TJMA - 0826714-10.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:09
Decorrido prazo de KIRK DA SILVA FARIAS em 30/01/2023 23:59.
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28/02/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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05/02/2023 13:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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31/01/2023 11:00
Juntada de Certidão
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18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826714-10.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C.
L.
F., CAMILA LEMOS PESTANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KIRK DA SILVA FARIAS - OAB/MA 19816 EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A DESPACHO: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em 10 de outubro de 2022, conforme petição de ID. 78052227.
Em 29 de novembro de 2022, o executado manifestou-se no caderno processual eletrônico, comprovando que efetuou o pagamento da quantia de R$ 15.509,52 (quinze mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Sobreveio petição da parte exequente (ID. 81594520), informando que concorda com o valor depositado em juízo, requerendo o levantamento da quantia e pagamento as custas atinentes à expedição de alvará.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido emitindo resposta estatal, observando o disposto no artigo 93, inciso IX da Carta Magna. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Considerando a concordância das partes quanto ao valor devido, bem como o efetivo depósito da quantia em conta vinculada a este juízo, não vislumbro óbices para que o valor seja levantado pelo credor.
A propósito, a única obrigação da requerente, que era pagar as custas devidas, foi cumprida e comprovada no processo.
No mais, quanto ao pleito de expedição de alvará em nome do patrono da causa, não há impedimentos para o deferimento do pedido.
Isso porque a parte exequente conferiu poderes específicos para o advogado receber quitação, conforme procuração de ID. 35186260.
Ademais, os arts. 5 e 7, da Lei nº 8.906/1994 conferem aos causídicos esse poder.
Assim sendo, determino expedição de alvará em nome de KIRK DA SILVA FARIAS, OAB/MA 19.816, CPF *71.***.*53-72, a fim de que possa levantar a quantia de R$ 15.509,52 (quinze mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), soma que compreende o valor ao qual faz jus a parte e os honorários sucumbenciais, que se encontra depositada em conta vinculada a este juízo (comprovante ao ID. 81415897).
Outrossim, advirto que qualquer conduta que possa constituir ato atentatório ao exercício da jurisdição por parte de qualquer sujeito que interaja oficialmente com o presente processo poderá ensejar as sanções previstas no parágrafo segundo do art. 77, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da PORTARIA CGJ Nº 69/2023. -
17/01/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 12:04
Expedido alvará de levantamento
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30/11/2022 15:36
Juntada de petição
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29/11/2022 07:47
Juntada de petição
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03/11/2022 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2022 15:33
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:24
Juntada de petição
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07/10/2022 10:12
Recebidos os autos
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07/10/2022 10:12
Juntada de decisão
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29/09/2021 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/09/2021 09:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/09/2021 23:59.
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01/09/2021 11:23
Juntada de contrarrazões
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12/08/2021 01:34
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2021 15:40
Juntada de Certidão
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07/08/2021 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:35
Decorrido prazo de KIRK DA SILVA FARIAS em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:31
Decorrido prazo de KIRK DA SILVA FARIAS em 03/08/2021 23:59.
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02/08/2021 15:34
Juntada de apelação
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30/07/2021 18:20
Juntada de Certidão
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22/07/2021 12:05
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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20/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
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08/07/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 17:35
Julgado procedente o pedido
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24/05/2021 10:16
Conclusos para julgamento
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01/05/2021 06:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 09:08
Juntada de petição
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05/04/2021 10:54
Juntada de petição
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05/04/2021 01:02
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:32
Conclusos para decisão
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07/01/2021 09:31
Juntada de Certidão
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08/12/2020 16:40
Juntada de petição
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20/11/2020 02:11
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 16:12
Juntada de termo
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30/09/2020 06:46
Juntada de petição
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24/09/2020 14:36
Juntada de contestação
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24/09/2020 14:29
Juntada de petição
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19/09/2020 07:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/09/2020 23:22:00.
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10/09/2020 09:31
Conclusos para despacho
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03/09/2020 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2020 21:12
Juntada de diligência
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03/09/2020 19:07
Juntada de Certidão
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02/09/2020 22:16
Juntada de Certidão
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02/09/2020 21:38
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 21:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 21:29
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2020 20:30
Conclusos para decisão
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02/09/2020 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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