TJMA - 0802110-89.2021.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:11
Decorrido prazo de FLORENCIO SERRA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:21
Juntada de petição
-
18/06/2025 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO em 17/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2024 16:28
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:24
Juntada de petição
-
20/10/2024 11:43
Decorrido prazo de FLORENCIO SERRA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:20
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2024 22:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:31
Juntada de termo
-
21/08/2024 14:38
Juntada de petição
-
01/07/2024 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2024 15:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/07/2024 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/07/2024 15:26
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:24
Juntada de petição
-
12/03/2024 15:22
Juntada de petição
-
26/01/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 08:32
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 13:03
Juntada de cópia de dje
-
28/11/2023 09:40
Juntada de petição
-
27/10/2023 02:18
Decorrido prazo de FLORENCIO SERRA em 26/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0802110-89.2021.8.10.0052 Autor: FLORENCIO SERRA Requerido: MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA promovida por FLORENCIO SERRA em face do MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO.
Relata que em 02/01/2005, o autor foi contratado para laborar como Guarda Municipal do município ora requerido, percebendo ultima remuneração média de R$ 1.173,92 (um mil, cento e setenta e três reais e noventa e dois centavos).
Em 30/12/2016, a autora foi dispensada sumariamente, poucos meses após a mudança de governo, mas até a presente data jamais recebeu as verbas rescisórias trabalhistas, notadamente o FGTS.
Computando todos os meses laborados, o contrato de trabalho durou 143 (cento e quarenta e três) meses.
O reclamante ficou sem perceber seus vencimentos de outubro/2008 à dezembro/2008 e ainda de julho de 2016 à dezembro de 2016, totalizando 9 (nove) meses.
Requer, ainda, dano moral.
Contestação apresentada no ID 49603859 - fls. 25/26.
Réplica no ID 61206439.
Em audiência, as partes dispensaram a realização de produção probatória (ID 94335167). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de condenação do ente municipal quando este deixar de pagar salário e FGTS ao autor que não fora contratado por meio de concurso público.
Anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da ação, nos termos do artigo 355, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC), pois, embora não apresentada a peça contestatória, não podem ocorrer os efeitos da revelia (artigo 345, II, NCPC).
Porém, não havendo provas a produzir em audiência, porque, como a matéria versa sobre o pagamento de verbas em caso de contratação sem concurso público e os documentos trazidos na inicial são suficientes para a compreensão do pedido formulado, torna-se desnecessária a designação de audiência de instrução no presente feito.
Reconheço, desde já, em observância ao artigo 1º, Decreto nº 20.910/1932, que a cobrança das verbas atinentes a janeiro de 2001 a novembro de 2013 se encontram prescritas, uma vez que a presente ação somente fora intentada em novembro de 2018 tendo; pois, ocorrido a prescrição quinquenal.
Esclareço, de pronto, que, por força do artigo 37, II, Constituição Federal (CF), a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos como maneira de resguardar, em suma, os princípios da impessoalidade e eficiência no âmbito da Administração Pública (artigo 37, caput, CF).
Nesse sentido, embora a norma acima mencionada – artigo 37, II, CF – seja, inegavelmente, de eficácia plena, consoante a clássica classificação de José Afonso da Silva[1], os chefes do Poder Executivo Municipal, notadamente, estabeleciam uma relação jurídico-administrativa para com os trabalhadores, sem observar a regra do concurso público.
Porém, a contratação nula não implica em não ocorrer o pagamento de verbas, como o salário e FGTS, de acordo com o artigo 19-A, Lei nº 8.036/1990, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
Além disso, o trabalho desenvolvido, a título de a parte requerente ser ocupante do cargo de guarda municipal, deve ser remunerado, uma vez que a hipótese aqui trazida não se trata de trabalho voluntário ou gratuito como faz prova a partir dos contracheques anexados.
Então, com base na declaração acima referida, a qual comprova o labor neste período, constato que houve o desenvolvimento das atividades laborais para as quais o(a) autor(a) fora contratado(a), inclusive sem ter havido desconto relativo a faltas, o que faz presumir o desenvolvimento por completo de suas funções, e, portanto, deve haver o pagamento pleiteado.
Entretanto, as parcelas de 2008 estão prescritas e aquelas vindicadas de julho à dezembro de 2016 não há a comprovação do trabalho, por meio de contracheques ou até mesmo de declaração obtida junto à Prefeitura de Pedro do Rosário/MA.
Atrelado a isso, segundo tese firmada em sede de repercussão geral, relativa ao Tema 191, o Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou o entendimento acerca da necessidade de pagamento do FGTS na hipótese de a contração não ter sido precedida de concurso público, senão vejamos: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.(RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) – grifos meus.
Ainda, ressalto que, com base no artigo 373, II, Novo Código de Processo Civil (NCPC), cabe ao requerido o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo, então, a Administração Municipal comprovar o pagamento das verbas pleiteadas ou o não desenvolvimento das atividades laborais, por exemplo, a fim de se eximir da ação de cobrança ora formulada.
Para arrematar, não é devida a multa pleiteada ou a imposição de recolhimento das contribuições previdenciárias, pois, friso, se trata de contratação nula e, quanto a esta última, acaso seja reconhecida, implica em se determinar, a meu ver, a validade do contrato de trabalho, fato esse que afronta completamente a ordem constitucional pátria, porque a contratação ocorreu sem concurso público.
