TJMA - 0800498-07.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 12:37
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:37
Juntada de despacho
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06/04/2022 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/04/2022 20:06
Juntada de Ofício
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16/03/2022 11:50
Juntada de contrarrazões
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08/03/2022 02:45
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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08/03/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800498-07.2021.8.10.0056 Ação: Procedimento Comum Cível [Empréstimo consignado] Requerente: BENEDITA DO ROSARIO LOBATO Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o réu, ora apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação de id. 59878002. Santa Inês-MA, Terça-feira, 01 de Março de 2022 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
01/03/2022 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
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24/02/2022 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2022 23:59.
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28/01/2022 17:38
Juntada de apelação
-
18/12/2021 03:38
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Processo: 0800498-07.2021.8.10.0056 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: BENEDITA DO ROSARIO LOBATO Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB-PI 17904) Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A ) A Exmª Srª Drª Denise Cysneiro Milhomem, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima o advogado acima especificado, para tomar conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: BENEDITA DO ROSÁRIO LOBATO, devidamente qualificado nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com Antecipação de Tutela, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu descontos relativos a empréstimo bancário de titularidade do requerido.
Aduz, ainda, que não realizou a referida operação e não recebeu nenhuma quantia do banco demandado.
Intimada, a parte autora, para reunir os contratos que alega não ter firmado com a instituição financeira ré, numa única ação, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito, quedou-se silente, conforme certificado no ID. 57521002. É o breve relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJE, verifico que o patrono da parte autora ingressou com 08 ações contra a instituição financeira requerida, todas questionando empréstimos bancários supostamente não realizados pela parte demandante.
Verifico ainda que a parte autora questiona a legalidade de quase a totalidade dos contratos bancários, na modalidade consignação, cadastrados em sua folha de pagamento, independentemente do período em que foram contratados, da quantidade de parcelas descontadas ou do status em que se encontram, se ativos ou encerrados.
Conforme sabido, entre as normas fundamentais do processo civil encontra-se a boa-fé, insculpida no art. 5º do CPC.
O referido princípio é verdadeiro vetor de comportamento, que deve ser seguido pelas partes e pelo julgador.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
O Código de Processo Civil ainda de dispõe de outros princípios expressos em seu texto, que regem todos os atos processuais, desde o seu nascedouro (protocolo da inicial) ao término (arquivamento).
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Da leitura dos autos e da consulta realizada ao sistema PJE, verifica-se que as distribuições do patrono da parte autora não guardam melhor relação com a boa-fé e tão pouco com a razoabilidade que devem reger as relações processuais.
Portanto, deve este processo ser extinto sem resolução do mérito.
Explico.
Entendendo a parte autora, na pessoa de seu advogado, que todos os contratos de empréstimos consignados vinculados à sua folha de pagamento são indevidos, desnecessário que se ingresse com múltiplas ações contra o mesmo réu, causa de pedir e pedido semelhantes.
No processo em epígrafe, resta demonstrado a falta de interesse de agir, tendo em vista que a referida condição da ação está intrinsecamente ligada a utilidade da demanda e, sem utilidade, não há por que demandar em juízo.
In casu, trata-se de inúmeras demandas, propostas pelo mesmo autor e patrono, compostas por exordiais idênticas, requerendo a desconstituição de contratos de consignação, despidas de qualquer utilidade prática, pois, todas tem características comuns, de forma que, desnecessária a distribuição de vários processos.
No intento de buscar um melhor resultado aos seus processos, o advogado da parte autora acaba por inundar o Judiciário com inúmeras ações desnecessárias, afetando demasiadamente o funcionamento deste juízo e prejudicando a comunidade local que exigem desta comarca celeridade na solução de seus litígios.
Além disso, acaba por prejudicar a defesa da requerida, que, ao contrário de defender-se de um único processo, em que deveria constar todos os contratos questionados, é obrigada a formular diversas defesas de situações umbilicalmente ligadas.
