TJMA - 0800930-61.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 07:49
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:32
Juntada de despacho
-
30/11/2022 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
-
30/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:53
Transitado em Julgado em 21/10/2022
-
30/10/2022 14:31
Decorrido prazo de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:30
Decorrido prazo de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA em 21/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 19:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 02/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:44
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:45
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
18/06/2022 01:33
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800930-61.2021.8.10.0109 CLASSE CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR:RAYANNA DIAS LIARTE ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RÉU: ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADO(A): SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de Mandado de Segurança proposto por RAYANNA DIAS LIARTE em face de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA, todos qualificados na petição inicial.
Basicamente narra o(a) impetrante que foi aprovado em 9º Lugar para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Zona Rural, em um total de 12 vagas, porém o município requerido teria nomeado outras pessoas que nem sequer foram aprovadas no certame, por meio de contratações precárias. Junto à exordial, além dos documentos pessoais, o edital de abertura do concurso público, resultado final com o nome da Impetrante entre os aprovados dentro das vagas ofertadas, bem como a homologação do certame.
O pedido liminar de nomeação e posse no cargo foi deferido pelo conforme decisão .
O Impetrado após ser devidamente intimado apresentou petição informando o cumprimento da decisão liminar .
O Ministério Público apresentou parecer pela concessão da segurança.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
O Mandado de Segurança, como é cediço, consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, tendo por escopo a proteção de direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, conforme dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Nesse viés, a Carta Republicana de 1988 previu em seu art. 5º, inciso LXIX, o Mandado de Segurança como remédio constitucional com a finalidade precípua de resguardar o direito líquido e certo de alguém, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Cabe asseverar que o Mandado de Segurança é o tipo de ação que não comporta dilação probatória, portanto o direito líquido e certo que se pretende ver resguardado pela via do mandamus deve ser de plano comprovado, cabendo ao impetrante juntar, no momento da impetração, os documentos necessários e aptos a comprovar prontamente seu direito, conforme estatui o artigo 6º da Lei n.º 12.019/2009[1], que disciplina a matéria.
Sendo assim, a petição inicial deve estar acompanhada dos documentos comprobatórios do direito líquido e certo.
Sendo assim, para a concessão do mandamus é indispensável a existência de violação, por ato ilegal ou com abuso de poder da autoridade coatora, de direito individual, isto é, próprio do impetrante, líquido e certo, assim entendido aquele comprovado de plano, ou seja, aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.
A esse propósito, oportuno se faz se trazer a lume as lições do Hely Lopes Meirelles, em sua obra atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.[2] Ademais, impende também trazer à colação outros excertos doutrinários acerca da conceituação de direito líquido e certo: Direito líquido e certo - é aquele que se prova, documentalmente, logo na petição inicial.
Uma pesquisa na jurisprudência do STF mostra que a terminologia está ligada à prova pré-constituída, a fatos documentalmente provados na exordial. Não importa se a questão jurídica é difícil, complexa ou intrincada.
Isso não configura empecilho para a concessão da segurança (Súmula 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança").
O que se exige é o fato apresentar-se claro e induvidoso, pois o direito é certo se o fato que lhe corresponder também o for.
Mas, se os fatos forem controversos, será descabido o writ, pois inexistirá a convicção de sua extrema plausibilidade.
Portanto, meras conjecturas, suposições infundadas, argumentos que dependam de comprovação, não dão suporte ao mandado de segurança. (BULOS, p. 757[3]). [grifou-se]. Quanto a lei alude a “direito líquido e certo”, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança. [...]. Por exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há apenas uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. As provas tendentes a demonstrar a liquidez e a certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial [...]. O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. (MEIRELLES, WALD e FERREIRA, p. 37 e 38). [grifou-se]. Domina, porém, o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns. (FILHO, p. 1048[4]). [grifou-se]. O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (LENZA, p. 1349[5]). [grifou-se].
Valiosas também são as prescrições trazidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no seguinte julgado: “Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido” (STJ, 2ª Turma, AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 51.940/GO (2016/0234560-2), Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 06.03.2018). [grifou-se]. O mandado de segurança, portanto, tem o objetivo de tutelar o direito líquido e certo suscitado pelo impetrante, sendo exigido que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento no ato da impetração, devendo ser comprovado de plano.
Exige-se, assim, prova pré-constituída dos fatos que embasam o direito líquido e certo invocado, razão pela qual se diz que, no procedimento do mandado de segurança, não cabe dilação probatória. Estabelecidas tais premissas, insta ponderar que, conforme se extrai dos autos, a parte impetrante se insurge, no caso vertente, contra ato dito ilegal da parte impetrada consistente na nomeação de contratados para desempenho das funções correlatas ao cargo no qual fora aprovado em concurso público e, até então não havia consolidado sua nomeação, o que configura preterição indevida diante dos princípios orientadores da administração pública.
De fato, para configurar-se o direito pretendido – nomeação em cargo público –, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
Em tese fixada sob Repercussão Geral, o Pretório Excelso tratou além da questão do direito subjetivo à nomeação em cargo público do candidato aprovado dentro do número de vagas de questão de alto relevo, qual seja, o momento da nomeação daquele que logrou êxito em certame realizado pela administração pública.
