TJMA - 0803143-15.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 11:56
Baixa Definitiva
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24/05/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2022 11:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2022 02:58
Decorrido prazo de BENEDITO RAMOS DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º Único 0803143-15.2017.8.10.0001 – São Luís/MA Apelante: Benedito Ramos dos Santos Advogado: Patrícia Azevedo Simões (OAB/MA 11647-A) Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/SP 124809-A) Relator: Des.
Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 14292594) interposta por Benedito Ramos dos Santos, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de São Luís/MA, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, proposta em contra do Banco BMG S/A, condenando, ainda, o Apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios e custas processuais (ID 14292591).
Na origem, o Apelante ajuizou a presente demanda objetivando receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesado pelo Banco apelado, vez que supunha ter pactuado contrato de mútuo consignado em 02/2009, no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) sendo creditado em sua conta-corrente este valor, quando, na verdade, o negócio jurídico tratava-se de cartão de crédito consignado, que ensejou a continuidade dos descontos na sua folha de pagamento (ID 14292501).
Irresignado, o Apelante interpõe o presente Apelo aduzindo, em síntese, que o Apelado não se desincumbiu do ônus probandi, que lhe foi ferido o direito à informação previsto no CDC; e necessidade da repetição em dobro e da indenização pelos danos morais causados.
Ao final, requereu o provimento do Apelo, para reformar a sentença de primeiro grau a fim de acolher todos os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 14292598).
Nos termos do art. 178, do CPC, entendo a priori não necessária intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relato do essencial.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais.
Conforme relatado, visa o Apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais ajuizada em face do Banco apelado, alegando, em síntese, a ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes, apesar de relatar que o negócio jurídico lhe foi apresentado como se empréstimo consignado fosse.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".Grifo nosso.
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Na espécie, entendo que o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante.
Conforme se verifica do contrato juntado pelo Apelado, resta configurada a adesão a cartão de crédito consignado, com reserva de margem para desconto, porquanto existente desde o início dos descontos a rubrica denominada “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, o que, por si só, evidencia haver precisão sobre qual operação de crédito foi contratada pela parte consumidora (ID 14292521, fl. 02, item 1.2).
Ademais, verifico que a parte Apelada, por meio de sua contestação, juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico, tais como proposta de adesão, onde consta contratação de Cartão Crédito; faturas onde consta o detalhamento da utilização do citado cartão de crédito; além de comprovantes de saques complementares, restando claro que se valeu do instrumento celebrado para usufruir do crédito disponibilizado após o saque inicial, tornando evidente a constatação de que não houve celebração de nenhum outro negócio jurídico que não aquele por meio do qual agora impugna (ID 14292521).
Registro constar no contrato firmado pelo Apelante explicita menção itens 1 e 2, sobre as características especificas do contrato, e mais, há expressa autorização da margem consignável – RMC inerente ao cartão contratado.
Nesse diapasão a instituição bancária comprovou transferência bancária do valor creditado para o Apelante e as faturas inerentes ao cartão.
Desse modo, o Banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal em caso semelhante, senão vejamos: CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019). grifo nosso. Nesse passo, cabe registar a bem-lançada sentença de primeiro grau ora atacada, nos termos do art. 93, IX, da CF, in verbis: [...Cumpre ressaltar, inicialmente, que conforme OFC-DRPOSTF-422019, foi acolhido o trânsito em julgado quanto às 2ª, 3ª e 4ª teses fixadas no IRDR nº 53983/2016, ficando autorizado o prosseguimento dos processos relacionados a estas teses, razão pela qual passo a proferir sentença de mérito nos presentes autos.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes não requereram outras provas.
Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autora e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do, CDC.
O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste.
Analisando-se os fatos, verifica-se que o(a) Autor(a) realizou negócio jurídico junto à instituição financeira Requerida, afirmando que acreditava ter sido a operação realizada na modalidade consignação em folha de pagamento, no entanto, posteriormente, constatou que, na verdade, pelo contrato avençado, foi feito um saque de cartão de crédito no valor do empréstimo, sendo o prazo da dívida indeterminado.
Trata-se do cartão de crédito consignado.
Ocorre que, apreciando os documentos acostados, verifico que o contrato em comento atendeu aos pressupostos e requisitos necessários a sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei.
