TJMA - 0823637-56.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 07:53
Recebidos os autos
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08/07/2024 07:53
Juntada de despacho
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04/07/2022 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/06/2022 17:33
Juntada de contrarrazões
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29/04/2022 05:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
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22/02/2022 12:28
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 04/02/2022 23:59.
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04/12/2021 08:56
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 03/12/2021 23:59.
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01/12/2021 19:43
Juntada de apelação cível
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29/11/2021 14:33
Juntada de petição
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11/11/2021 01:05
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0823637-56.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: DENYS FERNANDO SOUZA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DAYANNE DEYSE DE SOUZA - MT24859/O RÉU(S): IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Vistos, Cuida-se Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Denys Fernando Souza da Cruz contra ato do Sra.
Fabíola de Jesus Soares Santana, Pró-reitora da Universidade Estadual do Maranhão –UEMA, com fulcro nos artigos 1º e 7º, ambos da Lei n.º 12.016/2009.
Aduz, em síntese, que se inscreveu para o Processo de revalidação de diplomas de graduação (medicina), na UEMA conforme Edital n] 101/2020PROG/UEMA.
Ressalta que, no momento da inscrição, precisamente, no dia 08 de maio de 2020, ao realizar a inscrição o impetrante não conseguiu enviar pelo site o Termo de Compromisso devido seu e-mail faltar uma letra.
Após várias tentativas de contato por telefones sem êxito, enviou e-mails dentro do período de abertura das inscrições para o site da UEMA sendo anexado o Termo de Compromisso.
Ressalta que a ausência de indeferimento da lista preliminar a fez presumir que a instituição havia recebido o Termo de Compromisso.
Ocorre que a inscrição da impetrante foi indeferida na lista definitiva em virtude de ausência de documentação exigida no Edital nº 101/2020PROG/UEMA.
Assim, o Impetrante, alega, está tendo que amargar com a eliminação para o que se encontrava plenamente apta, uma vez que enviou os documentos dentro do prazo para sua apresentação.
Posto isso, requer a apreciação do pedido liminar para compelir ao impetrado o deferimento de sua inscrição no processo de revalidação e reconhecimento do diploma médico edital nº 101/2020, Prog/UEMA, ou subsidiariamente, o deferimento de sua inscrição na 1ª fase do processo especial de revalidação médica edital nº 101/2020 Pro/UEMA.
A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais do Impetrante, Edital e resultado do Processo Seletivo.
Despacho, id. 47313307, postergando a apreciação da liminar após o oferecimento das informações.
Uma vez notificada, pela parte requerida foram apresentadas as informações de id. 48922233.
Na ocasião, alegou que o Termo de Compromisso em momento posterior ao da inscrição viola o princípio da Isonomia.
Ressalta, que apresentação do Termo de Compromisso no ato de inscrição Processo de Revalidação de Diploma Médico de Graduado no Exterior constitui exigência prevista no Edital que rege o certame.
Decisão de id. 48969115 pelo indeferimento do pedido liminar.
O Ministério Público, através de sua Promotora de Justiça, id 503322739, manifestou-se pela denegação da segurança.
Relatados, Decido.
A ação de mandado de segurança é um remédio constitucional posto à disposição do jurisdicionado para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Nas precisas palavras do saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES: “Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (Mandado de Segurança, Malheiros Editora, 30ª edição, pág. 25/26).
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ou seja, os fatos articulados na petição inicial devem ser indene de dúvidas.
Torna-se imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída.
Assim, Insurgiu-se a impetrante pelo deferimento de sua inscrição no processo Simplificado Revalidação e Reconhecimento do Diploma Médico Edital Nº 101/2020 PROG/UEMA.
Na espécie, ressalta que sua a inscrição foi indeferida na lista definitiva em virtude de ausência de documentação exigida no Edital nº 101/2020PROG/UEMA que reputa ter juntado no período estabelecido pelo aludido edital.
Ocorre que da análise dos documentos dos autos, não vislumbro nenhuma prova de contato do impetrante com a instituição que realização do certame, a fim de demonstrar o envio do Termo do Compromisso nos termos do Edital 101/2020PROG/UEMA.
Nesta senda, no caso em apreço, verifica-se que a impetração encontra-se desprovida de comprovação de envio de todos os documentos necessários para validação do seu pedido inscrição no processo Simplificado Revalidação e Reconhecimento do Diploma Médico Edital Nº 101/2020 PROG/UEMA.
Desta forma, como se sabe, o edital de indeferimento possui presunção de veracidade e fé pública, e só poderia ser desconstituído acaso a impetrante demonstrasse por documentação hábil os argumentos despendidos em sua inicial, o que não ocorrera.
Ademais, Mandado de Segurança é ação de direito líquido e certo, comprovado de plano, pelo que, entendo que, para trafegar com cargas e mercadorias é necessário a demonstração da regularidade fiscal, o que não se encontra evidenciado nos autos.
Além disso, a Constituição Federal de 1988 prevê que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”, nos termos do ser art. 207.
Sob esse amparo, a Lei nº 9.394/96 estabelece as regras gerais a serem observadas pelas universidades, destacando-se, in casu, a inteligência do art. 53, segundo o qual: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes: III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; institucional e as exigências do seu meio; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes Portando, em respeito a autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida pela Constituição Federal e a legislação em comento Universidade Estadual do Maranhão estabeleceu as normas referentes ao seu procedimento de revalidação de diplomas dentre elas a apresentação digitalizada da documentação exigida, o que não ficou demonstrado nos autos.
Desse modo, não vislumbro direito líquido e certo não, portanto, a ser protegido no presente mandamus.
ISTO POSTO, não havendo a presença de direito líquido e certo, na forma preconizada pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, consolido os efeitos da liminar de id. 48969115 e denego a segurança reclamada por Denys Fernando Souza da Cruz, dando por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Operado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa.
Sem honorários advocatícios (LMS, art. 25) Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
09/11/2021 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 16:41
Denegada a Segurança a DENYS FERNANDO SOUZA DA CRUZ - CPF: *54.***.*57-44 (IMPETRANTE)
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02/09/2021 07:38
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 00:09
Decorrido prazo de DENYS FERNANDO SOUZA DA CRUZ em 17/08/2021 23:59.
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06/08/2021 11:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/07/2021 02:10
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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21/07/2021 06:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 06:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2021 07:22
Conclusos para decisão
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12/07/2021 22:53
Juntada de petição
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11/07/2021 23:06
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 07/07/2021 23:59.
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03/07/2021 05:18
Decorrido prazo de DENYS FERNANDO SOUZA DA CRUZ em 02/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 15:16
Mandado devolvido 7
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30/06/2021 15:16
Juntada de diligência
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17/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 08:10
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 09:44
Conclusos para decisão
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14/06/2021 06:50
Juntada de Certidão
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11/06/2021 23:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 22:54
Liminar Prejudicada
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11/06/2021 22:36
Juntada de Certidão
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11/06/2021 21:12
Conclusos para decisão
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11/06/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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