TJMA - 0802377-92.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 07:10
Baixa Definitiva
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15/06/2022 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/06/2022 07:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/06/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 09 A 16/05/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802377-92.2021.8.10.0074 APELANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA13356-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
III.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. 15502437 (cópia de cédula de crédito bancário devidamente assinada e cópia de documentos pessoais), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora com a juntada de extrato bancário (id 15502438) informando o crédito em conta no valor de R$ 652,22 (seiscentos e cinquenta e dois e vinte e dois centavos), em 13/10/2015, a mesma data da celebração do contrato, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
IV.
Ressalte-se, por oportuno, em que pese alegar a ocorrência de fraude e requer a produção de prova pericial, entendo que restou comprovado pelo banco que o objeto da contratação (dinheiro) foi creditado em favor da apelante, logo, se não quisesse contratar ou desconhecesse, que tomasse as providências para a restituição da quantia.
V.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta do apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VI. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada por litigância de má-fé.
VII.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 09 a 16 de maio de 2022. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
20/05/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 11:28
Conhecido o recurso de MARIA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *49.***.*79-91 (REQUERENTE) e provido em parte
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16/05/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2022 09:02
Juntada de petição
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26/04/2022 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2022 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 01/04/2022 23:59.
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30/03/2022 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2022 11:43
Juntada de parecer do ministério público
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25/03/2022 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:53
Recebidos os autos
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16/03/2022 12:53
Conclusos para despacho
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16/03/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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