TJMA - 0800930-61.2021.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 18:32
Baixa Definitiva
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31/05/2023 18:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/05/2023 18:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 30/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de RAYANNA DIAS LIARTE em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 04:15
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 27.03.2023 A 03.04.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº: 0800930-61.2021.8.10.0109 REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE PAULO RAMOS REQUERENTE: RAYANNA DIAS LIARTE ADVOGADO: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR (OAB/MA 7.647) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS PROCURADOR: JOSÉ ALEX BARROSO LEAL RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS A CONVOCAR, NOMEAR E DAR POSSE A CANDIDATA APROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME IMPROCEDENTE.
I.
Constata-se que a autora foi aprovada no concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais – zona rural ficando na 9ª colocação, sendo que o Município, conforme o Edital n.º 001/19, ofereceu 12 vagas.
II.
Demonstrado que a requerente foi aprovada dentro das vagas do concurso público promovido pelo Município de Paulo Ramos e que dentro do prazo de validade do certame, houve contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição a requerente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade caracterizando verdadeira burla à exigência do art. 37, II da CF.
III.
Publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
IV.
De acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encampada por esta Corte Estadual, é ilícita a conduta da Administração ao não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, obedecendo à ordem de classificação.
V.
Reexame necessário improcedente.
De acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e julgar improcedente o reexame, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator -
04/04/2023 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 10:26
Sentença confirmada
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03/04/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:28
Juntada de petição
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28/03/2023 06:23
Decorrido prazo de RAYANNA DIAS LIARTE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 13:56
Recebidos os autos
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09/03/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/03/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2023 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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16/01/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
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30/11/2022 17:58
Recebidos os autos
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30/11/2022 17:58
Conclusos para decisão
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30/11/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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