TJMA - 0826714-10.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/10/2022 10:12 Baixa Definitiva 
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                                            07/10/2022 10:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            07/10/2022 10:12 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            07/10/2022 04:21 Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/10/2022 23:59. 
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                                            07/10/2022 04:21 Decorrido prazo de CAMILA LEMOS PESTANA em 06/10/2022 23:59. 
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                                            07/10/2022 04:21 Decorrido prazo de CECILIA LEMOS FECCHIO em 06/10/2022 23:59. 
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                                            15/09/2022 02:44 Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2022. 
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                                            15/09/2022 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022 
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                                            14/09/2022 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 A 08 DE SETEMBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826714-10.2020.8.10.0001 APELANTE: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) APELADO: C L F representada por sua genitora Camila Lemos Pestana ADVOGADO: Kirk da Silva Fgarias (OAB/MA 19.816) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 2ª Vara Cível JUIZ: Luiz de Frabça Belchior Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE INTERNAÇÃO.
 
 PRAZO DE CARÊNCIA.
 
 SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
 
 COBERTURA OBRIGATÓRIA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Tratando-se de relação consumerista (Súmula 469 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 Quando se trata de procedimentos médico-hospitalares de natureza emergencial, o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde não prevalece, como se vê do disposto nos artigos 12, V, “c”, e 35-C da Lei nº 9.656/98. 3.
 
 No caso, a situação de emergência restou devidamente comprovada, tendo em vista que a apelada, criança com apenas 2 meses de idade, necessitou de internação hospitalar com urgência, em razão do diagnóstico de broncopneumonia. 4.
 
 O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a sua redução quando o montante se revelar excessivo. 5.
 
 Apelo parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, de acordo em parte com o parecer Ministerial, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. É como voto.
 
 Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA (Convocada).
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
 
 Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 a 08 de setembro de 2022.
 
 Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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                                            13/09/2022 14:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/09/2022 13:32 Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERENTE) e provido em parte 
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                                            09/09/2022 09:08 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/08/2022 13:58 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/08/2022 17:12 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            23/03/2022 02:32 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2022 23:59. 
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                                            17/03/2022 05:52 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            16/03/2022 11:18 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            24/01/2022 12:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/01/2022 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2021 03:48 Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/12/2021 23:59. 
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                                            10/11/2021 15:37 Juntada de petição 
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                                            10/11/2021 01:12 Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021. 
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                                            10/11/2021 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021 
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                                            09/11/2021 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826714-10.2020.8.10.0001 APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA APELADO: C L F REPRESENTADA POR SUA GENITORA CAMILA LEMOS PESTANA ADVOGADA: KIRK DA SILVA FARIAS DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED contra Sentença que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por C L F REPRESENTADA POR SUA GENITORA CAMILA LEMOS PESTANA, julgou procedentes os pedidos autorais.
 
 Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção da eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar uma vez que foi quem analisou e julgou o Agravo de Instrumento nº 0813989-89.2020.8.10.0000 protocolado neste tribunal relativo ao mesmo processo de origem nº 0826714-10.2020.8.10.0001.
 
 Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a Desa. Ângela Maria Moraes Salazar torna-se preventa para processar e julgar o presente recurso.
 
 Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293.
 
 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Original sem grifos).
 
 Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados à Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 05 de novembro de 2021.
 
 Des.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
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                                            08/11/2021 14:32 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            08/11/2021 14:32 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/11/2021 14:30 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2021 14:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            08/11/2021 13:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/11/2021 12:08 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            29/09/2021 08:26 Recebidos os autos 
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                                            29/09/2021 08:26 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2021 08:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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