TJMA - 0810130-31.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2022 01:58
Decorrido prazo de JEFFERSON DIOGO FERREIRA PEREIRA em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 14:30
Juntada de petição
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07/03/2022 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 12:43
Juntada de malote digital
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03/03/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2022 20:43
Conhecido o recurso de JEFFERSON DIOGO FERREIRA PEREIRA - CPF: *25.***.*87-57 (AGRAVANTE) e provido
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24/02/2022 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2022 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2022 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 10:15
Juntada de parecer
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20/01/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 16:23
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 03:17
Decorrido prazo de Ato do Juízo da 6a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:17
Decorrido prazo de JEFFERSON DIOGO FERREIRA PEREIRA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810130-31.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: JEFFERSON DIOGO FERREIRA PEREIRA ADVOGADO: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido suspensivo interposto por JEFFERSON DIOGO FERREIRA PEREIRA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0837013-46.2020.8.10.0001), indeferiu o pedido da gratuidade da justiça, concedendo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Em suas razões recursais (ID 10817522), alega o agravante que não detém de condições financeiras para pagar as custas judiciais, além de ser o único em sua família que aufere renda.
Dessa forma, requer a concessão da liminar para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Com o recurso, juntou documentos no ID.
Eis o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do NCPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. O cerne da questão recursal diz respeito ao acertamento ou não da decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça.
Pois bem.
O Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos artigos 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
Nesse contexto, o juízo de base oportunizou o agravante a comprovação de sua hipossuficiência, sendo na oportunidade reiterada a necessidade da gratuidade da justiça, mas, no entanto, o benefício foi indeferido.
Contudo, analisando-se a documentação constante dos autos, observo que o agravante é Auxiliar Técnico II, possuindo rendimento mensal de R$ 2.687,97 (dois mil seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), razão pela qual possui o direito a concessão da benesse ID 10817523.
Cabe destacar que o espírito do Constituinte de 1988 foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
Acerca do tema esta Corte de Justiça já se posicionou a respeito, como se vê nos seguintes arestos, in verbis: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018).
Original sem destaques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017).
Original sem destaques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE MOMENTÂNEA COMPROVADA.
BENESSE CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Apesar do fato da declaração de pobreza não afigurar-se como requisito essencial, na concessão da benesse o magistrado só poderá indeferir o pedido caso evidenciada a falta dos pressupostos legais, ou seja, a comprovação de que o ora agravante possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, portanto, não devendo ser beneficiário da justiça gratuita, conforme se extrai da interpretação do caput do art. 99 e seus parágrafos § 1º, § 2º e § 3º do NCPC.
II. [...] IV.
Recurso conhecido e provido. (TJMA.
AI 0145132016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/01/2017, DJe 30/01/2017).
Original sem destaques. Portanto, tenho por mais escorreito a concessão de tal benefício, uma vez que estão presentes: o fumus boni iuris, no que se refere a impossibilidade de o agravante, no momento, arcar com as despesas processuais a ele imposta; o periculum in mora, em razão do prazo determinado pelo Magistrado de 1º grau para recolhimento da 1ª parcelas das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado no vertente agravo de instrumento a fim de conceder ao agravante a gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo singular do feito para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 05 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
08/11/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 11:00
Conclusos para decisão
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09/06/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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