TJMA - 0010167-69.2013.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:21
Juntada de petição
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23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARLENE RAIMUNDA DUARTE DE ANDRADE em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 11:54
Juntada de petição
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03/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:04
Juntada de termo
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28/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARLENE RAIMUNDA DUARTE DE ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 18:17
Juntada de petição
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14/04/2025 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 12:20
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/04/2025 11:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 20:15
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:44
Conclusos para despacho
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17/01/2023 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/10/2022 23:59.
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19/12/2022 17:49
Juntada de petição
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10/11/2022 16:53
Decorrido prazo de SILENE GOMES SOARES em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:51
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA COSTA em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:51
Decorrido prazo de MARLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:51
Decorrido prazo de MARLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES SILVA em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:51
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA GOMES FERREIRA em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:51
Decorrido prazo de MARIA IRIS PARENTES RIEDEL em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:51
Decorrido prazo de CONSTANCA MARIA GOMES MOTA em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:51
Decorrido prazo de HILDA MARA MELO CARVALHO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:51
Decorrido prazo de HILDA MARA MELO CARVALHO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:51
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALVES em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:50
Decorrido prazo de MARIA CASTRO PORTILHO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:50
Decorrido prazo de MARIA CASTRO PORTILHO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:50
Decorrido prazo de FRANCISCA KEYLE DE FREITAS VALE MONTEIRO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:50
Decorrido prazo de ISOLINA ISABEL ALVES CARREIRO VARAO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:50
Decorrido prazo de FRANCISCA KEYLE DE FREITAS VALE MONTEIRO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:50
Decorrido prazo de ISOLINA ISABEL ALVES CARREIRO VARAO em 06/10/2022 23:59.
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01/10/2022 21:44
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0010167-69.2013.8.10.0001 EXEQUENTE(S): MARLENE RAIMUNDA DUARTE DE ANDRADE e outros (13) EXECUTADO(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE EXEQUENTE, CONFORME ID 77078805 - Ato Ordinatório.
São Luís, 27 de setembro de 2022.
FRANCISCO EDSON PORTO PEREIRA Técnico Judiciário – Mat. 116855 OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
27/09/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/09/2022 05:31
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:29
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
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06/07/2022 01:12
Juntada de volume
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06/07/2022 01:12
Juntada de volume
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06/07/2022 01:11
Juntada de volume
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25/04/2022 09:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 10167-69.2013.8.10.0001 (11041/2013) EXEQUENTES: MARLENE RAIMUNDA DUARTE E OUTROS ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - OAB/MA Nº 3.827; THIAGO HENRIQUE DE S.
TEIXIERA - OAB/MA Nº 10.012; FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA - OAB/MA Nº 10.551 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO Despacho: Vistos, etc.
Em obediência ao disposto no art. 71, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) c/c art. 1.048, inciso I, do CPC, determino prioridade na tramitação do feito, anotando-se essa circunstância em local visível no caderno processual eletrônico, tendo em vista que figura como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como, pessoa portadora de doença grave.
Trata-se de execução de título judicial (Cumprimento de Sentença Coletiva) visando o recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva nº 14.440/2000, que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Os exequentes apresentaram seus cálculos às fls. 869-954 e o Estado do Maranhão apresentou Impugnação à Execução às fls. 997-1007.
Após estes fatos, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), o E.
TJMA fixou tese jurídica de observância imediata e obrigatória pelos juízos vinculados a este Tribunal (art. 947, § 3º, do CPC) nas execuções individuais do Processo nº 14.440/2000, alterando os parâmetros de cálculo nos seguintes termos: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.
Observa-se que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, os quais deverão ser observadas imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que "A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento".
Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF - 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que "que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018", diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [.] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Ademais, ressalto que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão não terão efeito suspensivo automático, sejam os Embargos de Declaração (art. 1.026 do CPC) ou Recurso Especial ou Extraordinário, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC.
Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures.
Esclareço que os cálculos que já foram homologados por sentença transitada em julgada não sofrerão incidência da nova Tese jurídica em respeito a coisa julgada, devendo, nesses casos, eventual atualização de cálculo ser realizada segundo a metodologia originária.
Quantos aos demais casos, COMO OS DOS PRESENTES AUTOS, independentemente da existência de impugnação à execução, cálculos das partes ou até mesmo de um primeiro cálculo da Contadoria Judicial (não homologado), determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido às partes credoras a título de condenação e eventual excesso cobrado (dois cálculos, um com termo final na data do cálculo do exequente e outro com termo final atual), o que deverá ser certificado expressamente, com aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), frisando-se que caberá a este Juízo apreciar eventuais questões atinentes à sucumbência no julgamento final da execução.
Para fins de esclarecimento, indico à Contadoria observar o Processo nº 0824695-36.2017.8.10.0001 no qual o Contador Judicial elaborou os cálculos conforme solicitado, ou seja, elaborou dois cálculos e apurou corretamente o excesso naquela oportunidade.
A Contadoria deverá considerar todas as fichas financeiras e documentos juntados nos autos, inclusive CD, os quais considero válidas para todos os efeitos.
Após, considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório e Verdade Real, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o novo cálculo, iniciando-se pela parte Exequente.
Após, à conclusão para decisão de impugnação.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 21 de outubro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 098954
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2013
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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