Sobre o dano moral, também não vislumbro quaisquer ilegalidades que atinjam direito à honra e à imagem do Autor. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, JULGO PARCIALMENTE o pedido do autor FLORENCIO SERRA a fim de condenar o MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO, ao pagamento do FGTS, no percentual de 8% (oito por cento), durante o período relativo ano de 2013 (novembro de 2013) na forma proporcional, e aos anos de 2014 e 2015 integralmente, e 2016 (até fevereiro de 2016) na forma proporcional.
Ainda, as parcelas deverão ser atualizadas conforme a taxa SELIC da data do inadimplemento.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor devido à parte autora, em consonância com 85, § 3º, NCPC.
Não há remessa necessária, uma vez que a condenação não ultrapassou o montante estabelecido pelo artigo 496, § 3º, III, NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 27 de julho de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
02/10/2023 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 14:20
Juntada de termo
-
12/06/2023 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 16:30, 1ª Vara de Pinheiro.
-
12/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 04:43
Decorrido prazo de FRANCIMAR REIS DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 08:17
Juntada de petição
-
15/05/2023 15:19
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802110-89.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] PARTE(S) REQUERENTE(S): FLORENCIO SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO JOSE FONSECA MOURA - MA8192-A, FRANCIMAR REIS DOS SANTOS - MA13984-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 e Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO JOSE FONSECA MOURA - MA8192-A, FRANCIMAR REIS DOS SANTOS - MA13984-A para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/06/2023 as 16:30hs.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.AS PARTES DEVERÃO ESTAR ACOMPANHADAS DE SUAS TESTEMUNHAS.
OBSERVAÇÕES: 1.
A audiência se realizará na forma presencial; 2.
Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial, por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pin (Usuário: Inserir o seu nome e Senha: tjma1234); 3.
Em caso de comparecimento na forma telepresencial, de quaisquer das partes, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança; 4.
O acesso à videoconferência se dará, preferencialmente, pelo navegador do Google Chrome; 5.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência, devendo as partes solicitar seus acessos diretamente no link indicado, na hora já aprazada e certificada nos autos; 6.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para o necessário controle na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 7.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 8. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso do autor, ou com o requerido/preposto, no caso do demandado; 9.
Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de quaisquer das partes ou seus advogados; 10.
No dia e horário marcado para a audiência, os participantes devem estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação; 11.
Optando pelo comparecimento pessoal ao Fórum Desembargador José Maria de Jesus Marques, situado na Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA, as partes e testemunhas ficam intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 12.
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através do número (98) 3381-8257 (telefone e whatsapp), e-mail: [email protected] ou Balcão Virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pin; 13.
Sendo as partes e testemunhas residentes do Termo Judiciário Pedro do Rosário/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua do Sol, s/n.º, Centro, CEP 65506-000, Pedro do Rosário/MA, no horário das 08h às 13h; 14.
Tratando-se de partes e testemunhas residentes no Termo Judiciário Presidente Sarney/MA, outrossim, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua Manoel Rodrigues, s/n.º, Centro, CEP 65204-000, Presidente Sarney/MA, no horário das 08h às 12h e de 14h às 17h.
Pinheiro/MA, 11/05/2023.
Eu, LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
11/05/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 18:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:30, 1ª Vara de Pinheiro.
-
27/09/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:22
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/09/2022 09:00 1ª Vara de Pinheiro.
-
19/07/2022 09:59
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/10/2022 11:00 1ª Vara de Pinheiro.
-
13/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:13
Juntada de petição
-
05/07/2022 06:07
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
05/07/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802110-89.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] PARTE(S) REQUERENTE(S): FLORENCIO SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO JOSE FONSECA MOURA - MA8192-A, FRANCIMAR REIS DOS SANTOS - MA13984-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 14/07/2022 10:30hs.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBS. 1: A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral.
OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 OBS. 4: Caso as partes e testemunhas desejem participar do ato presencialmente, deverão peticionar nos autos informando que utilizarão as instalações do fórum.
OBS. 5: No caso de dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257.
Pinheiro/MA, 27 de junho de 2022.
MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara. -
27/06/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 11:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 10:30 1ª Vara de Pinheiro.
-
14/03/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2022 13:12
Juntada de termo
-
09/03/2022 14:48
Juntada de petição
-
23/02/2022 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 17:32
Juntada de petição
-
21/02/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 15:45
Juntada de termo
-
17/02/2022 15:25
Juntada de réplica à contestação
-
11/02/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:16
Juntada de petição
-
09/02/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 12:32
Juntada de termo
-
11/11/2021 12:15
Juntada de petição
-
09/11/2021 16:13
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802110-89.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] PARTE(S) REQUERENTE(S): FLORENCIO SERRA Advogado: DR.
FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, conforme DESPACHO (ID 54559544) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 6 de novembro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
06/11/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 23:37
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 09:17
Juntada de petição
-
10/08/2021 07:47
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804175-93.2021.8.10.0040
Itau Unibanco S.A.
Orlando Cardoso
Advogado: Orlando Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 09:52
Processo nº 0804175-93.2021.8.10.0040
Sebastiana Dias da Conceicao
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Orlando Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2021 09:27
Processo nº 0800561-97.2018.8.10.0036
Heliton Martins de Araujo Gomes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Gilson Pereira Coutinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2018 15:49
Processo nº 0801978-42.2019.8.10.0039
Joao Lima de Sousa
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Apoliana Pereira Costa Medeiros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2021 09:58
Processo nº 0801978-42.2019.8.10.0039
Joao Lima de Sousa
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Hosanna Stephanie Duarte Martins Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2019 13:31