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21/09/2022 15:15
Juntada de petição
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08/09/2022 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817254-42.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: AKYHANA DINIZ ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAEDSON ARAUJO DE SOUSA - MA20296 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, querendo, no prazo individual de quinze dias, apresentarem razões finais, sob forma de memoriais.
Transcorrido tal prazo, com ou sem a apresentação das razões finais, devidamente certificado, voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Sábado, 03 de Setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
05/09/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 17:59
Conclusos para despacho
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02/08/2022 17:58
Juntada de termo
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21/07/2022 23:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:06
Juntada de petição
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16/06/2022 00:51
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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16/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Imperatriz.
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06/06/2022 15:26
Conta Atualizada
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02/06/2022 11:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:27
Conclusos para decisão
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19/05/2022 11:27
Juntada de termo
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19/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2022 23:59.
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22/04/2022 17:02
Juntada de petição
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12/04/2022 08:52
Decorrido prazo de AKYHANA DINIZ ANDRADE DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817254-42.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: AKYHANA DINIZ ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAEDSON ARAUJO DE SOUSA - MA20296 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Não há se falar em inépcia, vez que a Autora indicou os valores incontroversos, assim como apontou quais verbas entende indevidas.
Sobre o IOF, diga-se que não se questionando a sua cobrança, mas sim a forma de pagamento, o que não necessita da participação da União Federal, nem altera a competência para esse feito.
Sem outras preliminares.
As questões de fato que serão objeto de produção de provas são as seguintes: se houve encargos moratórios acima do limite legal; se houve incidência da comissão de permanência; qual é a taxa aplicada no contrato em tela e como está colocação dela na média do mercado; e se houve cobrança de TAC ou TEC.
Deverá ser provada por perícia.
O ônus da prova é da Autora.
As questões de direito relevantes para serem delimitadas são: se os juros remuneratórios podem ser fixados acima de 12% a.a. (doze por cento ao ano); se a capitalização de juros é permitida no contrato; e se a tarifa de registro pode ser cobrada; .
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para deliberação.
Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/04/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 22:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2022 16:26
Conclusos para despacho
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07/04/2022 16:26
Juntada de termo
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07/04/2022 08:59
Decorrido prazo de AKYHANA DINIZ ANDRADE DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
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04/04/2022 16:00
Juntada de petição
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04/04/2022 01:32
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817254-42.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: AKYHANA DINIZ ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAEDSON ARAUJO DE SOUSA - MA20296 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A AKYHANA DINIZ ANDRADE DA SILVA, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também devidamente qualificada nos autos.
Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. Ora, sabe-se que o Autor está discutindo um contrato de valor superior a R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), como se percebe da petição, inclusive o que não condiz com os rendimentos apresentados, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
Portanto, indefiro o mencionado pedido.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para saneamento.
Intime-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 31 de Março de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/03/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 08:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AKYHANA DINIZ ANDRADE DA SILVA - CPF: *00.***.*34-37 (AUTOR).
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30/03/2022 18:39
Conclusos para despacho
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30/03/2022 18:39
Juntada de termo
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30/03/2022 06:56
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 13:11
Juntada de petição
-
28/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 12:53
Juntada de termo
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18/03/2022 12:15
Juntada de petição
-
24/02/2022 02:59
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
24/02/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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24/02/2022 02:58
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
24/02/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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17/02/2022 20:06
Juntada de petição
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10/02/2022 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 22:50
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2022 22:44
Juntada de Certidão
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03/02/2022 21:12
Juntada de réplica à contestação
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13/12/2021 19:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 01:50
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0817254-42.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AKYHANA DINIZ ANDRADE DA SILVA Advogado: LAEDSON ARAUJO DE SOUSA - MA20296 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo a requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnica Judiciária -
09/12/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:08
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:56
Juntada de contestação
-
24/11/2021 15:46
Juntada de petição
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10/11/2021 15:37
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 10:40
Juntada de petição
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0817254-42.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: AKYHANA DINIZ ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAEDSON ARAUJO DE SOUSA - MA20296 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por AKYHANA DINIZ ANDRADE DA SILVA, devidamente qualificada, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, alegando, em síntese, a cobrança de juros abusivos em parcelas referentes a contrato de financiamento.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada, para que a Ré seja proibida de inscrever o nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito e de atentar contra a posse do veículo objeto do contrato.
Autos conclusos.
Os artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil preveem que, havendo indícios de probabilidade do direito e de perigo de dano ao Autor, bem como contemporaneidade entre a urgência alegada e a propositura da ação, poderá ser concedida a antecipação da tutela.
No caso em questão, verifica-se que as provas trazidas aos autos conduzem ao indeferimento da tutela de urgência, haja vista a parte autora não ter logrado êxito em comprovar a probabilidade do direito, conforme se demonstra.
A Requerente alega abusividade de cláusulas contratuais, com imposição de juros ilegais.
Requer, assim, a revisão do contrato e pede tutela de urgência para que a Ré seja proibida de inscrever o nome da Autora em órgão de proteção ao crédito e de atentar contra a posse do veículo até a resolução da lide.
Ocorre que, nesta situação, a concessão da tutela de urgência está diretamente ligada ao mérito da questão, não sendo demonstrativo de probabilidade do direito a mera apresentação do contrato de financiamento (id. 55737685) e cálculo do valor das parcelas (id. 55737684).
A Requerente não contesta a existência do negócio jurídico, mas seus termos.
Portanto, para averiguar a existência de probabilidade do direito no pedido, ora analisado, é necessário discorrer sobre o mérito da lide, o que ocorrerá após a instrução probatória e o exercício do contraditório.
Carecem, portanto, elementos capazes de autorizar a antecipação da tutela pleiteada.
Isto posto, INDEFERE-SE o pedido de tutela antecipada, mediante a ausência de comprovação de probabilidade do direito, conforme determina o art. 300 do CPC.
DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, determina-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, caso a ré alegue alguma das matérias contidas no artigo 337, CPC, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 08 de novembro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
08/11/2021 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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