TJMA - 0801287-44.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 15:35
Juntada de petição
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02/02/2022 18:52
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 14:04
Juntada de petição
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25/01/2022 09:55
Juntada de Certidão
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25/01/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 09:33
Juntada de Alvará
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24/01/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 09:47
Conclusos para despacho
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19/01/2022 08:47
Juntada de petição
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17/01/2022 18:42
Juntada de Certidão
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17/01/2022 18:41
Desentranhado o documento
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17/01/2022 18:38
Juntada de Certidão
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17/01/2022 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 13:20
Juntada de Alvará
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15/01/2022 00:48
Juntada de petição
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14/01/2022 15:30
Expedido alvará de levantamento
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04/01/2022 11:11
Juntada de petição
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03/01/2022 16:46
Juntada de petição
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27/11/2021 17:34
Conclusos para despacho
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27/11/2021 17:34
Juntada de Certidão
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26/11/2021 00:24
Juntada de petição
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24/11/2021 00:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 00:06
Decorrido prazo de FRANK BESERRA SOUSA em 22/11/2021 23:59.
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05/11/2021 18:59
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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05/11/2021 18:59
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801287-44.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Primeiramente, solicita o demandado que seja considerado no polo passivo desta lide apenas o BRADESCO S/A.
Entretanto, como é apresentado no site da instituição financeira, a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A é uma das muitas empresas pertencentes ao grupo referido. (http://www.mediagroup.com.br/HOST/Bradesco/RAO/pt/a-organizacao.htm).
Assim, por tal motivo não acolho o tal pedido. Alega o reclamado que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado.
No entanto, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio.
Desta feita, rejeito a presente preliminar. Em sede de contestação fora apresentada preliminar de conexão, ao qual passo a apreciá-la. Conexão é um mecanismo processual que leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente.
Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir.
Entretanto, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações.
O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e Favorecer a economia processual.
Verifica-se que não restam evidenciadas quaisquer dos requisitos acima retromencionados nos autos em epígrafe, razão pela qual não acolho o presente pedido. Ademais, diante do cumprimento pela parte autora, dos requisitos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, não acolho preliminar suscitada referente a inépcia da inicial. Entendo por não acolher preliminar de prescrição, em virtude de tratar-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicando assim os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). IV – MERITO A demandante sustenta que está sofrendo prejuízos em razão de descontos realizados em sua conta bancária a título de “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, que, conforme a parte postulante, não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. O requerido, entretanto, afirma que o negócio jurídico é valido.
Todavia, inexiste qualquer prova apta a comprovar a regular contratação dos serviços bancários referente as tarifas ora questionadas, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. Relativamente ao dano moral, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. V – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do demandado BANCO BRADESCO S/A para: a) Declaro inexistente a relação jurídica entre as partes dos contratos de “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, discutido nesses autos, determino seu imediato cancelamento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta. b) Condeno o réu a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. b) Condeno o banco réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Sem custas e honorários. Ademais, determino que os respectivos item retromencionados sejam cumpridos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 461, § 4º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Proceda a Secretaria a intimação pessoal da requerente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve como mandado. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
03/11/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 15:27
Juntada de petição
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23/08/2021 15:39
Juntada de contestação
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08/07/2021 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 14:07
Conclusos para despacho
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06/07/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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