TJMA - 0800305-15.2021.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 16:36
Baixa Definitiva
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30/08/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 16:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 05:47
Decorrido prazo de SAINT CLAIR BARROS NETO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:41
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº: 0800305-15.2021.8.10.0016 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB\MA Nº 6.100-A RECORRIDO: SAINT CLAIR BARROS NETO ADVOGADO: SAINT CLAIR BARROS NETO – OAB\MA Nº 16.593 RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº. 3274/2022 - 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. 2.
DA AÇÃO/OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo.
Solicitação de instalação de padrão de energia trifásico, possibilitando o funcionamento de maquinaria adquirida pelo Autor.
Comprovação nos autos da solicitação de alteração de padrão, bem como das reclamações pela precariedade do serviço.
Dano moral caracterizado em razão do Autor não conseguir iniciar as atividades de seu negócio. b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida.
Princípio da assunção dos riscos do empreendimento.
Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 3.
DO DANO MORAL: Dano moral presumido (IN RE IPSA) estipulado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), decorrente da ação perpetrada pela empresa. 4.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória do autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, independente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. 5.
DO VALOR DA CONDENAÇÃO: Fixado razoavelmente. 6.
DA SENTENÇA: Confirmada pelos seus próprios fundamentos. 7.
DO RECURSO: Conhecido e improvido. 8.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Como recolhidas. 9.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e a JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA em 05 de julho de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
03/08/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:34
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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13/07/2022 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 21:56
Recebidos os autos
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10/02/2022 21:56
Conclusos para decisão
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10/02/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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