TJMA - 0801034-83.2021.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2024.
-
08/02/2024 13:59
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
08/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:52
Juntada de termo
-
29/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0801034-83.2021.8.10.0099 RECORRENTE: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786) RECORRIDO: Raimundo Pereira de Araújo Advogado: André Luiz de Sousa Lopes (OAB/MA 24.995) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, 30 de novembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
30/11/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 07:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
29/11/2023 19:32
Juntada de recurso especial (213)
-
13/11/2023 00:03
Publicado Acórdão em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801034-83.2021.8.10.0099 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Mirador Agravante: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786) Agravado: Raimundo Pereira de Araújo Advogado: André Luiz de Sousa Lopes (OAB/MA 24.995-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
FALHA DA SEGURADORA NO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ausente a autorização do correntista para os descontos, já que nenhum documento sobreveio aos autos nesse sentido e não se pode exigir que a parte autora prove fato negativo, resta configurada como indevida a cobrança, apta a atrair à condenação a restituição, em dobro, do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante o fato de ter a fornecedora agido, ou não, de má-fé ao intentar as cobranças. 2.
Os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser ela mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), Raimundo José Barros de Sousa e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 23/10/2023 e término em 30/10/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Sabemi Seguradora S/A interpôs o presente Agravo Interno em face da decisão de id. 22372692, que deu parcial provimento ao seu recurso de Apelação para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de cobrança de seguro de acidentes pessoais não contratado.
A recorrente defende, em síntese: 1) a inexistência de ato ilícito, vez que o seguro questionado foi contratado pelo autor; 2) a impossibilidade de repetição do indébito.
Sem contrarrazões da parte recorrida, apesar de devidamente intimada (id. 24548291), conforme se infere da movimentação processual. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo, conheço do recurso (id. 23287530).
No presente caso, busca a agravante a reforma da decisão por mim prolatada, a fim de que sejam julgados improcedentes in totum os pedidos autorais.
Adianto que não merece provimento a pretensão recursal.
Assim se afirma porque a alegação da parte recorrente de que não cometeu ato ilícito mostra-se descabida.
Restou incontroverso nos autos, conforme destacado na decisão agravada, que a parte ré, ora agravante, não comprovou a regularidade da contratação em debate, já que nenhum documento sobreveio aos autos nesse sentido e não se pode exigir que a parte autora prove fato negativo, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços.
Desse modo, deve a seguradora responder pelos prejuízos sofridos, procedendo à restituição das parcelas do seguro descontadas indevidamente da conta bancária do autor, aqui agravado, sendo irrelevante o fato de ter a fornecedora agido, ou não, de má-fé ao intentar as cobranças (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Nesse contexto, compreendo que os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser mantido o entendimento firmado.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Ademais, por ter sido o recurso desprovido unanimemente, aplico ao agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC, ficando advertido, desde já, que a interposição de qualquer outro recurso estará condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista antes fixada, como determina o art. 1.021, §5º, do CPC. É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 23/10/2023 e término em 30/10/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
09/11/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 18:47
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (APELADO) e não-provido
-
30/10/2023 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 09:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/09/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/04/2023 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE ARAUJO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 26/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:45
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801034-83.2021.8.10.0099 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Mirador Agravante: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786) Agravado: Raimundo Pereira de Araújo Advogado: André Luiz de Sousa Lopes (OAB/MA 24.995-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
28/03/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE ARAUJO em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2023 15:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
15/12/2022 02:48
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801034-83.2021.8.10.0099 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Mirador 1º Apelante: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786) 1º Apelado: Raimundo Pereira de Araújo Advogado: André Luiz de Sousa Lopes (OAB/MA 24.995-A) 2º Apelante: Raimundo Pereira de Araújo Advogado: André Luiz de Sousa Lopes (OAB/MA 24.995-A) 2º Apelado: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Sabemi Seguradora S/A e Raimundo Pereira de Araújo interpuseram Apelações Cíveis, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mirador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe.
Na origem, afirma a parte autora ser titular de uma conta bancária e que percebeu diversos descontos referentes a um contrato de seguro denominado “Sabemi Seguros”, os quais aduziu serem indevidos, visto que não aderiu aos serviços.
Após indicar os fundamentos de sua pretensão, o autor pleiteou que a suplicada fosse compelida a promover a suspensão dos descontos sob a rubrica em comento; a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação, a ré defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id. 20825707).
Com a peça de defesa, não apresentou o instrumento contratual, juntando somente uma apólice de seguro de acidentes pessoais coletivo – condições gerais (Id.20825708).
Réplica da parte autora ressaltando a ausência de juntada de documentos comprobatórios da avença (Id. 20825713).
Intimada a suplicada para especificar as provas a produzir, esta quedou-se silente (Id.20825718).
