TJMA - 0803949-28.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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19/06/2023 06:57
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 15:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803949-28.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo, no prazo de 05 dias, as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior; Segunda-feira, 15 de Maio de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 19/05/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/05/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:18
Recebidos os autos
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26/04/2023 09:18
Juntada de despacho
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04/05/2022 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/03/2022 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/03/2022 23:43
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2021 18:54
Juntada de petição
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07/12/2021 06:15
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803949-28.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais interposta por Luciano Oliveira Santos em desfavor de Banco Santander S/A, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com desconto em seu benefício previdenciário, por empréstimo realizado junto à demandada, embora, alegue, jamais tenha entabulado qualquer negócio com o requerido.
Com a inicial vieram os documentos de Id 46980632-pág.1 e ss.
Despacho de Id 47006624 que deferiu os benefícios da Justiça gratuita ao autor e determinou a citação do réu.
Contestação acompanhada de documentos em Id 49760883 e ss.
Réplica em Id 50507024.
Decisão de saneamento em Id 55621306, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferido o ônus da prova em favor da parte autora, fixados os pontos controvertidos e e oportunizado às partes especificarem as provas que desejavam produzir, salientando-se que o silêncio ou pedido genérico por produção de provas seria interpretado como dispensa de outras provas e anuência ao julgamento antecipado.
Manifestação da parte ré informando não ter provas a produzir (Id 56206585), permanecendo inerte a parte autora, conforme atestado em certidão de Id 56924136.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO I- Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora sofrera descontos em seu benefício, em razão de empréstimo firmado junto ao requerido (contrato nº 405922004), alegando a suplicante, porém, que não anuiu ao referido negócio, acrescentando, ainda, ser pessoa semianalfabeta.
Nesse contexto, constata-se que a apreciação do mérito da demanda depende exclusivamente de prova documental.
Logo, tendo em conta que, nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve instruir a peça portal e a contestação do feito, conclui-se por desnecessária a produção de provas no presente caso.
Ademais, as partes, quando intimadas, não postularam a produção de provas.
Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II- Do mérito Seguindo-se ao meritum causae, cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
In casu, tendo em conta os documentos anexados aos autos, foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da demandante, nos termos da decisão de Id. 55621306.
Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, em que pese o demandante alegar ser pessoa semianalfabeta, entendo que esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016; senão, vejamos: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”)”.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando aos autos cópia do instrumento contratual da avença, com a assinatura do autor, bem como os documentos pessoais deste (Id 49760892-pág.1 e ss).
Ademais, a demandada acostou lista de TED realizada em evento de Id 49760893-pág.1, demonstrando a transferência de numerário para a conta da parte autora.
Não bastasse isso, caberia ao demandante simplesmente juntar extratos de que não houve depósito em sua conta pelo banco demandado, ônus do qual não se desincumbiu, tampouco postulou pela produção de provas.
Por conseguinte, forçoso concluir que o promovente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito.
Ressalte-se que caberia à parte autora postular perícia a fim de dirimir se a assinatura aposta no contrato trazido aos autos era ou não sua, o que não o fez, permanecendo inerte, quando oportunizado às partes especificarem provas que desejassem produzir.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: DES.
BATISTA DE ABREU.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Por fim, defiro o pleito da contestação para que todas as comunicações/intimações do suplicado sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado DR HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386), SOB PENA DE NULIDADE, devendo a SEJUD proceder o cadastramento deste advogado no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 26 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 03/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/12/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 13:41
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:01
Juntada de apelação
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26/11/2021 08:40
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 06:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 15:23
Juntada de termo
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24/11/2021 15:23
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 15:18
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:40
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:40
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/11/2021 23:59.
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12/11/2021 14:03
Juntada de petição
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09/11/2021 11:45
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803949-28.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.Das publicações e intimações Defiro o pleito para que as publicações/intimações de praxe do demandado sejam feitas exclusivamente em nome do advogado DR.
JOSE HENRIQUE PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386), sob pena de nulidade, devendo a SEJUD do Polo de Timon cadastrar o nome deste advogado do réu no Sistema PJe. 1.2- Da preliminar de ausência de pretensão resistida O requerido sustenta que a parte autora não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir.
Todavia, verifico que em evento de Id 46980632-ppag.1, o autor demonstrou ter tentado a solução extrajudicial junto ao SENACON.
Ademais, entendo que, oferecida a contestação, e no estágio em que se encontra o processo, caracterizada está a pretensão resistida.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 1.3- Da preliminar de litispendência Alega o demandado a existência de litispendência, sob o argumento de que foram ajuizados outras ações com as mesmas partes, mesmo pedido, embora relativas a contratos diferentes.
Pois bem. É sabido que, para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, em conjunto, configurando o que se convencionou chamar de tríplice identidade.
Dessa forma, não presente a tríplice identidade, resta desconfigurada a litispendência.
No caso em tela, embora as partes e os pedidos sejam os mesmos, a causa de pedir é diferente, pois dizem respeito a contratos distintos, o que impede a tríplice identidade prevista no §2º, do art. 337 do CPC.
Por conseguinte, afasto a preliminar aventada.
I.3- Da preliminar de indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Sustenta o promovido que a inicial não atende aos requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, por não ter o autor demonstrado o fato constitutivo de seu direito.
Nesse aspecto, entendo que a alegada falta de documentos comprobatórios do direito do autor não pode ser vista como obstáculo a evitar a análise da prestação jurisdicional, posto que serve apenas como meio de prova a refletir na análise do mérito da ação, em fase posterior.
Dito isto, rejeito a preliminar suscitada.
I.4- Da impugnação à justiça gratuita concedida nos autos Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do3 seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato do autor estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que o impugnado possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita.
I.5- Da alegativa de ausência de comprovante de residência em nome do autor Afirma o requerido que o requerente não acostou aos autos comprovante de endereço em seu nome.
No entanto, observo que, em evento de Id 4698063-pág.1, o comprovante de endereço que o autor juntou é de sua genitora, não havendo que se falar em extinção do processo por tal motivo.
Assim, rejeito a preliminar aduzida.
I.6- Da preliminar de perda do objeto Alega o demandado que a ação deve ser extinta pela perda do objeto, haja vista que o contrato do demandante já se encontra encerrado, o que, entendo, não merece acolhida.
No caso em análise, o fato de o contrato já ter sido cancelado/encerrado não impede que o autor cobre pelos danos morais que aduz ter sofrido.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma a provar minimamente as suas alegações.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – a existência ou não do débito questionado; 2- os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes; 2 - a repetição do indébito.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência.
Nesse sentido, a fim de evitar uma designação desnecessária de audiência de instrução, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos.
Intime-se, servindo a presente como mandado.
Timon/MA, 04 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 05/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/11/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2021 15:55
Conclusos para decisão
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10/08/2021 12:37
Juntada de réplica à contestação
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07/08/2021 08:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 16:13
Juntada de contestação
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09/07/2021 18:15
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2021 11:21
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 04:21
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 04:12
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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