TJMA - 0803143-15.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 07:47
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 11:56
Recebidos os autos
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24/05/2022 11:56
Juntada de decisão
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14/12/2021 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/12/2021 17:11
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:16
Juntada de contrarrazões
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03/12/2021 12:45
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 16:02
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 12:02
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:09
Juntada de apelação
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08/11/2021 07:51
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803143-15.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO RAMOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - OAB/MA11647-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP124809-A SENTENÇA BENEDITO RAMOS DOS SANTOS ingressou com a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO BMG, ambos qualificados no processo.
Narra a inicial, em suma, que o autor firmou um contrato de empréstimo consignado junto ao Requerido, em Fevereiro de 2009, onde afirma que o valor liberado seria de aproximadamente R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), via TED a ser feita pelo banco Réu na conta bancária da parte Autora, sendo o pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, no valor de R$ 29,05 (vinte e nove reais e cinco centavos) cada, com o primeiro desconto em março/2009 e último em fevereiro/2012 Afirma que não desconfiou que, em verdade, estava sendo vítima de um golpe que vem sendo aplicado em servidores públicos e aposentados de todo o Brasil.
Ressalta que, mesmo após ter encerrado o prazo do empréstimo, o valor continuou sendo descontado em seu contracheque, e, ao entrar em contato com a fonte pagadora, descobriu que ele havia sido feito a prazo indeterminado.
Alega que no contracheque o desconto vem sempre como sendo o número 01, ou seja, não evolui com o passar do tempo, a despeito da grande quantidade de parcelas já pagas.
Pugna que ao final os pedidos sejam julgados procedentes, para que seja declarada a quitação e/ou cancelamento do contrato de empréstimo, com a condenação do Requerido à devolução em dobro dos valores descontados da Requerente, além de pagar indenização por danos morais.
Na oportunidade requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Despacho em ID 5749868 deferindo benefício da assistência judiciária gratuita em favor do autor, invertendo o ônus da prova e determinando citação do réu.
Contestação em ID 6225472, onde, no mérito, alega que o autor possui uma operação de cartão de crédito consignado e não um empréstimo consignado convencional; que, pelo contrato, o cliente recebe um cartão de crédito, que pode ser utilizado normalmente em compras, mas que também oferece a opção de saque de quantias em dinheiro; e que o banco está autorizado a fazer uma reserva de margem consignável que representa o mínimo da fatura.
Sustenta que o demandante desbloqueou o cartão e, desde então, efetuou diversas compras nas redes credenciadas, o que evidencia a plena utilização.
Defende a legalidade da operação, a impossibilidade de repetição de indébito em dobro, e a inexistência de danos morais.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Réplica em ID 7575309.
Despacho ID 51454398 determinou a intimação das partes para, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendessem produzir, oportunidade em que não houve interesse em dilação probatória.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que conforme OFC-DRPOSTF-422019, foi acolhido o trânsito em julgado quanto às 2ª, 3ª e 4ª teses fixadas no IRDR nº 53983/2016, ficando autorizado o prosseguimento dos processos relacionados a estas teses, razão pela qual passo a proferir sentença de mérito nos presentes autos.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes não requereram outras provas.
Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autora e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do, CDC.
O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste.
Analisando-se os fatos, verifica-se que o(a) Autor(a) realizou negócio jurídico junto à instituição financeira Requerida, afirmando que acreditava ter sido a operação realizada na modalidade consignação em folha de pagamento, no entanto, posteriormente, constatou que, na verdade, pelo contrato avençado, foi feito um saque de cartão de crédito no valor do empréstimo, sendo o prazo da dívida indeterminado.
Trata-se do cartão de crédito consignado.
Ocorre que, apreciando os documentos acostados, verifico que o contrato em comento atendeu aos pressupostos e requisitos necessários a sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei.
Referido instrumento contratual, acostado pelo Réu (ID 6225486), está devidamente assinado pela Autora, e deixa claro no item 1.2 “termo de adesão” que se trata de contrato para utilização do cartão de crédito BMG CARD.
Ademais, no item 1.3.1, o usuário se compromete a pagar o débito junto ao BMG CARD mediante desconto, em folha de pagamento mensal, do valor referente ao pagamento mínimo fixado na fatura que lhe será enviada.
Ressalte-se, ademais, que o autor não impugnou a assinatura do instrumento referido.
Destaco que embora o mesmo instrumento contenha cláusulas relativas tanto ao empréstimo consignado quanto ao cartão de crédito, há de se frisar que as respectivas características estão dispostas em itens/campos separados, além do que está expresso qual a modalidade o consumidor aderiu, visto que logo acima na primeira folha consta a proposta de “BMG CARD”.