Ademais, nesta comarca, há prática rotineira de questionamento de empréstimos consignados devidamente contratados, em que por vezes, os autores ao se depararem com documentos que comprovam a legitimidade da relação contratual, abandonando a causa ou pedem desistência, em claro ato de aventura processual, e que em última medida, como acima destacado, prejudica os demais jurisdicionados, haja vista o ingresso de ações inócuas em prejuízo daquelas realmente legítimas.
Noutro giro, descabe, in casu, a aplicação do instituto da conexão, previstos no art. 55 e seguintes do CPC, tendo em vista que, por todo o exposto até aqui, em princípio, a estratégia processual da parte autora guarda estreita relação com atos de má-fé processual, de forma que, aplicar o referido instituto seria de certa maneira premiar o referido ato.
Além disso, o Judiciário não pode ser tolerante com ações que ao fim prejudicam os demais jurisdicionados, conforme: O Judiciário não pode ser conivente com o ajuizamento de ações com pretensões totalmente contrárias a realidade fática das partes, que mais parecem fundadas nos ditados populares do "jogar verde para colher maduro" ou "se colar,...colou!, sendo evidentes os prejuízos à prestação jurisdicional daqueles que realmente necessitam se socorrer do Poder Judiciário, bem como também da parte "ex adversa", que tem de arcar com o ônus de comprovar contratação de duvidosa controvérsia, além de arcar com custas desnecessárias ao ter de se defender nos diversos feitos.
APEL.Nº: 1004729-42.2020.8.26.0005. 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Des.
JOVINO DE SYLOS.
Julgado em: 27/03/2021.
Nesse sentido tem se posicionado o nosso Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
ABUSO DE DIREITO.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O ora apelante ajuizou inúmeras ações idênticas contra a instituição financeira apelada na Comarca de Bacabal, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos.
II – Em respeito à utilidade da prestação jurisdicional e à necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, considero inexistir interesse de agir no caso em análise. III – Recurso improvido. (ApCiv 0371972016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 19/05/2017).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
DESCONTO INDEVIDO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
ABUSO DE DIREITO.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
PELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Foram ajuizadas outras ações que tramitam na mesma Vara, contendo as mesmas partes, e com o mesmo objetivo, o que imputa a necessidade de se verem reunidos ambos os pedidos, pois constata-se facilmente que as pretensões contidas nas citadas ações poderiam ter vindo em um único processo, posto que envolvem as mesmas partes e o mesmo pedido, distinguindo-se apenas quanto ao número do contrato.
II. Entendo que embora o Autor tenha o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário a fim de ver reconhecido a suposta ilegalidade de contratos e a respectiva reparação material e moral que possa disso advir, julgo que há in casu um abuso desse direito ao distribuir ações, com a mesma pretensão em face da mesma instituição financeira, quando poderia ter pleiteado seus pedidos numa mesma demanda.
III.
Apelo conhecido e improvido" (TJMA, Ap 0197572016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 31/03/2017).
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da clara ausência de interesse de agir, devendo o autor, ingressar com ação única em que envolve as mesmas partes, pedidos e causa de pedir comuns, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 e incisos do mesmo diploma legal.
Custas e honorários pela parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que agora defiro, conforme requerido na petição inicial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santa Inês (MA), data do sistema.
Santa Inês-MA, datado e assinado eletronicamente.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito da 1ª Vara.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria. digitei.
Santa Inês (MA), Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
14/12/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 00:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/12/2021 08:40
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 01:40
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 06:42
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800498-07.2021.8.10.0056 AUTORA (A): BENEDITA DO ROSÁRIO LOBATO RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO BENEDITA DO ROSÁRIO LOBATO, devidamente qualificado nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com Antecipação de Tutela, em face de BANCO BRADESCO /A, igualmente qualificado nos autos.
