TJMA - 0800685-62.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 11:37
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 24/01/2022 23:59.
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11/01/2022 14:02
Juntada de petição
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11/01/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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11/01/2022 11:29
Juntada de termo
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11/01/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800685-62.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: SILVIO CESAR LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para receber na secretaria deste 3º JECRC o alvará judicial expedido em seu favor.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
10/01/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 12:54
Juntada de Alvará
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10/01/2022 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2022 12:24
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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07/01/2022 12:26
Conclusos para decisão
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07/01/2022 12:26
Juntada de termo
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04/01/2022 09:22
Juntada de petição
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18/12/2021 00:40
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800685-62.2021.8.10.0008 PJe Requerente: SILVIO CESAR LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 14 de dezembro de 2021.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
14/12/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 08:51
Juntada de Certidão
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14/12/2021 08:11
Juntada de petição
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29/11/2021 03:33
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 08:49
Conclusos para despacho
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25/11/2021 08:49
Juntada de termo
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25/11/2021 08:48
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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25/11/2021 08:31
Juntada de petição
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09/11/2021 09:45
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800685-62.2021.8.10.0008 PJe Requerente: SILVIO CESAR LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito promovida neste Juízo por SILVIO CESAR LIMA PEREIRA em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que celebrou contrato de empréstimo com a Caixa Econômica Federal, sob o contrato de nº 09.1649.110.0043093-50, no valor de R$ 12.968,81 (doze mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos) remotamente.
Alega que a parte requerida inseriu no contrato, sem que soubesse, seguro prestamista no importe de R$ 1.932,21 (um mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos).
Acrescenta, por fim, que o seguro fora condicionado a ser contratado com a própria seguradora da instituição financeira, não tendo sido ofertadas outras opções.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora o reconhecimento da ilegalidade da conduta da requerida, condenação em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sede de defesa, a parte requerida suscitou, preliminarmente, a necessidade de substituição do polo passivo, a inexistência de venda casada, vez que não haveria obrigatoriedade na contratação do seguro, ausência de fundamento legal para repetição de indébito, por inexistir má-fé, e impossibilidade de condenação ao pagamento de danos morais.
Requer, por fim, a total improcedência dos pedidos formulados.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência (ID 52268940). É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Versam os autos sobre a prática de venda casada por parte da requerida e possíveis danos dela decorrentes.
Ao passo que o demandante alega que ao efetuar empréstimo com o requerido fora sido embutido seguro no contrato pelo banco demandado sem o seu conhecimento, a parte requerida defende que a contratação do seguro se deu regularmente.
Diante de tal alegação, em face do princípio da inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII, do art. 6º do CDC, caberia ao demandado fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentando provas de que o ele tinha conhecimento acerca da contratação do referido seguro, no entanto, a documentação acostada aos autos pelo requerido não se mostrou suficiente para afastar sua responsabilidade civil.
Embora o demandado afirme que informou o autor acerca do seguro objeto dos autos, percebe-se que não apresentou nenhuma prova nesse sentido, inferindo-se, assim, que a parte requerida, sem dar o devido conhecimento ao contratante ou oportunizar a contratação de seguro com instituição financeira diversa, no ensejo da contratação do empréstimo, inseriu indevidamente a referida cobrança.
Sobre isso, cumpre apontar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018, grifo nosso).
Dessa forma, chega-se à conclusão de que a atitude do banco reclamado violou o direito básico do consumidor à informação, previsto no Art. 6º, III, do CDC, e caracterizou venda casada, prática vedada pelo Código do Consumidor, conforme dispõe o art. 39, I.
Assim, constatada prática abusiva por parte da requerida, cumpre apurar possíveis danos dela decorrentes.
Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil, necessária se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
No caso em exame, verifica-se que não restou demonstrado que os atos da requerida violaram os direitos de personalidade da parte autora, mormente ao se considerar que não foram juntadas provas de que o requerente solicitou administrativamente o cancelamento do seguro e teve tal pretensão obstada pela parte requerida, o que poderia ter sido facilmente provado através de tela do histórico de chamadas do seu aparelho celular ou protocolo de atendimento fornecido pela instituição financeira.
Desse modo, inexistindo prova de dano imaterial na hipótese dos autos, não há de se falar em indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.VENDA CASADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
A denominada venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme Recurso Especial Repetitivo n. 1639320/SP (Tema n. 972-STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO.
A repetição do indébito ou a compensação deve ser admitida quando houver o reconhecimento de abusividade.DANO MORAL.
Simples transtornos e dissabores nas relações econômicas e sociais não têm relevância suficiente para caracterizar o dano moral.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*43-61 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 05/12/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2019).
Por fim, considerando que a cobrança do respectivo seguro se deu de forma indevida, deve o autor ser ressarcido em dobro da quantia cobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC, o que perfaz o montante de R$ 3.864,42 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com isso, CONDENO a requerida ao pagamento à parte autora, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 3.864,42 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária pelo INPC, contabilizada desde o ajuizamento da ação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Outrossim, considerando os elementos trazidos aos autos e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em seu favor nestes autos.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
05/11/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2021 11:42
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/09/2021 10:28
Juntada de petição
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08/09/2021 17:06
Juntada de petição
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19/08/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 13:21
Juntada de petição
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03/08/2021 02:25
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 13:07
Conclusos para despacho
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27/07/2021 13:07
Juntada de Certidão
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27/07/2021 10:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/09/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/07/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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