TJMA - 0800029-58.2017.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 07:43
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 07:42
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARVALHO SALES em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARVALHO SALES em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:05
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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12/11/2021 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 14:04
Juntada de petição
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10/11/2021 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº. 0800029-58.2017.8.10.0069 AUTOR: GIRLENE DA CRUZ FERREIRA REU: GILMAR SANTOS DE ARAÚJO FILHO SENTENÇA: .SENTENÇA Trata-se de ação de manutenção de posse movida por Girlene da Cruz Ferreira em face de Gilmar Santos de Araújo Filho alegando que é legítima proprietária de um imóvel situada na Rua Oscar de Freitas Dutra, s/n, Bairro Centro e que o requerido derrubou o muro e passou a construir outro, dentro do imóvel da autora.
Pediu Liminar de manutenção de posse, com paralisação da obra.
Pede ao final que o muro seja desfeito e que seja construído no local que estava anteriormente.
Audiência de Justificação ID 7972023.
Contestação ID 8090838.
Decisão liminar de manutenção de posse ID 8237824 .
Auto de constatação ID 12290153 .
Audiência de Instrução e Julgamento ID 12290153 .
Alegações finais do requerido ID 12290153 . É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente verifico que a controvérsia diz respeito à prática de ato de esbulho por parte do requerido, consistente na construção de um muro.
A autora sustenta na exordial a existência de um muro, que teria sido unilateralmente retirado, construído em seu lugar um novo, porém sem respeitar a linha divisória anterior.
Constata-se, então, que a hipótese se enquadra na possibilidade jurídica do pedido inicial da ação demarcatória, o que não impede, no entanto, o manejo da ação possessória, cujo objeto é apenas assegurar a ocupação sobre a parte controvertida entre os imóveis.
Por este juízo foi determinado a realização de auto de constatação para verificação se o muro encontra-se encravado na área pertencente a autora, tomando por base a documentação juntada por ambas as partes.
Após a realização da diligência foi juntado auto com a seguinte conclusão :" com base nos documentos ID 7746695 e 8090869 é possível afirmar que o muro construído pelo requerido está nos limites do seu terreno, não invadindo, assim, a área da requerente, visto que compreendido nos 06 metros (frente e fundos) assinalados no documento ID 8090869." Assim, na presente ação possessória, após a referida diligência, não restou comprovada o esbulho, por haver indícios de que o muro fora construído dentro dos limites do terreno do requerido.
Fala-se em indício porque, somente poderá ser estabelecida a verdadeira linha de confrontação através de Ação Demarcatória.
A jurisprudência do STJ (RSTJ n. 13/399 e n. 81/309) já se orientou no sentido de ser admissível, mesmo existindo muro divisório, 'o manejo de da ação demarcatória, para fixar os limites se existe divergência entre a realidade e os títulos dominiais, geradora de insegurança e controvérsia entre as partes' dando interpretação ao comando do art. 946 do CPC.
Assim, a decisão sobre a posse do imóvel na presente ação não implica em coisa julgada sobre os limites dos terrenos lindeiros, de sorte que é juridicamente possível a autora, conquanto vencida na presente lide, promover ação demarcatória para obter a definição da exata linha divisória entre os lotes contíguos, ante a alegação de que o muro antes existente foi derrubado e em seu lugar construído, unilateralmente, pelo réu, muro que alterou o local anterior, invadindo área a ela pertencente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, para REVOGAR a liminar de ID 8237824, e em consequência EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, como dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas pela requerente, dispensado o recolhimento em razão da justiça gratuita concedida à parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
DATA E ASSINATURA REGISTRADOS DIGITALMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/ MA Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
09/11/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 15:23
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2021 09:35
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 09:35
Juntada de Certidão
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01/08/2020 01:03
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 31/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 14:04
Juntada de petição
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13/12/2019 09:28
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/12/2019 10:00 2ª Vara de Araioses .
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10/12/2019 13:32
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2019 11:35
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2019 11:30
Audiência instrução e julgamento redesignada para 06/12/2019 10:00 2ª Vara de Araioses.
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22/08/2019 02:59
Decorrido prazo de GILMAR SANTOS DE ARAÚJO FILHO em 21/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 02:59
Decorrido prazo de GIRLENE DA CRUZ FERREIRA em 21/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES em 21/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 02:59
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 21/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 09:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/08/2019 09:30
Audiência instrução e julgamento designada para 06/12/2019 10:00 2ª Vara de Araioses.
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26/04/2019 09:25
Audiência instrução e julgamento designada para 14/08/2019 09:30 2ª Vara de Araioses.
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24/04/2019 10:36
Decorrido prazo de GILMAR SANTOS DE ARAÚJO FILHO em 24/04/2019 00:30:00.
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24/04/2019 10:36
Decorrido prazo de GIRLENE DA CRUZ FERREIRA em 24/04/2019 08:30:00.
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24/04/2019 10:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARVALHO SALES em 24/04/2019 08:30:00.
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24/04/2019 10:36
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 24/04/2019 08:30:00.
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24/04/2019 08:40
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/04/2019 08:30 2ª Vara de Araioses .
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11/01/2019 09:53
Juntada de diligência
-
11/01/2019 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2019 09:50
Juntada de diligência
-
11/01/2019 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2018 08:17
Publicado Intimação em 18/12/2018.
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17/12/2018 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2018 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2018 15:02
Expedição de Mandado
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02/10/2018 15:44
Audiência instrução e julgamento designada para 24/04/2019 08:30.
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02/10/2018 11:54
Outras Decisões
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27/07/2018 15:34
Conclusos para decisão
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17/06/2018 00:45
Publicado Intimação em 05/06/2018.
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17/06/2018 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 13:11
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2018 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2018 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2018 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2018 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2018 14:45
Juntada de Certidão
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29/05/2018 10:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 09:13
Expedição de Mandado
-
16/05/2018 11:05
Juntada de Mandado
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17/04/2018 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/04/2018 09:00 2ª Vara de Araioses.
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02/04/2018 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2018 09:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2018 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2018 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2018 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2018 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2018.
-
06/03/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2018 11:43
Expedição de Mandado
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01/03/2018 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/04/2018 09:00.
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27/02/2018 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 11:37
Conclusos para despacho
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14/12/2017 11:37
Juntada de Certidão
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13/12/2017 01:21
Decorrido prazo de GIRLENE DA CRUZ FERREIRA em 12/12/2017 23:59:59.
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12/12/2017 00:18
Decorrido prazo de GIRLENE DA CRUZ FERREIRA em 11/12/2017 23:59:59.
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20/11/2017 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2017 11:30
Juntada de Certidão
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20/11/2017 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2017 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2017 00:04
Publicado Intimação em 17/11/2017.
-
17/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 15:23
Expedição de Mandado
-
10/11/2017 15:23
Expedição de Mandado
-
08/11/2017 10:15
Juntada de Mandado
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05/10/2017 10:43
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2017 14:48
Conclusos para decisão
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21/09/2017 10:13
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/09/2017 09:30 2ª Vara de Araioses.
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20/09/2017 14:07
Juntada de ata da audiência
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13/09/2017 11:56
Audiência de justificação designada para 19/09/2017 09:30.
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13/09/2017 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2017 10:43
Juntada de protocolo
-
13/09/2017 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2017 00:30
Publicado Intimação em 12/09/2017.
-
12/09/2017 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2017 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2017 15:41
Expedição de Mandado
-
08/09/2017 15:41
Expedição de Mandado
-
06/09/2017 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 19:38
Conclusos para decisão
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04/09/2017 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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