TJMA - 0809810-88.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 15:01
Baixa Definitiva
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09/02/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2023 15:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 14:57
Desentranhado o documento
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09/02/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 09:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:47
Decorrido prazo de DONARIA VITORINA DE SOUSA em 01/02/2023 23:59.
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07/12/2022 00:25
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809810-88.2021.8.10.0029 Apelante: DONARIA VITORINA DE SOUSA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22861-A) Apelado: BANCO BMG S/A Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG nº 108.112) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DONARIA VITORINA DE SOUSA em face de sentença proferida pela Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC.
Colhe-se dos autos que a autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em desfavor do banco Apelado, insurgindo-se contra cartão consignado que é descontado nos seus proventos.
O magistrado de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, via advogado, para juntar aos autos comprovante de residência em próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento, sob pena de indeferimento da inicial.
Foi prolatada sentença nos termos acima mencionados.
Irresignada, a Apelante interpôs o seu recurso de Id. 20904551, sustentando, em síntese, que o comprovante de residência não é documento indispensável ao ajuizamento da ação, pois o art. 319 do CPC não o elenca como requisito da inicial, sendo suficiente a indicação do endereço.
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
SÂMARA ASCAR SAUAIA, manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito. É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria tratada.
Como relatado, a autora ajuizou a ação questionando contrato de cartão consignado descontado em seus proventos.
Assim, insurge-se a Apelante contra o indeferimento da petição inicial, afirmando, em síntese, a desnecessidade de juntada do documento determinando pelo juízo de base, qual seja, comprovante de residência em nome do próprio autor ou a comprovação da relação de vínculo caso o documento esteja em nome de terceiro.
Analisando detidamente os autos, entendo restar equivocada a extinção do feito por ausência de juntada da documentação.
Sobre a exigência de comprovante de residência em nome da parte demandante da ação originária, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo a quo, não constitui documento indispensável à propositura da ação, já que declinado o domicílio na exordial, sem qualquer indício concreto de falsidade da declaração, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 11 a 18 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
V - Apelação conhecida e provida. (TJMA; NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802633-10.2020.8.10.0029; REL: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021) Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540). [...] “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Por último, considerando que ocorreu a extinção prematura deste processo, sem a apresentação da contestação e havendo necessidade de instrução probatória, torna-se inviável aplicabilidade do art. 1013 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a causa não está madura para julgamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
05/12/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 13:04
Conhecido o recurso de DONARIA VITORINA DE SOUSA - CPF: *06.***.*77-15 (REQUERENTE) e provido
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30/11/2022 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 10:23
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:09
Recebidos os autos
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14/10/2022 09:09
Conclusos para decisão
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14/10/2022 09:09
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809810-88.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: DONARIA VITORINA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por DONARIA VITORINA DE SOUSA em face de BANCO BMG SA. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora.
Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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