TJMA - 0803949-28.2021.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 09:18
Baixa Definitiva
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26/04/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/04/2023 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 14:02
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA SANTOS em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 04:40
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 A 16 DE MARÇO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803949-28.2021.8.10.0060 APELANTE: LUCIANO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22861-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221386) e outros COMARCA: Timon/MA VARA: 2ª Cível JUÍZA: Susi Ponte de Almeida RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, na medida em que juntou cópia do contrato e dos seus documentos pessoais, bem como a disponibilização do crédito requisitado através de transferência eletrônica (ted) , conforme indicado no pacto.
Por seu turno, negando o recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta.
II - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
III – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 a 16 de março de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
21/03/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 08:36
Conhecido o recurso de LUCIANO OLIVEIRA SANTOS - CPF: *04.***.*34-74 (REQUERENTE) e não-provido
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16/03/2023 20:15
Juntada de Certidão
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16/03/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 04:05
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:36
Juntada de petição
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28/02/2023 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 12:21
Recebidos os autos
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24/02/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/02/2023 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 09:57
Juntada de parecer
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27/07/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:43
Recebidos os autos
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04/05/2022 13:43
Conclusos para despacho
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04/05/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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