TJMA - 0800679-51.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 12:09
Baixa Definitiva
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30/05/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/05/2022 12:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2022 02:31
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA CARNEIRO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800679-51.2021.8.10.0074 – BOM JARDIM APELANTE: MANOEL FERREIRA CARNEIRO Advogada: Dra.
FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB MA13356-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA9348-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
I - Não configura má-fé o simples fato de o litigante fazer uso do direito de ação previsto em lei, requerendo desistência da ação após a apresentação de contestação demonstrado a efetiva contratação da parte autora, como ocorre nos presentes autos. (AC Nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800173-71.2020.8.10.0022, Des.
Kleber Carvalho, dje 06/08/2020).
II- Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Ferreira Carneiro em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim, Dr.
Flávio F.
Gurgel Pinheiro que, nos autos da ação por si movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., não homologou o pedido de desistência, julgando o pedido improcedente e condenando o demandante a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
Condenou, ainda, ao pagamento de custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por ser autor beneficiário da assistência judiciária gratuita O autor interpôs apelação, questionando apenas a multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se merece reforma a sentença que não homologou o pedido de desistência da parte autora, julgando improcedente o pedido autoral e condenando o autor por litigância de má-fé.
O recurso merece provimento, tendo em vista que deve ser excluída da condenação a multa por litigância de má-fé.
Isto porque, o fato de a parte ter ingressado judicialmente acreditando ter sido lesada por um desconto em sua conta, não implica em alteração da verdade, afronta ao princípio da boa-fé processual ou outro fato descrito no art. 80, do CPC, razão pela qual excluo a referida multa.
Nesse sentido é o posicionamento desta Corte: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 2.
Apelação provida. (TJMA, AC nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800173-71.2020.8.10.0022, Rel.
Des.
Kleber Carvalho Costa, Publicado em 06/08/2020).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para excluir a condenação em litigância de má-fé.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
04/05/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 22:55
Provimento por decisão monocrática
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27/04/2022 21:11
Conclusos para decisão
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25/04/2022 18:12
Recebidos os autos
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25/04/2022 18:12
Conclusos para despacho
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25/04/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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