Segundo o STF, o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas quem escolhe o momento de nomear é a Administração Pública.
Assim, o candidato não pode exigir que seja imediatamente nomeado.
O direito de o candidato exigir a nomeação só surge quando o prazo do concurso está expirando ou já expirou sem que ele tenha sido nomeado, ou nas hipóteses de inequívoca contratação irregular para exercício do cargo a que foi aprovado o candidato. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...)”.
Ressalte-se, ainda, que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.Com esse entendimento, cito o seguinte julgado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2.
A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (RE 227.480/RJ, Rel.
Min.
Cármen Lúcia - grifos meus).
No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 695.192/BA, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 718.192/BA e RE 708.653/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux; RE 715.433/BA e RE 596.015/RJ, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator - (STF - RE: 643674 AL, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/03/2013, Data de Publicação: DJe-046 DIVULG 08/03/2013 PUBLIC 11/03/2013).
As cláusulas constantes em edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública, e têm como objeto primeiro o preenchimento das vagas existentes para completar o quadro de funcionários.
Em que pese o entendimento consolidado de que o candidato aprovado em concurso público e cuja classificação se compatibiliza com o número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, salvo se se constatarem situações excepcionais devidamente motivadas que resguardem o interesse público no decorrer da validade do concurso, caso demonstrada a preterição, a prerrogativa de escolher o melhor momento para a nomeação pela Administração Pública dá lugar ao direito de imediata investidura do candidato aprovado no número de vagas.
Nesse sentido: EMENTA - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E ALCANÇADA POR PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA DOS CANDIDATOS - DEMONSTRAÇÃO DE CARGO VAGO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - ILEGALIDADE. O candidato aprovado em concurso de provas e títulos classificado fora do número de vagas disponibilizado no Edital possui expectativa de direito à nomeação, a qual se convola em direito quando o ente público, dentro do prazo de validade do concurso, demonstra a preterição imotivada e arbitrária dos candidatos, mediante a realização de contratos precários quando comprovada a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento.(TJ-MG - AC: 10000210934600001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) Ocorre que os atos realizados com desvio de poder da Administração Pública, tais como a nomeação em desobediência à ordem classificatória e contratações irregulares em detrimento de nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro das vagas ofertadas, tornam-se passíveis de correção pelo Judiciário. No caso em apreço, a Impetrante comprovou (seu ônus) que o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Zona Rural, no qual obteve a nona colocação no concurso regido pelo edital 01/2019, o município possui diversos contratados no cargo, conforme se denota da folha de pagamentos do Município carreada aos autos (ID 55320561). Portanto, diante do direito líquido e certo violado, é mister seja concedida a tutela jurisdicional pronta a repelir a ilegalidade. Ante o exposto, nos termos da Lei 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA e determino que o impetrado no prazo de 30 (trinta) dias proceda a nomeação e posse da requerente, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Zona Rural, conforme Edital nº. 001/2019, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento reversíveis ao impetrante, sem prejuízo de majoração, em caso de recalcitrância. Isento de custas ou honorários em virtude de disposição legal, pela qualidade da parte, em conjunto com o disposto na Súmula 512 do STF. Submeto esta decisão ao reexame necessário, diante do art. 14, § 1º da Lei nº. 12.016/2009. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado para as partes e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paulo Ramos (MA), 07 de junho de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito [1] Art. 6º, Lei n.º 12.016/2009. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [2] MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais.
Atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. 36. ed.
São Paulo: Malheiros, 2014. p. 36/37. [3] BULOS, Uadi Lammêgo.
Curso de Direito Constitucional. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 757. [4] FILHO, José dos Santos Carvalho Filho in Manual de Direito Administrativo, 27ª Edição, São Paulo: Editora Atlas S.A, 2014. [5] LENZA, Pedro in Direito Constitucional Esquematizado, 20ª Edição, Rev.
Atual. e Ampl. – São Paulo: Saravia, 2016.. -
08/06/2022 17:56
Juntada de petição
-
08/06/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 18:44
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2022 14:31
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 11:25
Juntada de petição
-
05/05/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 09:33
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 22/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 20:48
Juntada de petição
-
15/02/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 18:18
Juntada de petição
-
01/02/2022 11:16
Juntada de petição
-
28/01/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 07:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 10:44
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:50
Juntada de petição
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12/11/2021 00:44
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800930-61.2021.8.10.0109.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
REQUERENTE: RAYANNA DIAS LIARTE.
Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR.
REQUERIDO(A): ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA. .
DESPACHO.
Vistos etc., Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro-o, considerando os argumentos entabulados na petição inicial.
Entretanto, registro que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, será imposta a sanção do art. 4º, § 1º, da Lei nº. 1.060/50, e art. 100, parágrafo único, do CPC.
Esquadrinhando-se os autos, não se vislumbra a petição inicial.
Neste contexto, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a exordial, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Fica o(a) Secretário(a) Judicial autorizado(a) a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
Paulo Ramos (MA), 4 de novembro de 2021 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
09/11/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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