A alegação do Autor de que alguns campos do contrato necessários ao esclarecimento do negócio estão em branco não merece guarida, pois as informações contidas são suficientes.
Na operação em discussão não existe previsão de pagamento de prestações mensais fixas em número determinado, como no tradicional empréstimo pessoal consignado, existe, conforme contrato, a autorização de descontos “da parcela ou totalidade do saldo devedor vencido e não pago”.
Ademais, o Requerido ainda alega que o Demandante utilizou o cartão para outras transações além daquela inicial, realizando compras.
De fato, as faturas carreadas pelo Réu (ID 6225486) apresentam demonstrativos com movimentações relacionadas a diversas compras realizadas pela Demandante.
Ou seja, além de ter solicitado o saque, a parte Autora também desbloqueou os cartões de crédito enviados para sua residência e utilizou-o em saque complementar e compras na Delta Papelaria e Supermercados.
De outro turno, embora a Autora conteste as faturas de cartão anexadas, o fato é que as faturas trazem a identificação do cliente, com o nome completo e endereço, não havendo óbice ao acolhimento destas como meio de prova nos autos.
Assim, do contexto probatório, tem-se que o Demandante realmente utilizou o cartão de crédito em apreço para realizar outras transações.
Ora, se o autor fez compras, é certo que a dívida não poderia ser somente aquela originária.
De se notar, ainda, que o contrato foi firmado em 2009, não sendo crível pensar que a Parte Autora permaneceu todo esse período utilizando o cartão e tendo seu contracheque debitado (com a rubrica CARTÃO BMG) e somente agora se insurja alegando que não foi informado sobre o funcionamento de tal produto bancário.
Desse modo, acatando o princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados.
Eventual anulação poderia ser investigada em sede de vício de consentimento ou ausência de informações adequadas, contudo, não se extrai isso dos autos, pois houve expressa assinatura do pacto sem comprovação de indução a erro substancial, inclusive em face das circunstâncias na utilização do produto.
Não caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Corroborando, segue julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEI ESTADUAL 19.490/2011.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA PREVISTA PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- O contrato de cartão de crédito consignado não guarda equivalência ao contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, porque no primeiro o crédito é disponibilizado por meio do uso da tarjeta, com a cobrança de parcela mínima no contracheque e o restante na fatura mensal; no segundo, o crédito é feito de uma única vez, diretamente na conta-corrente do interessado, e as parcelas são quitadas integralmente por desconto no holerite.
Sendo assim, o risco do inadimplemento do primeiro é maior que o do segundo, razão pela qual a taxa de juros remuneratórios de ambos não se assemelha.
II- Não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração, não sendo o caso de limitação à 12% ao ano.
III- É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
IV- Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.125523-3/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/0019, publicação da súmula em 01/04/2019). É imperioso registrar que no bojo do IRDR nº 53983/2016, julgado pelo TJMA, já houve o trânsito em julgado da 4ª Tese (conforme visto acima), a qual não vedou a operação de cartão consignado.
Vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, resta demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado e a fruição dos valores disponibilizados, bem como ausente qualquer vício de consentimento ou abuso de direito na conduta da instituição bancária, não há falar em inexigibilidade da dívida, impondo-se a improcedência da ação.
Com efeito, da análise do contrato, verifica-se que foi atendido o dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a prática vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
No tocante aos danos morais, os transtornos imputados ao autor não configuram o dano moral indenizável, pois não ultrapassaram o mero aborrecimento, já que inexistente qualquer circunstância excepcional comprovada.
Com efeito, “constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia”1, o que não se constata no caso.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 1.
Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Recurso Especial: REsp 1763648 RS. 2018/0224785-0.
DJ 14/09/2018.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
04/11/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 16:04
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2021 14:02
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 09:45
Juntada de Certidão
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17/09/2021 08:04
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:04
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 16/09/2021 23:59.
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08/09/2021 08:07
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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31/08/2021 11:34
Juntada de petição
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26/08/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 10:01
Conclusos para despacho
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23/08/2021 15:30
Juntada de petição
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03/03/2021 16:20
Juntada de petição
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06/10/2017 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/10/2017 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/10/2017 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2017 18:24
Conclusos para despacho
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29/08/2017 18:23
Juntada de Certidão
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24/08/2017 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2017 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/07/2017 17:47
Juntada de Ato ordinatório
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27/07/2017 17:44
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2017 17:34
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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18/05/2017 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2017 09:51
Juntada de termo
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26/04/2017 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/04/2017 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2017 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2017 17:28
Conclusos para decisão
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31/01/2017 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2017
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
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