TJMA - 0806076-32.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 21:52
Juntada de petição
-
26/03/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 14:18
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
15/02/2024 04:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:36
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 12:25
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 21:01
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0806076-32.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal.
Caxias, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023.
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível -
05/05/2023 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 07:00
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 00:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:31
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
11/04/2023 18:27
Juntada de contestação
-
20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0806076-32.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): TEREZA RODRIGUES DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: TEREZA RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Para conhecimento do teor do (a) DESPACHO exarado(a) nos autos a Id.87730124 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: " CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.".
Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Sexta-feira, 17 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
17/03/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 09:28
Outras Decisões
-
28/02/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:56
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:56
Juntada de despacho
-
10/04/2022 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/02/2022 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2022 14:20
Juntada de Ofício
-
15/02/2022 09:08
Juntada de Certidão
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08/02/2022 16:02
Juntada de contrarrazões
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01/02/2022 11:34
Publicado Citação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806076-32.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: TEREZA RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB/PI 5142 Promovido: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022.
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível -
18/01/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 08:35
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2022 08:34
Juntada de Certidão
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07/12/2021 18:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 17:34
Juntada de petição
-
12/11/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2021.
-
12/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806076-32.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: TEREZA RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por TEREZA RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
A parte autora não se manifestou (ID 556148790).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
10/11/2021 05:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 05:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 13:21
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 19:29
Decorrido prazo de TEREZA RODRIGUES DE SOUSA em 27/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2021.
-
05/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 04:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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