Em consulta ao sistema PJE, verifico que o patrono da parte autora ingressou com 08 ações contra a instituição financeira requerida, todas questionando empréstimos bancários supostamente não realizados pela parte demandante.
Verifico ainda que a parte autora questiona a legalidade de quase a totalidade dos contratos bancários, na modalidade consignação, cadastrados em sua folha de pagamento, em 22 processos, independentemente do período em que foram contratados, da quantidade de parcelas descontadas ou do status em que se encontram, se ativos ou encerrados.
Extrai-se dos autos que a parte ajuizou 08 ações contra a mesma instituição bancária ré desta lide, onde a única diferença em ambas são apenas o número do contrato questionado, utilizando o processo para conseguir danos morais como um verdadeiro enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, em respeito à utilidade da prestação jurisdicional e à necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, considero inexistir interesse de agir no caso em análise.
Como bem pontuado pelo juízo de base, é inquestionável a ausência de interesse de agir (interesse/necessidade), na medida em que não há necessidade de propositura de várias ações, conforme exaustivamente mencionado, carecendo, portanto, de condições da ação.
Nesse sentido tem se posicionado o nosso Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
ABUSO DE DIREITO.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O ora apelante ajuizou inúmeras ações idênticas contra a instituição financeira apelada na Comarca de Bacabal, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos.
II – Em respeito à utilidade da prestação jurisdicional e à necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, considero inexistir interesse de agir no caso em análise. III – Recurso improvido. (ApCiv 0371972016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 19/05/2017) Grifou-se. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
DESCONTO INDEVIDO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
ABUSO DE DIREITO.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
PELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Foram ajuizadas outras ações que tramitam na mesma Vara, contendo as mesmas partes, e com o mesmo objetivo, o que imputa a necessidade de se verem reunidos ambos os pedidos, pois constata-se facilmente que as pretensões contidas nas citadas ações poderiam ter vindo em um único processo, posto que envolvem as mesmas partes e o mesmo pedido, distinguindo-se apenas quanto ao número do contrato.
II. Entendo que embora o Autor tenha o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário a fim de ver reconhecido a suposta ilegalidade de contratos e a respectiva reparação material e moral que possa disso advir, julgo que há in casu um abuso desse direito ao distribuir ações, com a mesma pretensão em face da mesma instituição financeira, quando poderia ter pleiteado seus pedidos numa mesma demanda.
III.
Apelo conhecido e improvido" (TJMA, Ap 0197572016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 31/03/2017) Grifou-se. Assim, a propositura de inúmeras ações pelos advogados embora beneficie a produtividade do Juízo, o que não é interesse do mesmo, atinge profundamente princípios fundamentais da Constituição Brasileira e do Novo Código de Processo Civil, quais a da economia processual, da celeridade processual e da boa fé. A economia processual verifica-se na realização de ações personalizadas e materiais gastos em cada um dos processos que poderiam ser ajuizados em conjunto.
A celeridade significa que para cada ato a Secretaria também deverá dispender tempo para cada processo no sistema PJE.
E, por fim, da boa fé, pois como já fora questionado em outros processos pelo ente réu é difícil de se defender de vários processos de uma vez só, com a respectiva contraprova, entre outros obstáculos.
Com efeito, ex vi do art. 9º do CPC, intime-se a parte autora, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de reunir os contratos que alega não ter firmado com a instituição financeira ré, referentes aos processos ajuizados nesta Vara, numa única ação, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cumpra-se. Santa Inês (MA), data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito -
04/11/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 09:15
Juntada de petição
-
23/07/2021 08:45
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:09
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 12:40
Juntada de petição
-
22/06/2021 18:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 09:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 01:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/06/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 01:44
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 18/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 00:49
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 10:31
Juntada de Ato ordinatório
-
03/05/2021 15:23
Juntada de petição
-
19/04/2021 08:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 03:59
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 22:22
Juntada de contestação
-
08/03/2021 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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