TJMA - 0800561-16.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 11:21
Baixa Definitiva
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06/12/2021 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 04:16
Decorrido prazo de LUIS FERNANDES DA CONCEICAO em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800561-16.2020.8.10.0105 – PARNARAMA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Dra.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) AGRAVADO: LUIS FERNANDES DA CONCEIÇÃO Advogado: Dr.
Mayk Henrique Ribeiro dos Santos (OAB/TO 5.383) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. contra a decisão por mim proferida na apelação cível acima mencionada. O agravante asseverou, inicialmente, a incapacidade postulatória, tendo em vista a ausência de procuração pública.
Mais adiante, asseverou a existência do negócio jurídico, com o pagamento do valor do empréstimo.
Alegou, ainda, a prescrição trienal.
Afirmou, ainda, a inexistência do dever de restituição em dobro, bem como de indenizar por danos morais.
Alternativamente, insurgiu-se quanto a devolução na forma simples e o valor da indenização.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Sem contrarrazões. Inicialmente, constato que merece amparo o inconformismo do agravante em relação à prescrição, ainda que sob outro fundamento.
Explico. Com efeito, nos casos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral nas hipóteses de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo não realizado com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial para o ajuizamento da ação, a data do último desconto indevido, conforme se infere da jurisprudência pacífica do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) In casu, verifico que o primeiro desconto objeto do contrato de empréstimo discutido na lide ocorreu em 08/2012, tendo o mesmo sido excluído em 05.09.2012.
Logo, é notório que o prazo prescricional de cinco anos findou em setembro de 2017.
Assim, como a parte autora ajuizou a demanda em 23 de fevereiro de 2020, vê-se que já havia se operado o referido instituto, porquanto protocolada fora do quinquênio legal permitido. Diante desse cenário, é medida que se impõe reconhecer a prescrição para a hipótese em tela. Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo interno para julgar improcendente a ação de origem por força da prescrição.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
09/11/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 23:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e LUIS FERNANDES DA CONCEICAO - CPF: *33.***.*61-68 (APELANTE) e provido
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06/08/2021 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 11:40
Decorrido prazo de LUIS FERNANDES DA CONCEICAO em 16/07/2021 23:59.
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24/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2021 00:33
Decorrido prazo de LUIS FERNANDES DA CONCEICAO em 18/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2021 06:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/06/2021 15:01
Juntada de protocolo
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26/05/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2021.
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26/05/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 11:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e LUIS FERNANDES DA CONCEICAO - CPF: *33.***.*61-68 (APELANTE) e provido
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23/03/2021 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2021 11:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/03/2021 05:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 17:29
Conclusos para despacho
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09/02/2021 07:57
Recebidos os autos
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09/02/2021 07:57
Conclusos para decisão
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09/02/2021 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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