TJMA - 0850494-42.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 08:31
Baixa Definitiva
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09/05/2023 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BRIO QUALITY SERVICES E GESTAO LTDA em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:50
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850494-42.2021.8.10.0001.
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/MA 8.784-A.
APELADO: BRIO QUALITY SERVICES E GESTÃO LTDA.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RETORNO DA NOTIFICAÇÃO COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO NÃO FOI ENCONTRADO.
INVALIDADE PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DEVE SER ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante em face de SBRIO QUALITY SERVICES E GESTÃO LTDA, ora apelada.
Em síntese, a apelante ajuizou a ação aduzindo que a requerida ficou inadimplente com contrato de financiamento realizado com o banco, para aquisição de um veículo marca/modelo T CROSS CL TSI AD, ano 2019/2020, placa QQT0563, chassi 9BWBH6BF9L4004900, com garantia de alienação fiduciária.
Recebida a inicial, o juízo da base proferiu despacho determinando que o autor comprovasse a constituição da devedora em mora, vez que a notificação encaminhada retornou com a observação “não encontrado”.
Em face do referido despacho, o autor interpôs agravo de instrumento e pugnou pela sua reconsideração, sob o argumento de que a notificação endereçada ao requerido é suficiente para comprovar a mora.
O agravo foi recebido sem efeito suspensivo, e diante do descumprimento da diligência solicitada, o magistrado proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Irresignado, o Banco requerido interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a efetivação da mora foi comprovada através do envio da notificação ao endereço do devedor, tendo em vista que a mora decorre do vencimento do prazo para pagamento nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Ao final, pugna, pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de base e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, e deixou de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse na espécie.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em proêmio, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No mesmo sentido, cumpre-me trazer à baila a Súmula n.° 568 do STJ, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É cediço que a ação de busca e apreensão é o mecanismo processual posto à disposição do credor para, nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do devedor inadimplente com as parcelas estabelecidas no contrato.
O cerne da questão recursal diz respeito à regularidade da notificação extrajudicial encaminhada pelo apelante.
Pois bem.
A notificação do devedor é indispensável para aferição de sua situação de inadimplência, erigindo-se a prova da mora em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que é através dessa comunicação que o devedor tem a oportunidade de regularizar o débito e evitar que o bem seja constrito.
Desse modo, o Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais.
Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Nesta senda, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ, a qual transcrevo, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Na espécie, em uma análise perfunctória do caso, verifico que o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido para a Ação de Busca e Apreensão – qual seja comprovação de que houve notificação extrajudicial – não se encontra presente.
Isto porque, em exame dos autos, percebe-se que a notificação extrajudicial anexada aos autos, foi encaminhada para o endereço indicado no contrato, mas não foi devidamente recebida pela Apelada, uma vez que retornou ao remetente, com a observação “não encontrado o número”, ou seja, o endereço informado foi insuficiente, razão pela qual, a princípio, não restou comprovada a constituição em mora do devedor.
Sobre o tema, trago à baila o posicionamento jurisprudencial: “(…) para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal”. (AgRg no AREsp. nº 797.771/MS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe em 04/09/2017).
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado de base, ao indeferir a petição inicial, pois, diante da ausência de comprovação da mora, não resta outra medida senão a extinção do feito.
Nesse sentido, vale registrar o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - PROTESTO DO TÍTULO EFETIVADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MORA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – AÇÃO EXTINTA NA ORIGEM – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, devendo estar perfectibilizada no momento da propositura da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-MT - AC: 10047934920188110002 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/03/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – AR FRUSTRADO – DEVOLUÇÃO EM DUAS OCASIÕES, SENDO O PRIMEIRO PELO MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO” E O SEGUNDO PELO MOTIVO “AUSENTE” – PROTESTO DO TÍTULO EFETIVADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – MORA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO – RECURSO PROVIDO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, devendo estar perfectibilizada no momento da propositura da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Aplica-se o efeito translativo à decisão proferida em agravo de instrumento que registra a ausência desse requisito necessário, por se tratar de matéria de ordem pública, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito. (TJ-MT 10217150620208110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021). (grifei) No mesmo sentido, segue o entendimento adotado no âmbito desta Corte: EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DA MORA É NO ATO DE AJUIZAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1- No caso dos autos, a constituição e a comprovação da mora somente ocorreram após o ajuizamento da ação, quando intimado para emendar a inicial. 2- De acordo com a Súmula nº 72 do STJ, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” 3- Assim, a comprovação da constituição da mora deve ocorrer no ato de ajuizamento da ação, permitindo ao devedor a manifestação ou purgação da mora, fato que não ocorreu nos autos. 4- Recurso desprovido. (TJMA.
Primeira Câmara Cível.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802694-75.2020.8.10.0058 – COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho.
Data da Publicação: 22/07/2021).
Pelas razões apresentadas, concluo, que a sentença de base não carece de reparos, pois, não houve demonstrações de violação as formalidades exigidas nas ações de busca e apreensão, vez que está em consonância com os requisitos legais, e com entendimento dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015, bem como a Súmula 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo inalterado os termos da sentença de base.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se os autos ao juízo de origem, para regular processamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
11/04/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 12:04
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e não-provido
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10/03/2023 04:11
Decorrido prazo de BRIO QUALITY SERVICES E GESTAO LTDA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/03/2023 23:59.
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15/02/2023 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2023 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/02/2023 03:53
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850494-42.2021.8.10.0001 – SÃO LUIS/MA APELANTE.: BANCO ITAU S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/MA nº 8.784-A) APELADO(A): BRIO QUALITY SERVICES E GESTÃO LTDA.
ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, o Agravo de Instrumento nº 0820237-37.2021.8.10.0000, distribuído no âmbito da Sexta Câmara Cível ao Eminente Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293¹, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luis-MA., data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" RS ¹Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
12/02/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 22:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/07/2022 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 11:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/07/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:54
Decorrido prazo de BRIO QUALITY SERVICES E GESTAO LTDA em 07/07/2022 23:59.
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14/06/2022 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:10
Conclusos para despacho
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01/05/2022 10:37
Recebidos os autos
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01/05/2022 10:37
Conclusos para decisão
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01/05/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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