Referido instrumento contratual, acostado pelo Réu (ID 6225486), está devidamente assinado pela Autora, e deixa claro no item 1.2 “termo de adesão” que se trata de contrato para utilização do cartão de crédito BMG CARD.
Ademais, no item 1.3.1, o usuário se compromete a pagar o débito junto ao BMG CARD mediante desconto, em folha de pagamento mensal, do valor referente ao pagamento mínimo fixado na fatura que lhe será enviada.
Ressalte-se, ademais, que o autor não impugnou a assinatura do instrumento referido.
Destaco que embora o mesmo instrumento contenha cláusulas relativas tanto ao empréstimo consignado quanto ao cartão de crédito, há de se frisar que as respectivas características estão dispostas em itens/campos separados, além do que está expresso qual a modalidade o consumidor aderiu, visto que logo acima na primeira folha consta a proposta de “BMG CARD”.
A alegação do Autor de que alguns campos do contrato necessários ao esclarecimento do negócio estão em branco não merece guarida, pois as informações contidas são suficientes.
Na operação em discussão não existe previsão de pagamento de prestações mensais fixas em número determinado, como no tradicional empréstimo pessoal consignado, existe, conforme contrato, a autorização de descontos “da parcela ou totalidade do saldo devedor vencido e não pago”.
Ademais, o Requerido ainda alega que o Demandante utilizou o cartão para outras transações além daquela inicial, realizando compras.
De fato, as faturas carreadas pelo Réu (ID 6225486) apresentam demonstrativos com movimentações relacionadas a diversas compras realizadas pela Demandante.
Ou seja, além de ter solicitado o saque, a parte Autora também desbloqueou os cartões de crédito enviados para sua residência e utilizou-o em saque complementar e compras na Delta Papelaria e Supermercados.
De outro turno, embora a Autora conteste as faturas de cartão anexadas, o fato é que as faturas trazem a identificação do cliente, com o nome completo e endereço, não havendo óbice ao acolhimento destas como meio de prova nos autos.
Assim, do contexto probatório, tem-se que o Demandante realmente utilizou o cartão de crédito em apreço para realizar outras transações.
Ora, se o autor fez compras, é certo que a dívida não poderia ser somente aquela originária.
De se notar, ainda, que o contrato foi firmado em 2009, não sendo crível pensar que a Parte Autora permaneceu todo esse período utilizando o cartão e tendo seu contracheque debitado (com a rubrica CARTÃO BMG) e somente agora se insurja alegando que não foi informado sobre o funcionamento de tal produto bancário.
Desse modo, acatando o princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados.
Eventual anulação poderia ser investigada em sede de vício de consentimento ou ausência de informações adequadas, contudo, não se extrai isso dos autos, pois houve expressa assinatura do pacto sem comprovação de indução a erro substancial, inclusive em face das circunstâncias na utilização do produto.
Não caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais…; É imperioso registrar que no bojo do IRDR nº 53983/2016, julgado pelo TJMA, já houve o trânsito em julgado da 4ª Tese (conforme visto acima), a qual não vedou a operação de cartão consignado…; Nesse sentido, resta demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado e a fruição dos valores disponibilizados, bem como ausente qualquer vício de consentimento ou abuso de direito na conduta da instituição bancária, não há falar em inexigibilidade da dívida, impondo-se a improcedência da ação.
Com efeito, da análise do contrato, verifica-se que foi atendido o dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a prática vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
No tocante aos danos morais, os transtornos imputados ao autor não configuram o dano moral indenizável, pois não ultrapassaram o mero aborrecimento, já que inexistente qualquer circunstância excepcional comprovada.
Com efeito, “constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia”, o que não se constata no caso.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil…]. Resta, portanto, incontroversa a legalidade na cobrança realizada pela instituição financeira apelada, vez que houve consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC.
Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, súmula 568, do STJ e jurisprudência correlata, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de abril de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
28/04/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 11:01
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REPRESENTANTE) e BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - CPF: *44.***.*29-00 (REQUERENTE) e não-provido
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28/04/2022 09:02
Conclusos para decisão
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14/12/2021 17:15
Recebidos os autos
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14/12/2021 17:15
Conclusos para decisão
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14/12/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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