TJMA - 0828288-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 12:58
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
22/03/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 13:46
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
20/03/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 08:13
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:04
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:04
Juntada de despacho
-
15/05/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:12
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:02
Juntada de contrarrazões
-
11/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:06
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:23
Juntada de apelação
-
07/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 07:46
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0828288-34.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ERIKA RICELLI DINIZ NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - MA12973-A BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
17/01/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:24
Juntada de petição
-
08/08/2022 07:37
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828288-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA RICELLI DINIZ NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - MA12973-A REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: ERIKA RICELLI DINIZ NASCIMENTO, ingressou com embargos de declaração no ID67556845, objetivando que este juízo reveja a decisão proferida no ID65970315, para o fim de reformá-la, tendo em vista que a embargante não concordou com os termos do julgado.
A natureza específica deste recurso é a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição omissão ou erro material.
Nessa trilha, os embargos de declaração não merecem acolhimento quando utilizados para simples reexame do litígio, como meio de alterar a decisão, para nova análise das provas ou para obter resposta a todos os argumentos elencados pelas partes.
Muito menos é viável concebê-lo como solução de questionário elaborado pela parte embargante ou para efeito de prequestionamento.
O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, somente é cabível de maneira excepcional, estando presentes na decisão judicial ilegalidade, erro de fato ou vício (EDcl na SEC 969/AR, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, j. em 05;03/2008, p. no DJe de 15/05/2008).
Como tem decidido o STJ, em casos semelhantes ao trazido a estes autos: “Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. - Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição” (REsp 521120 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2008). ---------------------------------------- “A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração têm conotação precisa: a primeira ocorre quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a segunda, quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade.
Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses” (Emb.
Decl. em REsp. 56.201-BA, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, in DJU de 09.09.96, p. 32.346).
No mesmo sentido, observo que “o juiz não se vincula ao dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado, como na hipótese, motivo suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e muito menos a responder a cada item de suas colocações (REsp. nº 31.915-0-RS, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª Turma, STJ, j. em 20/05/1997).
Assim, a embargante até pode alegar que o julgado é injusto ou ilegal, mas nada há nele de omisso, obscuro ou contraditório.
Desse modo conheço dos embargos, porém, os rejeito.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
04/08/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 19:49
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVEIRA em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 19:49
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 20:41
Juntada de embargos de declaração
-
19/05/2022 17:34
Juntada de petição
-
13/05/2022 07:25
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828288-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA RICELLI DINIZ NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - OAB MA12973-A REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI -OAB MA11706-A DECISÃO SANEADORA 1 – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
Da impugnação a gratuidade da justiça Embora o contestante enrede uma série de argumentações na tentativa de convencer este Magistrado pela revogação do benefício da gratuidade da justiça, não faz prova de que a parte Autora é capaz de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
No mais, para a concessão da assistência judiciária gratuita não é necessário que a requerente seja pobre, mas tão somente que afirme a sua impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. É o que ocorre no caso dos autos, em que a requerente sustenta não ter condições de enfrentar as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio (ID 48790284), razão pela qual indefiro o pedido de impugnação à gratuidade da justiça. 1.2.
Do novo pedido de tutela de urgência A parte Requerente em ID n. 61527030, pedido de reconsideração da tutela de urgência - a qual foi anteriormente indeferida por este Juízo em decisão de ID n.49266785 -, alegando que não haveria carência contratual e apresentando o fato novo de que a Demandada teria negado outra vez o pedido formulado pela Autora, na data de 12 de dezembro de 2021, para realização da cirurgia objeto da lide.
Sucede que, em análise detida dos documentos trazidos à baila pela própria Autora, verifico que consta a informação de que o procedimento foi autorizado pelo plano na data de 12/12/2021, gerando a senha "3HDFRV8", consoante se vê na Guia de Solicitação de Internação colacionado em ID n. 61527071.
Desta forma, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência pleiteado pela Autora, vez que os documentos demonstram que o procedimento cirúrgico foi autorizado pela parte Requerida, não cabendo, pois, a reanálise, nesta fase processual, da decisão que indeferiu a liminar. 2 – DAS TESES LEVANTADAS A Demandante almeja reparação por danos materiais e morais, em razão da negativa do Réu em autorizar e custear cirurgia de reconstrução de mamária.
Por seu turno, o Requerido alegou a ausência do dever de indenizar, sustentando que a negativa se deu em decorrência do período de carência contratual a que estaria sujeita a Autora à época da negativa. 3 – DOS PONTOS INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS Após análise dos autos, entendo como ponto incontroverso a negativa do plano de saúde Réu para a realização do procedimento cirúrgico em discussão.
Como pontos controvertidos, se a recusa ao procedimento é lícita; se há responsabilidade da requerida pelo evento; se há o consequente dever de indenizar os danos morais e materiais. 4 – DAS PROVAS Vejo que as provas já carreadas se mostram suficientes para a análise dos pedidos formulados e pontos controvertidos assinalados.
De todo modo, intimem-se as partes litigantes para informarem, no prazo comum de 5 dias, se desejam produzir alguma prova.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer, sob pena estabilização da lide (art. 357, §1º do CPC).
No mesmo prazo, poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes, sob pena desta decisão se tornar estável.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova.
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, esclarecimentos ou ajustes, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC).
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando na 9ª Vara Cível da Capital -
11/05/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 04:23
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
22/03/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:06
Juntada de petição
-
02/12/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 20:59
Juntada de réplica à contestação
-
09/11/2021 09:47
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828288-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA RICELLI DINIZ NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - MA12973 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
05/11/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 04:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 00:37
Juntada de petição
-
20/10/2021 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 20/10/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
20/10/2021 11:48
Conciliação infrutífera
-
20/10/2021 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
19/10/2021 16:40
Juntada de petição
-
19/10/2021 15:47
Juntada de petição
-
18/10/2021 14:50
Juntada de contestação
-
17/10/2021 23:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2021 22:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:24
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 11:53
Juntada de Certidão
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30/07/2021 11:50
Audiência Conciliação designada para 20/10/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/07/2021 20:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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