Sobreveio, então, sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o réu não juntou nenhum documento ou áudio do demandante que comprovasse a autorização para contratação do seguro.
Assim, condenou o demandado a restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas da conta bancária do autor e ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (Id. 20825719).
Irresignada, a Sabemi Seguradora, ora 1ª apelante, interpôs recurso de apelação pedindo a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de que o seguro de acidentes pessoais foi devidamente contratado pelo autor.
Em caráter subsidiário, pugna pela minoração da condenação por danos morais, bem como seja estabelecida a restituição na forma simples, ante a ausência de má-fé (Id. 14669671).
Por sua vez, o autor também interpõe recurso, com fito de majorar a indenização por danos morais fixada na sentença.
Apresentando suas contrarrazões, a Seguradora apelada solicita o desprovimento recursal (Id.20825737).
Opondo-se ao 1ª apelo, o autor refuta os argumentos do recurso e pede que seja mantida a sentença (Id.20825739).
Após, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso interposto pela Sabemi Seguradora S/A é tempestivo e o recolhimento do preparo foi devidamente efetuado, conforme Id. 20825725.
Quanto ao apelo interposto por Raimundo Pereira de Araújo, o mesmo é tempestivo e o preparo é dispensado, visto que a parte litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 20825699).
Assim, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
De início ressalto que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
O ponto central da lide versa sobre a regularidade das cobranças efetuadas em conta bancária do autor, aqui 2º apelante, referente a um contrato de seguro denominado “Sabemi Seguros”.
Tendo em vista que o mérito dos recursos se confundem, passo a analisá-los conjuntamente.
No caso concreto, trata-se de uma relação de consumo, portanto deve ser solucionada conforme as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, VIII, do CDC.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
Da análise dos autos, entendo que falhou a seguradora (1ª recorrente) no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em se tratando de fato negativo, caberia a 1ª apelante comprovar, à luz da distribuição dinâmica da prova, que o 1º apelado autorizou o débito automático referente a cobrança de seguro em sua conta-corrente, e não o fez.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a seguradora recorrente sequer provou a existência do contrato entabulado entre as partes e, como consequência, a origem das cobranças efetuadas em conta bancária do recorrido, na qual recebe benefício previdenciário, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços.
Assim, ausente a autorização do correntista para os descontos, já que nenhum documento sobreveio aos autos nesse sentido e não se pode exigir que a parte autora prove fato negativo, resta configurada como indevida a cobrança, apta a atrair à condenação a restituição, em dobro, do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante o fato de ter a fornecedora agido, ou não, de má-fé ao intentar as cobranças.
Desse modo, não merece reparos a sentença vergastada que determinou a 1ª apelante que cesse os descontos referentes a seguro não contratado, por ausência de autorização do titular da conta, com restituição em dobro dos valores deduzidos indevidamente.
DANO MORAL.
O recurso do autor, aqui 2º apelante, suscita discussão tão somente a respeito da majoração da indenização por danos morais.
Em que pese o entendimento do magistrado de origem, entendo que embora tenham sido reconhecidas como indevidas as cobranças realizadas na conta bancária, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora, tal fato, por si só, não é e não foi capaz de agredir a esfera moral dela, não lhe causando consequências capazes de caracterizar o dever de indenizar.
Ademais, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral puro.
Como deliberado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral “in re ipsa”, é necessária a demonstração da “ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade” (REsp nº 1.573.859-SP, registro nº 2015/0296154-5, 3ª Turma, v.u., Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 7.11.2017, DJe de 13.11.2017), o que não se verificou na hipótese vertente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos e dou parcial provimento ao apelo interposto pela Sabemi Seguradora S/A, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e, por consequência, fica prejudicado o apelo interposto por Raimundo Pereira de Araújo.
Considerando que houve sucumbência mínima dos pedidos autorais, mantenho os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
13/12/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 13:27
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *34.***.*88-77 (APELADO) e não-provido
-
13/12/2022 13:27
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (APELADO) e provido em parte
-
20/11/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 09:53
Recebidos os autos
-
11/10/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809810-88.2021.8.10.0029
Donaria Vitorina de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 14:23
Processo nº 0802554-05.2019.8.10.0049
Jefferson Augusto da Luz dos Santos
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Natassia Silva Cruz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 12:41
Processo nº 0802554-05.2019.8.10.0049
Jefferson Augusto da Luz dos Santos
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Natassia Silva Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2019 03:58
Processo nº 0800685-62.2021.8.10.0008
Silvio Cesar Lima Pereira
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2021 10:12
Processo nº 0801034-83.2021.8.10.0099
Raimundo Pereira de Araujo
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Conrado Gomes dos Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2021 16:15