TJMA - 0800254-15.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 08:42
Juntada de termo
-
04/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/02/2022 07:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 03:49
Decorrido prazo de PRÓ REITORA DE GRADUAÇÃO DA UEMA em 02/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 03:49
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PINTO em 02/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 03:49
Decorrido prazo de QUEILA CRISTINA DE SOUZA BARROS em 02/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 03:49
Decorrido prazo de NAYARA YASMINI HAMER AZEVEDO em 02/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 03:49
Decorrido prazo de KARINA MACHADO GAMA em 02/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 03:49
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 03:49
Decorrido prazo de WELLITON JERONIMO DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 03:49
Decorrido prazo de IURY BORGES SILVA em 02/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 03:49
Decorrido prazo de HARLEY ROSA DE ALMEIDA em 02/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 03:49
Decorrido prazo de ELISANGELA PEIXOTO GOMES em 02/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 03:49
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 03:49
Decorrido prazo de ADAILTON DE SANTANA TRINDADE em 02/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:16
Publicado Acórdão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 20-10-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800254-15.2021.8.10.9001 AGRAVANTE: ADAILTON DE SANTANA TRINDADE, DANILO PEREIRA DA SILVA, ELISANGELA PEIXOTO GOMES, HARLEY ROSA DE ALMEIDA, IURY BORGES SILVA, WELLITON JERONIMO DA SILVA, JULIANO DA SILVA OLIVEIRA, KARINA MACHADO GAMA, NAYARA YASMINI HAMER AZEVEDO, QUEILA CRISTINA DE SOUZA BARROS, RAFAEL DA SILVA PINTO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA ROSTON - SP176694 Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA ROSTON - SP176694 Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA ROSTON - SP176694 Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA ROSTON - SP176694 Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA ROSTON - SP176694 Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA ROSTON - SP176694 Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA ROSTON - SP176694 Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA ROSTON - SP176694 Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA ROSTON - SP176694 Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA ROSTON - SP176694 Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA ROSTON - SP176694 AGRAVADO: PRÓ REITORA DE GRADUAÇÃO DA UEMA RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5747/2021-1 (4244) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
REMÉDIO RECURSAL ESPECÍFICO PARA OS CASOS EM QUE A MEDIDA URGENTE É CONCEDIDA EM DETRIMENTO DO AGENTE PÚBLICO.
HIPÓTESES RESTRITAS À CONCESSÃO DE TUTELAS (ART. 4º DA LEI Nº 12.153 /09) ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em NÃO CONHECER do presente agravo de instrumento nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza MARIA IZABEL PADILHA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte dias do mês de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Feito com desenvolvimento regular com observância do contraditório e com parecer ministerial. Das preliminares Nos termos dos arts. 3 e 4º, ambos da Lei nº 12.153/09, excepcionalmente, é cabível recurso contra decisão que defere medidas cautelares ou antecipatórias na constância do processo.
Na hipótese em análise, o pedido de tutela antecipada da parte agravante foi indeferido, de modo que, não restou preenchido o requisito específico de admissibilidade recursal.
Neste sentido: "Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada.
Conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/09 cabe recurso somente contra sentença e decisão que defere tutela antecipada.
Ausência de previsão legal para agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere tutela de urgência contra o Poder Público.
Ausente hipótese de lesão grave e de difícil reparação a autorizar o conhecimento do recurso.
Não conhecimento do recurso. (TJ-SP - AI: 01013974420188269000 SP 0101397-44.2018.8.26.9000, Relator: Márcia Helena Bosch, Data de Julgamento: 30/11/2018, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/11/2018) Nessa quadra, ressalto que os arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda.
Dessa forma, por se tratar de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de decisão que indefere tutela provisória, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma. Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE NEGO SEGUIMENTO.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 20 de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
08/11/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 15:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADAILTON DE SANTANA TRINDADE - CPF: *06.***.*84-15 (AGRAVANTE)
-
29/10/2021 00:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2021 03:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 16/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:40
Juntada de petição
-
03/08/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800772-34.2020.8.10.0111
Alderina da Silva Freitas
Municipio de Pio Xii
Advogado: Aline Freitas Piauilino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 18:59
Processo nº 0800498-07.2021.8.10.0056
Benedita do Rosario Lobato
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2022 18:00
Processo nº 0800498-07.2021.8.10.0056
Benedita do Rosario Lobato
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2021 16:18
Processo nº 0810538-32.2021.8.10.0029
Francisco Ribeiro da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 12:39
Processo nº 0810538-32.2021.8.10.0029
Francisco Ribeiro da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 10:33