TJMA - 0801780-19.2020.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 15:07
Baixa Definitiva
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08/02/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2023 15:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 09:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:59
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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07/12/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801780-19.2020.8.10.0120 Apelante : VICENTE DE PAULA SILVA Advogado : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A Apelado : BANCO PAN Advogado : FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) Relatora : Desa.
Nelma Sarney Costa ACÓRDÃO N.º_________________ R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Vicente de Paula Silva, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação Ordinária, e ainda condenou a parte autora, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, o apelante alega ter havido cerceamento de defesa, uma vez que não houve produção da perícia grafotécnica.
Requer, por tais razões, a anulação da sentença ou sua reforma para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Importante salientar que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
A favor da parte Apelante milita a presunção de veracidade, mesmo que relativa, das suas alegações, cabendo a instituição financeira o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
No caso, sem maiores delineamentos, em que pese o Apelado ter apresentado nos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes, verifico que, em sua réplica, o autor impugnou a documentação, fazendo pedido expresso para que se procedesse com a realização da prova pericial.
Dessa forma, tornou-se imprescindível a realização de perícia técnica conforme exige a 1ª tese do IRDR 53983/2016, ex vi: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Sob tal perspectiva, é de se concluir que o Magistrado de base incorreu em error in procedendo ao apreciar o mérito do processo sem possibilitar a realização de prova técnica pericial capaz de elucidar as dúvidas existentes acerca da veracidade das informações dispostas no contrato.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, para anular a sentença de base, com o retorno dos autos à origem, para que seja realizada a perícia técnica na assinatura aposta no contrato apresentado pela Instituição Financeira.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
05/12/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 08:03
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e VICENTE DE PAULA SILVA - CPF: *57.***.*21-04 (REQUERENTE) e provido
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15/09/2022 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 14:34
Recebidos os autos
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11/01/2022 14:34
Conclusos para decisão
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11/01/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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